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REVISTA DE 2016

Validade da prova testemunhal

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O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, estando a aquisição de um prédio a uma determinada sociedade plenamente provada documentalmente, com base na escritura pública de compra e venda, não se pode admitir que se demonstre, por via testemunhal, por declarações de parte ou através de presunções, que essa mesma aquisição não foi feita a tal sociedade mas sim a outra pessoa.

O caso
Depois de ter adquirido uma casa, um casal constatou a existência de diversos defeitos de construção cuja reparação solicitou junto do vendedor. No entanto, este recusou-se a fazê-lo alegando que o imóvel não era dele e que nem sequer tinha sido ele e vendê-lo.
Em consequência, o casal recorreu a tribunal pedindo para que o vendedor fosse condenado a pagar o valor necessário à reparação dos defeitos.
O réu contestou a ação alegando que a responsável pela reparação dos defeitos era a sociedade que tinha vendido o imóvel ao casal e não ele. Isto porque depois de ter celebrado com essa sociedade um contrato-promessa de compra e venda do imóvel em causa, tivera de desistir do mesmo, tendo então cedido a sua posição contratual ao casal por forma a não perder o valor que tinha entregue a título de sinal. E que fora essa sociedade, na qualidade de proprietária, quem interviera na escritura pública a vender o imóvel.
A ação foi julgada improcedente, decisão com a qual o casal não se conformou e da qual recorreu para o TRG defendendo que, com base do depoimento prestado pelas diversas testemunhas ouvidas pelo tribunal, devia ser dado como provado que fora o réu quem através da empresa construtora lhes vendera o imóvel e, em consequência, ser o mesmo responsabilizado pela reparação dos defeitos.

Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que, estando plenamente provada documentalmente a aquisição do prédio à sociedade, não era admissível a demonstração, por via testemunhal, por declarações de parte ou através de presunções, de que essa mesma aquisição não fora feita a essa sociedade mas sim a outra pessoa.
Segundo o TRG, não tendo sido posta em causa a força probatória plena da escritura de compra e venda do imóvel na qual a sociedade interveio na qualidade de vendedora, está vedada qualquer possibilidade de se provar, por via testemunhal, o contrário daquilo que dessa escritura resulta, ou seja, que a dita aquisição foi feita não a essa sociedade mas a um particular.
A lei proíbe-o expressamente quando refere que não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena.
E quem diz a prova por testemunhas, deve dizer também a prova por declarações de parte. Efetivamente, se a exclusão da prova testemunhal nestes casos se justifica pela necessidade de exigir um grau de segurança acrescido para a demonstração de determinados factos, obviamente que não se alcança essa segurança com uma prova meramente informativa, como é aquela que resulta das declarações de parte.
De modo que nenhum destes meios de prova pode ser admitido para demonstrar que o prédio foi adquirido ao réu e não à sociedade que declarou tê-lo alienado.
O mesmo acontecendo em relação à prova através de presunções judiciais, assentes em factos instrumentais, uma vez que estas estão sujeitas às mesmas limitações da prova testemunhal, isto é, só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal.
Tendo os proprietários pedido para que o réu fosse condenado a pagar-lhes uma determinada quantia monetária para suportar o custo das obras de eliminação dos defeitos na moradia que alegaram ter-lhes sido vendida pelo mesmo, a causa de pedir é não só a ocorrência desses defeitos de construção, mas também a existência dessa venda.
Pelo que a procedência desse pedido estava dependente da prova de que tal venda existira, de onde resulta que, não se tendo provado que foi o réu quem vendeu o imóvel e não podendo essa prova ser feita mediante o recurso à prova pessoal, tem a ação necessariamente que ser julgada improcedente.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1963/12.9TJVNF.G1, de 25 de maio de 2016            
Código Civil, artigo 393.º n.º 2

Lexpoint | 21-09-2016

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