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REVISTA DE 2017

Advogados estagiários barrados em audiências de julgamento

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Estatuto da Ordem dos Advogados está em vigor desde 2015 e já permite que um estagiário intervenha em julgamento de crimes mais graves. Mas juizes não estão a permitir.

Os advogados estagiários estão a ser proibidos de falarem em audiências de julgamento. Em causa está o incumprimento de novas regras do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), em vigor desde outubro de 2015, que prevêem queos estagiários, para além de poderem intervir em julgamentos de tribunal singular (crimes com pena de prisão até cinco anos), passem também a poder fazê-lo em tribunal coletivo (em que são julgados arguidos acusados de crimes com pena superior a cinco anos e em que o tribunal é composto por três magistrados judiciais). Em ambos os casos sempre acompanhados pelo patrono (advogado responsável pelo estágio).

Maria Marreiros, 24 anos, estagiária desde janeiro do ano passado, é um desses casos. A advogada, juntamente com um grupo de outros profissionais, já fez chegar um requerimento ao bastonário da Ordem dos Advogados (OA), Guilherme de Figueiredo, de forma a que ele clarifique o novo regime aplicado aos futuros advogados. Paralelamente assinaram uma petição - que já conta com algumas centenas de assinaturas - para levarem esta situação à Assembleia da República.

O DN contactou o bastonário, que adiantou que se irá reunir esta semana com alguns desses formandos para discutirem o assunto em causa. E remeteu para mais tarde declarações oficiais. António Jaime Martins, líder do Conselho Regional de Lisboa, admite recorrer ao Conselho Superior da Magistratura de forma a que a situação seja clarificada "Embora eu não tenha conhecimento de nenhum caso desses sei que há magistrados que entendem que num julgamento só pode intervir um dos advogados."

O dirigente da OA esclarece: "o que o centro de estágio está a avisar é que podem intervir em julgamento, desde que estejam na segunda fase do estágio e acompanhado por patrono ou advogado com condições para ser patrono", conclui.

"O que as novas regras dizem atualmente é que um estagiário pode intervir em qualquer julgamento", explica Maria Marreiros ao DN. "Quer seja de cível quer seja de penal. E neste caso quando o tentei fazer há dias fui impedida." Maria Marreiros refere-se a um caso que ocorreu no Tribunal de Cascais. O Conselho Superior da Magistratura não respondeu a perguntas enviadas pelo DN.

Este não é caso isolado. Segundo o texto da petição, outros exemplos podem ser apontados em tribunais da Comarcadelisboa, Lisboa Oeste e Lisboa Norte. "Nas secções em que os advogados estagiários têm procurado realizar intervenções orais com a presença dos seus patronos, têm-lhes sido negada." Contactado pelo DN, o advogado Rui Maurício admite que "os magistrados podem não ter conhecimento da alteração das regras do novo estatuto".

O período de formação dos estagiários foi reduzido em seis meses (de dois anos passou a ano e meio). Durante esse período, os formandos são obrigados a reunir um total de dez intervenções de natureza distinta (cível, penal, trabalho, família e menores). "Este período é muito curto", explica Maria, que acrescenta que teráde pedir umaprorrogação de seis meses do estágio, com o custo de 50 euros.

Segundo os dados mais recentes da Direção-Geral de Política de Justiça, a 31 de dezembro de 2015 estavam registados 4314 advogados estagiários na OA. Este número tem vindo a crescer desde 2014, pois foi em2009,2010e2011 queonúmero de estagiários baixou a pique.

Filipa Ambrósio de Sousa | Diário de Notícias | 07-02-2017

Comentários (11)


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Há pior que isso. Os Exmos. Juízes deviam olhar para dentro de casa e indignar-se também com o facto inconstitucional de haver juízes estagiários a proferir sentenças apenas por si assinadas e sem qualquer limitação quanto à complexidade da matéria, bem como haver por aí sentenças, pelo menos em processos de execução, nem sequer assinadas e apenas com o nome dactilografado do funcionário judicial.
Marta , 07 Fevereiro 2017 - 14:43:37 hr.
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Sra. (ou Sr.) Marta: Não atire lama para o ar. Por que não "chama os bois pelos nomes", dizendo quais os casos concretos em que constatou isso?
Indignado , 07 Fevereiro 2017 - 18:52:30 hr.
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Caro Comentador Indignado,
Não se trata de atirar poeira para os olhos, as situações apontadas são reais, tendo-se verificado comigo, em Portugal, no ano da graça de 2016. E, a crer no que me têm dito, não são situações isoladas, e só não indico os dados dos processos, porque os mesmos estão em recurso, e também porque acho que não é apropriado fazê-lo aqui. Mas apresentarei onde e se necessário for.
É certo e sabido que é absolutamente urgente diminuir o número de processos pendentes nos tribunais, sendo esta uma imposição da Troika. Mas tem que haver um limite para isso, não fazê-lo com ofensa de direitos fundamentais dos cidadãos constitucionalmente garantidos, pois o titular do poder judicial só pode ser o juiz efectivo, que, aliás, exerce a Justiça em nome do povo, e não da Troika.
Assim sendo, mal por mal, mais vale a situação actual. Que não venha uma sentença mais rápida, mas desajustada, sem pés nem cabeça, assinada só por juiz estagiário ou pelo escrivão de direito e feita a partir de decalques de decisões judiciais anteriores.
E que me desculpem o juiz estagiário e o escrivão de direito, que na maioria muito fazem, obrigados que estão a respeitar ordens superiores, e que não têm culpa nenhuma de ser apanhados nesta engrenagem de estatísticas.
Acrescento ainda que, na minha modesta opinião, a classe de juízes deveria fazer um levantamento da situação, e não consentir nela, uma vez que a mesma põe em causa valores constitucionais, começando pelo Estado de Direito Democrático.

Marta , 08 Fevereiro 2017 - 13:51:27 hr.
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Este é um dos grandes problemas deste país. Toda a gente sabe tudo, quem prevarica quem é corrupto, quem é desonesto. São todos Morais. Quando se lhes pede que concretamente indiquem os casos que conhecem o resultado é sempre o mesmo. Que não é oportuno, que não é o momento, que não lhes compete investigar, etc,etc,etc. Mais valia estarem calados.
Valmoster , 08 Fevereiro 2017 - 14:04:54 hr.
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E onde está a ilegalidade de um juiz em regime de estágio proferir sentenças? Tem de haver um primeiro ano em que um juiz começa a proferir sentenças. A lei apelida esse primeiro período de estágio. Esta adjetivação permite ao CSM, no caso de as decisões serem desajustadas, impedir que continue na carreira. Que diferença faz à Senhora Advogada que o primeiro ano durante o qual os juízes proferem sentenças seja apelidado de "regime de estágio"? Do primeiro comentário infere-se que a ilustre causídica, ao afirmar "sentenças apenas por si assinadas", pensa que as sentenças que os juízes proferem no seu primeiro ano de exercício de funções devem ser assinadas por outro juiz (referenda?). Talvez um pouco menos de acrimónia e um pouco mais de estudo fosse mais produtivo.
Sim , 09 Fevereiro 2017 - 21:24:00 hr.
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Já agora, o processo civil atual é eletrónico (fala de execução). Uma ata só é colocada em versão final depois de assinada eletronicamente pelo juiz. Um funcionário não tem como proferir uma sentença (não tem credenciais de acesso ao módulo de magistrado do Citius). Sem ver os factos que alega a Dra. Marta, acredito mais que a Sra. Dra não saiba o que é uma assinatura digital (e como se encontra "incorporada" no ato eletrónico), do que na hipótese de ter sido colocada em versão final um ato eletrónico (ata ou sentença) sem a assinatura digital do juiz.
Sim , 09 Fevereiro 2017 - 21:29:35 hr.
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pois isso não é bem assim... por a acta em versão final pode não depender do magistrado que até pode carregar numa pen o ficheiro e apor assinatura autografa na parte impressa que, alias, é a regra e não a excepção...
pois isso não é bem assim... , 10 Fevereiro 2017 - 23:09:06 hr.
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Não sei nem quer saber como é... no meu tasco ainda é tudo em papel selado!
mano pedro , 10 Fevereiro 2017 - 23:19:01 hr.
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Caro, "pois isso não é bem assim", penso que está a confundir os planos. O processo é eletrónico. Ponto. Uma impressão (extrato em base de carbono: papel) de um ato eletrónico não é um ato processual. Uma impressão de uma ata assinada manualmente por um juiz não é um ato processual. O ato processual da secretaria e do juiz, no processo civil, é exclusivamente (!) eletrónico. Se não há ato eletrónico, não há ato processual. Não afirmei que só é possível a colocação de uma ata em versão final após a assinatura do juiz, mas apenas que a ata só é assim colocada após tal assinatura (regra processual) e que não é possível (aqui sim) ao funcionário, acedendo ao módulo de magistrados, proferir sentenças. A colocação de uma ata em versão final por alguém, sem a assinatura do juiz, é um ato ilícito-processual. É possível contornar (ilicitamente) as garantias do sistema informático? Claro que é. Mas não devemos confundir ilícitos processuais (de um qualquer delinquente) com a regra.
Sim , 11 Fevereiro 2017 - 10:37:36 hr.
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tenho recebido no âmbito da minha actividade, uma série de impressões em extracto de carbono condenando cidadãos em penas de natureza penal! poderei invocar nulidades?!? e ja agora, há dias, propus-me a comprar uma resma de extracto de carbono e o dono da papelaria disse que a conversa ficaria por ali. Estarei grávida?
possível delinquente atento , 13 Fevereiro 2017 - 00:18:42 hr.
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"possível delinquente atento", delinquente, não; desatento, sim. O processo só é eletrónico na área cível (sobre a qual, claramente, se desenvolvia a discussão acima). Na área crime não é eletrónico (embora alguns atos, depois incorporados no processo físico, possam ser praticados por via eletrónica). Um pouco mais de atenção ao que se escreve e à lei, por favor.
mais uma vez (alguma assistência)... , 13 Fevereiro 2017 - 09:14:58 hr.

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