Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora tem sempre o direito de obter do responsável do acidente todas as quantias que pague ao sinistrado para reparação integral dos danos.
O Supremo Tribunal de Justiça determinou como jurisprudência que, quando o condutor abandonar intencionalmente a vítima, a seguradora tem sempre o direito de obter do responsável do acidente todas as quantias que pague ao sinistrado para reparação integral dos danos.
Segundo uma nota do Supremo, trata-se de um acórdão proferido em julgamento pleno das secções cíveis, hoje publicado em Diário da República e que contém orientação jurisprudencial que deve ser seguida pelos tribunais de 1.ª e 2.ª instância.
O acórdão de uniformização de jurisprudência refere que "o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado (...) não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente".
"O assunto, de importante relevância social, vinha sendo até então objecto de decisões divergentes, decidindo agora o Supremo que, para a hipótese de o causador do acidente abandonar intencionalmente a vítima, há sempre, para a seguradora que indemnize, o direito de obter do responsável pelo mesmo todas as quantias que pague ao sinistrado para reparação integral dos seus danos", conclui a nota do tribunal superior.
TVI24 | 18-09-2015
Nota InVerbis
» Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ
Comentários (13)
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Um acidente é um acidente e desde que não tenha sido provocado intencionamente (dolosamente) devem aplicar-se as regras gerais da responsabilidade civil, com o seguro de responsabilidade, que é obrigatório.
O abandono posterior ao acidente nada tem a ver com este e pode gerar responsabilidade civil autónoma de quem pratique esse acto, eventualmente crime se se tratar de omissão de auxílio. Não compreendo como juízes do STJ confundem de uma forma tão grosseira as duas causas de responsabilidade civil, pois a segunda nada tem a ver com a primeira.
Trata-se de mais uma forma de levar ao colo as seguradoras que gozam com os sinistrados, com os segurados, com tudo e todos, pouco ou nada pagam, mas assegurando-se ter a seu favor seguros e os respectivos chorudos prémios mas depois nada querendo assumir.
Leiam-se os votos de vencido e está tudo dito.
Já não é a primeira vez que o AFJ é substituído por outro que decide pelo contrário.
Espero muito sinceramente que haja recurso para o Tribunal Constitucional e este acórdão aberrante seja extirpado com rapidez dos anais da jurisprudência, para vergonha de uma justiça que passo a passo cada vez se enterra mais em benefício dos poderosos.
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Dito isto, esta decisão do Supremo - e por mais que me desgostem, aliás, que me enojem, os fugitivos do local do acidente - parece-me desproporcionada. Punir a fuga do local de um acidente grave com a virtual ruína financeira do fugitivo parece-me, além do mais, perigosamente inconstitucional, pois é bom de ver que uma coisa não tem nada a ver com a outra e, para punir, está cá C. Penal, não o C. Civil.
de volta à Faculdade
Concordo plenamente com os dois comentadores que me antecedem. É surreal esta decisão.
O TC deve-se pronunciar sobre a constitucionalidade da mesma.
E em todos os processos judiciais respectivos, logo no início, os afectados devem invocar, para além do mais, a inconstitucionalidade desta interpretação feita agora pelo STJ. sob pena de posteriormente não o poderem fazer...
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Não li o acórdão mas, se for esta a situação contemplada pela responsabilização do causador do acidente pela omissão de auxilio, acho bem decidido. Ainda que este seja igualmente responsabilizado criminalmente.
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uniformizando jurisprudência no sentido de que,
“o direito de regresso conferido à seguradora pelo
Artº 19 alínea c) do D.L. 522/85, de 31/12, apenas
abrange os danos derivados, concreta e directamente
do abandono da vítima ou agravamento dos danos
causados pelo acidente decorrentes desse abandono,
e não a totalidade dos danos originados pelo acidente
e que a seguradora indemnizou”.
Lisboa, 2/7/2015. — Moreira Alves.
b) uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
O direito de regresso da seguradora contra o condutor
que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto
na parte final da alínea c) do art. 19º do DL 522/85,
de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono
haja especificamente causado ou agravado, abrangendo
toda a indemnização paga ao lesado com fundamento
na responsabilidade civil resultante do acidente.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de julho de 2015. — Carlos
Francisco de Oliveira Lopes do Rego (Relator) — Orlando
Viegas Martins Afonso — Paulo Távora Victor — Gregório
Eduardo Simões da Silva Jesus — Manuel Fernando
Granja Rodrigues da Fonseca — Gabriel Martim dos
Anjos Catarino — António da Silva Gonçalves — António
dos Santos Abrantes Geraldes — Fernanda Isabel de
Sousa Pereira — Manuel Tomé Soares Gomes — Nuno
Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — João Mendonça
Pires da Rosa — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt
de Faria — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
— Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos — António
José Pinto da Fonseca Ramos — Helder João Martins
Nogueira Roque — José Fernando de Salazar Casanova
Abrantes — José Augusto Fernandes do Vale (Vencido,
conforme declarações de voto dos Cons. Moreira Alves,
João Bernardo e Paulo Sá) — João José Martins de Sousa
(Voto vencido, sufragando, nesse sentido, os fundamentos
do voto de vencido do Exmo. Conselheiro Moreira
Alves) — João Carlos Pires Trindade (Vencido nos termos
da declaração do Dr. João Bernardo) — José Tavares de
Paiva (Vencido nos termos da declaração do Dr. João
Bernardo) — Ana Paula Lopes Martins Boularot (Vencida
nos termos da declaração que junto) — Maria Clara Pereira
de Sousa de Santiago Sottomayor (Voto vencida de
acordo com a declaração de voto do Conselheiro Moreira
Alves e de acordo com a declaração do Conselheiro João
Bernardo) — Fernando Manuel Pinto de Almeida (Vencido
nos termos da declaração de voto dos Exmos. Conselheiros
João Bernardo e Ana Paula Boularot) — Júlio Manuel
Vieira Gomes (Vencido nos termos das declarações de voto
juntas pelos Senhores Conselheiros João Bernardo, Paulo
Sá e Moreira Alves) — Sebastião José Coutinho Póvoas
(Vencido nos termos da declaração de voto dos Mºs. Cons.ºs
João Bernardo, Paulo Sá e Moreira Alves) — António
Manuel Machado Moreira Alves (Vencido nos termos da
declaração de voto, que anexo) — António Alberto Moreira
Alves Velho (Vencido, com adesão à declaração de voto
do Exmo. Cons. Moreira Alves) — José Amílcar Salreta
Pereira (Vencido nos termos do voto do Exmo. Conselheiro
Moreira Alves) — João Luís Marques Bernardo (Vencido
nos termos do voto que junto) — João Moreira Camilo
(Vencido de acordo com o voto de vencido do Conselheiro
Moreira Alves) — Paulo Armínio de Oliveira e Sá (Vencido
conforme declaração que junto) — Ernesto António
Garcia Calejo (Vencido conforme voto de vencido do
Exmo. Conselheiro Paulo Sá) — António Silva Henriques
Gaspar (Presidente).
Declaração de voto
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Os tribunais a soldo das seguradoras?
Não, simplesmente uma causa de exclusão da cobertura do seguro automóvel. Os seguros são para cobrir os riscos dos comportamentos de pessoas sérias e honestas…. não os atos de selvagens e escroques
Sr Dr
Em Portugal domina a maçonaria e o opus dei (e os seus membros existem nas instituições como o STJ) que controlam absolutamente tudo para defender os seus interesses a todos os niveis.
Ilude-se quem quiser.
Uma limpeza real nas entidades governamentais e de justiça resolveria o problema, mas o povo não sabe infelizmente ler e pensar...queixar-se e nada fazer, isso sim.
450 mil portugueses saíram por causa desses dois poderes ocultos (que têm membros também no STJ), de uma minoria que domina esta nação para seu interesse.
Onde estão os Homens bons?
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A cláusula de exclusão do seguro automóvel faz sentido quando a conduta esteja na ORIGEM do ACIDENTE (ex. condução sob efeito do alcool) e não quando seja uma sua consequência ou se refira a factos posteriores ao acidente.
Clarificando:
O senhor A, porque tem um automóvel, foi OBRIGADO a contratar um seguro, porque a lei assim o exige, de responsabilidade civil decorrente de danos provocados por causa de um acidente (não dolosamente provocado, claro está).
Num determinado dia, A vai a conduzir e tem um acidente com outro veículo. A culpa do acidente até pode ser culpa sua, por exemplo, porque não tomou cuidado, não parou no sinal STOP, etc.. Este acidente ESTÁ incluído no seguro de responsabilidade civil e os danos deste acidente (ex. o carro da vítima todo destruído, perda de remunerações, internamento, tratamentos, etc.)
Vamos agora considerar que o senhor A ficou completamente transtornado com o acidente e até com medo do que lhe podiam fazer e foge (abandona o local), não ajudando a vítima do acidente. O que é que este abandono / omissão de auxílio tem a ver com o acidente e com o seguro de responsabilidade civil pelos danos derivados do acidente? ZERO de nexo de causalidade.
O que a seguradora conseguiu do STJ -- felizmente ainda com alguns Conselheiros lúcidos que votaram vencidos -- foi que o senhor A paga TUDO mesmo os danos do acidente que estavam COBERTOS pelo seguro que foi OBRIGADO a contratar! Isto é um ABSURDO jurídico. Uma aberratio iuris!
Quanto aos danos decorrentes da omissão de auxílio ou se os danos provocados pelo acidente ficaram agravados pela sua omissão (por ter fugido), tudo bem, há nexo de causalidade para uma responsabilidade própria do senhor A, na proporção do que com essa concreta conduta provocou (danos directos ou agravamento dos outros). Agora, abranger TUDO? Com causas distintas de responsabilidade civil e de distinto nexo de causalidade? Onde é que isto já se viu? Para que serve então ter um seguro de responsabilidade civil automóvel?
No mais, faço minhas as palavras do(a) comentador antecedente "m". Não há justiça em Portugal porque no topo dominam as maçonarias, opus dei, seguradoras, bancos, grandes grupos económicos e et alia. Ninguém consegue dobrá-los. E não estão somente na justiça. Estão na política, na saúde, nas obras públicas, na agricultura, na defesa, etc. etc. etc.
"Portugal não é um país, é um sítio mal frequentado." (Eça de Queirós)
Breve comentário ao acórdão 1/2
Introdução
Henri Cartier-Bresson disse: «As 10 mil primeiras são as mais difíceis».
Referia-se a como aprender a tirar boas fotografias.
Atinge-se proficiência no Direito resolvendo muitos, muitos casos práticos, da vida real ou não, e extenuando-se com imaginar e resolver outros ali ao lado, análogos, com pequenas diferenças. Treinando a percepção da correcta analogia, que é sempre valorativa, porque a percepção da lacuna também o é; treinando a percepção da relação de maioria ou igualdade de razão entre duas realidade em jogo ou que temos de pôr a jogar para então vermos essa relação que de outra maneira não emerge; treinando a percepção de que podemos de uma penada invalidar uma tese, que até aí nos parecia boa, por mera redução ao absurdo, puxando os limites da suportabilidade da solução que queremos dar. Investigando o que é igual e o que é diferente, por que razão se acha que é - ou deve ser - igual ou diferente, e questionando sempre se não teremos errado em tudo, mas mesmo tudo. E, claro, perguntando: que valores queremos proteger? E quando entram em colisão, como os hierarquizamos?
Comentário:
Seria verdadeiramente estranho termos de concluir pela interpretação segundo a qual uma norma puniria, com "sanção civil", um comportamento grave; e não puniria outro ainda mais grave, sem grande diferença de circunstâncias. Talvez que isto se resolva por maioria de razão, não podendo a situação mais grave deixar de ter o mesmo tratamento da menos grave. Talvez que se chegue à conclusão de que a lei é má e não há volta a dar, excepto por revogação da lei e pela feitura de uma melhor.
Ou talvez que isto se resolva por redução ao absurdo: um caso a latere há-de permitir-nos ver o que um caso mesmo à frente dos olhos não revela de absurdo... (isto é só uma tentativa de poder, enfim, converter algum dos Srs. Conselheiros que votou o acórdão da, com o devido respeito, falta de razão no sustentado, e do acertado que era a solução infelizmente vencida).
Vejamos:
1) A atropela B. A seguradora indemniza o lesado e "vira-se" contra o causador do sinistro, demandando valor de igual montante ao entregue ao lesado. O tribunal não dá razão à seguradora, por entender (por qualquer razão correcta) que não se verifica nenhum caso em que a pretensão da seguradora pudesse encontrar fundamento. Não há "direito de regresso".
2) A atropela B nas mesmas circunstâncias do caso acima descrito. Além disso, A foge do local, não prestando socorro à vítima (o que, por ser capaz de fazer, lhe era exigível que tivesse feito). Com tal omissão de auxílio os danos tornam-se mais extensos, e a indemnização devida para tornar o lesado indemne e/ou compensado será já não a do caso 1, mas, vamos supor, o dobro dela.
Perante isto, diria - creio - o Relator (e a maioria que votou o acórdão) que a seguradora há-de reaver, de A, o condutor que abandonou o infeliz sinistrado,... tudo!: mesmo o que sempre a seguradora teria de prestar ao lesado, sem "direito de regresso" contra A, se este não tivesse abandonado o sinistrado (abandono esse que veio a agravar alguns danos e a provocar outros, na hipótese por nós dada; mas que não provocou nem agravou todos os danos que a vítima sofreu, note-se).
3) Imaginemos agora outro caso:
A atropela B, tudo nas mesmas circunstâncias, excepto:
Não o abandona.
E até promove o socorro.
E põe uma mantinha por cima do lesado.
E vai buscar-lhe água, que lhe dá a beber.
E pergunta-lhe se não tem saudades da mulher e dos filhos.
E é o Bom Samaritano do ano.
Passados porém uns minutos sobre o choque de ter atropelado outrem, A reconhece em B o indivíduo que anos antes lhe roubara a noiva. Irado, tira-lhe a garrafa de água que antes lhe trouxera, puxa a manta com que antes o tapara, e dá uma valentíssima sova em B. De tal maneira que ao que era até aí uns joelhos e mãos esfolados com alguma gravidade pelo asfalto abrasivo se somam agora um maxilar partido, umas costelas partidas e hematomas por todo o corpo causados por murros e pontapés.
Breve comentário ao acórdão 2/2
Tenho receio de que
a) alguém ache que sim... por "maioria de razão" ou "igualdade de razão" em relação ao caso em que A simplesmente abandonara B. (Seria o raciocínio por maioria de razão mais extraordinário que teria visto até hoje; mas só seria assim porque a situação de onde se partiu para a maioria de razão é injusta, e não justa, como creram a maioria dos Srs. Conselheiros.)
ou de que
b) alguém ache que não, que a norma analisada pelo STJ é gritantemente excepcional, que não há aplicação analógica, claríssimo, que isso do direito de regresso abranger tudo se limita unicamente à situação de abandono da vítima no local do acidente, não se estendendo a mesma solução a nenhum outro caso, e que isso da maioria de razão ou igualdade de razão, ui, é tão perigoso por se aproximar de resultados a que a analogia também chegaria que... que... que nem pensar... muitos menos em caso de "sanção" - penal ou mesmo civil...
MAS que acabe por argumentar que lá que no DL cuja norma é discutida também deveria estar prevista, ó-se-devia!, a hipótese do "direito de regresso" da seguradora não só em caso de abandono da vítima, mas também e muito sobretudo! no caso de o condutor atacar a infeliz vítima do sinistro sovando-a, ou mais ainda: no caso de a matar bem matada, e a seguir esconder o cadáver! ...lá isso a lei devia ter previsto, pois claro que devia.
Distracções do legislador, já viram?
Vejam lá: só pensou no abandono da vítima! Então e matar a vítima e esconder o cadáver? Não dará isso "direito de regresso" à seguradora, por tudo, tudinho o que até ali seriam despesas pelas naturais consequências de um sempre infeliz sinistro, que, só ele, não permitira o "direito de regresso"? E não é uma sanção civil mais adequada ainda no caso de morte e profanação de cadáver do que no caso (menos grave, excepto se conduzir à morte) do abandono? Claro que é.
Porque... onde há acidente tem de haver justiça, e onde se fizer justiça tem de haver sanção, muito então se a justiça for para justiçar um delito, e se é para isso então tem de haver dinheiro e é óbvio que a sanção há-de ter como resultado que quem ganha com o facto de haver sanção é... é... é a... (rufo de tambores)
COMPANHIA DE SEGUROS, então quem queriam que fosse, ó espectadores da tragédia! Alguém outro!, querem lá ver...
Ironia (lembro que a ironia, com a maiêutica, eram métodos utilizados por Sócrates para pôr em dúvida os seus alunos; entretanto foi-se perdendo este significado, que já poucos conhecem...):
Imagine-se então, perante uma situação de sinistro com agressões posteriores provocadoras da morte do sinistrado, o STJ a uniformizar jurisprudência no sentido de entender que a alínea tal do n. tal do DL tal, na parte do abandono, contempla não só a situação de abandono, mas também necessariamente a de o automobilista, não abandonando o sinistrado, o vir a sovar, a estropiar, ou a matar, pelo menos quando tais coisas aconteçam no local do sinistro, pois a lei (não o legislador, que não somos subjectivistas!) não poderia deixar de contemplar a situação mais grave (morte) quando contempla literalmente uma possibilidade menos grave (mero abandono). Uma interpretação enunciativa levaria a que, pelos menos por igualdade ou, como cremos, por maioria de razão, devesse ser este o entendimento correcto.
Agora pergunto: visto assim, já se vê o injusto do decidido?
Francamente, olho para a redacção da alínea em causa, e nunca me passaria pela cabeça que o "direito de regresso", na situação específica do abandono, não pudesse ser senão ri-go-ro-sa-men-te relativo aos danos que, por via do abandono, foram causados ou agravados (e só na medida dessa agravação)... pelo e só pelo abandono, repetimos. E só estes. Concluir noutro sentido, confesso, deixa-me perplexo tanto pela manifesta injustiça da solução (estamos obrigados a presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas) como pela prodigiosa construção que se elaborou para desenvolver a tese que teve vencimento no STJ (a tese da sanção civil, como já apontado pelos votos de vencido e pelos comentadores acima). Que os advogados das Cª de Seguros tenham uma imaginação recambolesca, não me causa admiração. Que os Srs. Conselheiros do STJ caiam nessas interpretações incríveis da lei, é que já me aflige. Tudo isto com o devido respeito, que é muito, mas o respeito que sinto dever à solução justa é, como não poderia deixar de ser, maior. E por isso espero compreendam alguma ironia talvez mais impetuosa que este texto leva.
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