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REVISTA DE 2018

Novas regras dos contratos de crédito

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Entram hoje em vigor (01-01-2018) as novas regras dos contratos de crédito constantes do Decreto-lei n.º 74-A/2017, publicado em 23 de junho, aplicável aos contratos de crédito hipotecário celebrados com consumidores, o que abrange os contratos para aquisição de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento; para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados.

Abrange também os contratos que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca, por outra garantia equivalente sobre imóvel ou por um direito relativo a imóveis e os de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

No dia 30 de junho, o Banco de Portugal (BdP) indicou, através de uma nota, que o diploma em causa inclui "um vasto conjunto de regras de conduta e de deveres de informação a observar pelas instituições de crédito e, se for caso disso, pelos intermediários de crédito".

Entre estas regras estão os requisitos relativos à definição de políticas de remuneração pelas instituições de crédito e aos conhecimentos e competências dos seus trabalhadores.

No que concerne à informação pré-contratual, as instituições devem prestar ao consumidor informação, "que incluí as principais características do crédito, bem como informação pré-contratual personalizada, através da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE)". O documento deverá ser disponibilizado aquando da simulação do empréstimo e, posteriormente, quando for comunicada a aprovação do contrato de crédito.

Segundo o BdP, o diploma "estabelece que a instituição permanece vinculada à proposta contratual feita ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias, de forma a assegurar que o consumidor tem tempo suficiente para comparar propostas distintas, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão esclarecida".

"Dada a importância do compromisso financeiro que representa a celebração do contrato de crédito hipotecário, assegura-se que o consumidor dispõe de um período mínimo de reflexão para ponderar as implicações da contratação do crédito, correspondente aos primeiros sete dias contados a partir da apresentação da proposta pela instituição", destaca.

O novo diploma consagra também um dever de assistência ao consumidor, com o objetivo de colocar o consumidor numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto e respetivos serviços acessórios se adequam às suas necessidades e à sua situação financeira.

De acordo com o decreto-lei n.º 74-A/2017, a medida de custo do crédito passa a ser a TAEG (Taxa Anual de Encargos Efetiva Global), em substituição da TAE (Taxa Anual Efetiva), definido o diploma as respetivas regras de cálculo.

Lusa/Notícias ao Minuto | 01-01-2018

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