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REVISTA DE 2018

Andar de bicicleta embriagado dá cadeia? Pode acontecer

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conducaoalcoolO Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação a quatro meses de prisão efetiva de um homem apanhado a conduzir uma bicicleta em estado de embriaguez junto a uma discoteca em Ofir, Esposende. O arguido, apanhado com 1,748 gramas por litro de sangue, já tinha sido condenado quatro vezes por conduzir embriagado.

Segundo o acórdão, consultado pela Lusa esta sexta-feira, o homem fica ainda proibido de conduzir durante um ano.

O tribunal sublinha que o arguido, técnico auxiliar de saúde, já tinha sido condenado quatro vezes por conduzir embriagado, uma das quais em pena de prisão, suspensa na sua execução.

Os factos remontam a 24 de setembro de 2017 e ocorreram pouco depois das 04 horas, na estrada de acesso a uma discoteca de Ofir, Esposende. O arguido estaria a conduzir uma bicicleta com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,748 gramas por litro.

Em tribunal, o arguido alegou que não andou mais de 100 metros de bicicleta e sempre na via de acesso à discoteca. Disse ainda que a ideia dele era pedir à GNR que guardasse a bicicleta, para que não ficasse à vista. Garantiu igualmente que não sabia que não podia conduzir bicicleta com álcool a mais.

Os argumentos não colheram junto do tribunal, que, face aos episódios anteriores de condução sob o efeito do álcool, aplicou ao arguido prisão efetiva. "Face às anteriores condenações sofridas pelo arguido pelo mesmo tipo de crime, a simples ameaça da pena de prisão em que se traduz a suspensão da sua execução não tem efeito dissuasor no comportamento do arguido para que não cometa novos crimes, designadamente de condução de veículo em estado de embriaguez", refere o acórdão.

Sublinha que os factos de Esposende foram perpetrados no decurso do período de suspensão de uma pena de prisão pela prática do mesmo tipo de crime.

Além disso, o tribunal refere que, no âmbito dos crimes relativos à circulação rodoviária, "as exigências de prevenção geral são muito importantes, quer pela sua excessiva frequência, quer pelo perigo da gravidade das suas consequências, devendo assinalar-se às penas, por esses crimes, um efeito de prevenção geral de intimidação".

Jornal de Notícias | 16-03-2018


Nota InVerbis
O Acórdão a que a notícia faz referência pode ser consultado, em texto integral, nesta ligação.
Ac. Relação de Guimarães, de 05-03-2018, proc. 827/17.4GAEPS.G1
Sumário:
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo, pela prática do crime do artº 292º, nº 1, do Código Penal, a ausência de prova de que sabia que a condução de veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência, era proibida e punida por lei.
II) No caso dos autos, o alegado desconhecimento de proibição de conduzir um velocípede sob o efeito do álcool, nem sequer logrou convencimento por parte do tribunal, uma vez que, para além do conhecimento que qualquer cidadão medianamente diligente e cumpridor das regras de convivência social tem sobre a condução de veículos em geral sob o efeito do álcool, o arguido que exerce a profissão de técnico auxiliar de saúde, já tinha antecedentes criminais pela prática do referido ilícito.



Comentários (1)


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Poder acontecer pode. O extraordinário é que aconteça.
Valmoster , 19 Março 2018 - 14:33:32 hr.

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