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REVISTA DE 2018

Nova lei evita cadeia para 211 condenados

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Oitenta e sete reclusos requereram a reabertura do julgamento que os pôs na cadeia e convenceram os respetivos tribunais a deixá-los cumprir o resto das penas em casa com pulseira eletrónica.

O balanço reporta-se aos primeiros quatro meses de vigência da alteração ao Código Penal produzida pela Lei n.s 94/2017, que reforçou a aposta na vigilância eletrónica e, nesse mesmo período e por diferentes vias, pôs um total de 211 pessoas a cumprir penas de permanência na habitação, não superiores a dois anos.

Os números, fornecidos pelo Ministério da Justiça e que se reportam a decisões proferidas pelos tribunais entre 21 de novembro de 2017 e 20 de março de 2018, parecem responder positivamente às expectativas da tutela, que avançou com a referida alteração ao Código Penal (e ao Código de Execução de Penas) com o fito de aliviar a sobrelotação das cadeias, subtraindolhes reclusos condenados a penas curtas (não superiores a dois anos), a prisão por dias livres (ao fim de semana) e ao regime de semidetenção (em que dormiam na cadeia).

Em 1 de abril deste ano, a Direção- Geral de Reinserção e Serviços Prisionais registava uma ocupação global das prisões de 101,3%, com 13101 reclusos, contra 109,4% em 31 de dezembro de 2016.

Um dos grupos de reclusos que beneficiaram ou ainda podem beneficiar do novo quadro legal é o daqueles que foram condenados pela lei anterior a penas de prisão efetiva até dois anos. A nova lei prevê que tais penas possam ser executadas em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica (o Código Penal anterior previa esta solução somente para penas até um ano mas ela raramente era aplicada pelos tribunais), contendo uma norma transitória que permite aos reclusos condenados ao abrigo do regime anterior requererem a reabertura da audiência, para aplicação retroativa da lei mais favorável.

Mas este mesmo expediente está ao alcance, igualmente, dos cidadãos condenados em penas de prisão por dias livres ou no regime de semidetenção. Por isso, terá potencial para beneficiar centenas de pessoas, tendo sido invocado com sucesso, até 20 de março, pelos tais 87 reclusos.

Outros 124 indivíduos foram presos em casa, entre novembro e março últimos, por penas de prisão não superiores a dois anos.

Em 94 casos, isso aconteceu por decisão inicial, em julgamento. Já os restantes 30, ainda segundo fonte oficial do Ministério da Justiça, foram presos em casa por duas ordens de razão; por ter sido revogada uma pena não privativa da liberdade, o que pode ter acontecido, por exemplo, se o tribunal tinha suspendido uma pena de prisão mediante certas obrigações, mas o condenado não as cumpriu; ou na sequência do não pagamento de uma multa a que tinha sido condenados. No regime anterior, todos estes indivíduos acabavam expiavam a sua culpa numa cadeia.

Pulseiras da violência doméstica já são maioritárias

A maioria das 1204 pulseiras eletrónicas em utilização no dia 20 de março - data a que se reportam as estatísticas fornecidas pelo Ministério da Justiça jáeram as dos processos de violência doméstica. Os dados da tutela aludem a 610 pulseiras aplicadas por este crime e pelo de perseguição, mas os equipamentos relativos ao segundo tipo eram meia dúzia.

As pulseiras da violência eletrónica surgiram só em 2011, com equipamento de localização por GPS que faz emitir um alarme quando o agressor se aproxima da vítima. São usadas como medida de coação, na suspensão provisória de processo, enquanto pena acessória ou como regra de conduta na suspensão da pena. As outras pulseiras, com radiofrequência e o objetivo de manter alguém preso em casa, chegaram ao sistema em 2002 e, em 20 de março último, eram usadas por 594 indivíduos. São aplicáveis para medida de coação, antecipação da liberdade condicional, modificação de execução da pena de prisão (para idosos, por exemplo) e, desde a reforma de 2017, pena de permanência na habitação até dois anos e prisão domiciliária nos meses quentes, durante a suspensão de pena ou liberdade condicional.

Tribunal de Coimbra concede liberdade condicional com prisão domiciliária nos meses quentes

Incendiário preso entre junho e outubro

PENA O Tribunal de Execução de Penas (TEP) de Coimbra decidiu, em 20 de dezembro de 2017, conceder liberdade condicional a um indivíduo de Oliveira do Hospital que cumpria uma pena de cadeia por três crimes de incêndio florestal, mas impôs-lhe a obrigação de ficar preso em casa, com vigilância eletrónica, nos períodos de 1 de junho a 31 de outubro, até 2022.

A decisão assentou no novo artigo 274.º -A do Código Penal, que entrara em vigor um mês antes, estabelecendo que "a suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos". Um dispositivo semelhante ficou plasmado para os incendiários inimputáveis, prevendo que estes possam passar o verão internados em estabelecimento de saúde ou em casa com pulseira eletrónica.

O IN tentou apurar quantos incendiários vão ficar presos nas suas habitações já no próximo verão, seja por opção dos TEP na concessão de liberdade condicional, seja por obrigação imposta pelos tribunais da condenação na hora de aplicar uma pena suspensa (no resto do ano). O Ministério da Justiça remeteu para mais tarde um primeiro balanço da adesão dos magistrados à nova lei, mas, segundo outras fontes, a referida decisão sobre o incendiário de Oliveira do Hospital será um caso, ainda, raro.

Este arguido, nascido em 1983, foi condenado pelo Tribunal de Oliveira de Hospital numa pena de prisão indeterminada, com limite mínimo de cinco anos e quatro meses (atingido em dezembro de 2015) e máximo de 14 anos. Já estivera preso outra vez, mas nunca por nenhum tipo de crime senão o de incêndio. E cometeu este sob influência de alcoolismo. Tendo em conta ainda o seu comportamento na cadeia, o apoio de uma irmã e a perspetiva de trabalho numa padaria, o TEP de Coimbra decidiu então que as necessidades de prevenção especial sairiam satisfeitas se o incendiário se sujeitasse a tratamento clínico e ficasse preso em casa nos meses quentes.

A decisão produz efeitos até 2022, mas será fiscalizada pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Se se justificar, o TEP poderá antecipar o fim da prisão domiciliária, ou prolonga-la até 2024 - o ano em que se atinge o limite máximo da pena indeterminada a que o arguido foi condenado. NELSON MORAIS

António Ventinhas - "Potencial vai revelar-se maior"

Concorda com a aposta na vigilância eletrónica (VE), através das alterações ao Código Penal em 2017?
A experiência tem sido bastante positiva, com uma taxa de incumprimento baixa no que diz respeito às medidas de coação. No início, os operadores judiciários eram muito céticos, mas tem-se vindo a implementar cada vez mais. A VE já tinha consagração para as penas, mas o seu uso era incipiente.

211 indivíduos foram cumprir penas para casa. Isto reflete uma boa adesão dos magistrados?
Reflete que o novo regime está a começar a ser aplicado. Com o decorrer do tempo, o potencial vai revelar-se maior. No entanto, uma verdadeira avaliação só poderá ser efetuada ao fim de um ano. Os novos instrumentos demoram algum tempo a entrar na prática judiciária.

Acredita na eficácia da reforma, ou ela ter-se-á movido sobretudo pela necessidade de contrariar a sobrelotação?
A motivação tem um bocadinho das duas coisas. O sistema prisional tem muitas falhas, fruto de falta de investimento desde há décadas. E às vezes tenta-se resolver os problemas pela via legislativa. Há que ter muita cautela quanto à expansão da aplicação deste tipo de medidas, pois pode existir a tentação de se estender a crimes e penas mais graves. A vigilância não pode ser a solução para tudo, senão daqui a bocado as pessoas estão todas presas em casa.

Nelson Morais | Jornal de Notícias | 26-04-2018

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