Condenado por posse de armas ilegais, num caso relacionado com tráfico de armas com ligações a polícias, médico responsabilizava advogados por não o terem defendido devidamente. O Tribunal da Relação absolveu os advogados.
O Tribunal da Relação do Porto não deu razão ao médico MMP, apanhado num caso de tráfico de armas e munições relacionado com uma rede que funcionava com a conivência de agentes da PSP, no processo que moveu contra a sociedade de advogados de Miguel Veiga e os juristas Valdemar Pereira da Silva e Rui Encarnação. A decisão confirma a setença da primeira instância. MMP foi acusado e condenado em 2008 a três anos e seis meses de prisão, com pena suspensa, pela posse ilegal de armas. E considera ter sido prejudicado pelos seus advogados.
Numa rusga, em Março de 2006, a polícia encontrou várias armas clandestinas na sua casa. Essas buscas fizeram parte de uma operação desencadeada em todo o país e que terminou com a apreensão de mais de 500 armas e a detenção de vários indivíduos, entre os quais quatro polícias. Em causa, nesse processo, estava a existência de uma rede de tráfico de armamento, que funcionava com a colaboração de alguns agentes da PSP. Um deles chefiava então o departamento de armas e explosivos. No centro do esquema estava um armeiro de Lisboa, loja que pertencia a um dos agentes policiais envolvidos, mas que estava licenciada em nome da sua mulher.
Já durante o julgamento, os advogados do médico, alegava na acção que moveu, “não executaram de forma criteriosa e zelosa o mandato forense que lhes fora conferido, violando e não defendendo os [seus] interesses legítimos”.O clínico do Porto, que pediu uma indemnização de 277 mil euros, denunciou ao tribunal prejuízo na sua vida pessoal e profissional e atribuiu a responsabilidade aos seus defensores. Em Outubro de 2016, a Relação do Porto fez outra leitura e considerou a acção "improcedente". Macedo Pinto, que não quis comentar o acórdão, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça
Prioridade era evitar "prisão efectiva"
Na queixa, MMP considerava que numa determinada fase do processo poderia ter beneficiado de uma lei de Fevereiro de 2006 que concedia aos proprietários de armas ilegais um prazo de 120 dias para as legalizarem. Se essa diligência processual tivesse sucesso, o processo criminal no qual era acusado seria “extinto”. Os advogados alegaram que não seguiram esse caminho por não o considerarem viável e por terem obtido de MMP concordância com os seus pontos de vista.
De acordo com os advogados, a primeira prioridade de MMP era evitar a “prisão efectiva” e, logo a seguir, a recuperação das armas apreendidas. Um objectivo que, defendiam os advogados, seria posto em causa com o pedido de legalização.
Manuel Carvalho e Pedro Sales Dias | Público | 18-01-2017
Nota InVerbis
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-10-2016
Relatora: Juíza Desembargadora Dra. Ana Paula Amorim
Sumário:
« I - No âmbito do contrato de mandato forense a prestação configura-se como um dever de agir e proceder em conformidade com os conhecimentos técnicos e em obediência à lei, face ao concreto circunstancialismo, com vista a assegurar um resultado que é aquele que se perspetiva, com razoável grau de segurança e confiança, que o desfecho a obter será favorável ao interesse do credor, ou pelo menos com um nível de consecução de interesse efetivo.
II - Não bastará a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para considerar provado o incumprimento ou o cumprimento defeituoso. É necessário provar que o devedor não realizou os atos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão».
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