Advogados da Lusitania achincalham patrulha que tentou travar sequestro em carro. A agente da PSP foi atropelada pelos ladrões quando tentava impedir o sequestro e ficou ferida. Advogados da Seguradora insultaram e achincalharam os dois agentes: "não passaram de aprendizes"; "nem tinham a cabeça no lugar"; e "a atuação dos polícias pareceu uma simples brincadeira de crianças".
Dois agentes da PSP surpreenderam um carjacking com sequestro, em Lisboa. Ao tentar impedir o crime, uma mulher-polícia foi atropelada pelos ladrões. Sofreu ferimentos graves.
A PSP quis que a seguradora do carro pagasse 15 mil euros gastos em ordenados e tratamentos na baixa médica da agente. Os advogados da seguradora Lusitania, em recurso para a Relação de Lisboa, insultaram e achincalharam os dois agentes: "não passaram de aprendizes"; "nem tinham a cabeça no lugar"; e "a atuação dos polícias pareceu uma simples brincadeira de crianças" foram algumas das frases usadas e que o tribunal – que deu razão à PSP – ataca.
O caso passou-se em janeiro de 2010. Dois assaltantes – já condenados – ameaçaram com uma navalha o condutor de uma carrinha Volvo. Ataram-lhe as mãos e foram ao multibanco levantar dinheiro com os cartões da vítima. A PSP acercou-se do carro e o ladrão ao volante acelerou. Atingiu a polícia na perna, projetando-a. O segundo agente foi arrastado dezenas de metros. Os ladrões foram detidos mais tarde e a polícia ficou com ferimentos graves.
Em 2012, a PSP pôs a seguradora em tribunal para ser ressarcida dos 15 387 euros gastos com a agente ferida. A Lusitania perdeu na primeira instância e recorreu para a Relação de Lisboa, onde os advogados atacaram a atuação dos agentes, que, disseram, "não pode qualificar-se senão como atuação negligente, senão mesmo criminosa". Escreveram ainda que "a culpa do sucedido aos polícias recai apenas e só sobre estes".
Os desembargadores, em acórdão de 22 de outubro, dão reprimenda – "(...) menos felizes são as considerações tecidas sobre o comportamento dos agentes (...), que no ver da recorrente deveriam ter ficado inativos" – e condenaram a seguradora do Grupo Montepio.
Sérgio A.Vitorino | Correio da Manhã | 06-11-2015
Comentários (7)
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Aconselho
A parte final do acórdão e cito:
"Á seguradora recorrente cabe assegurar essa indemnização, em decorrência directa do regime do seguro obrigatório, ainda que ao tomador do seguro nenhuma responsabilidade possa ser imputada."
A seguradora do proprietário do veículo em causa nunca deveria ter sido acionada ou se o tivesse sido deveria alegar ser parte ilegítima e pedir a absolvição da instância.
É que a relação é entre a seguradora e o tomador do seguro.
Quem tinha a direcção efectiva do veículo é que devia ser acionado e não haver agora um direito de regresso da seguradora contra o mesmo.
Como é óbvio, o MP foi pela via mais fácil. A seguradora tem meios financeiros.
Imagine-se agora que um dos suspeitos tivesse pegado numa bicicleta alheia (em que não há seguro obrigatório) e conduzido contra essa agente, seria o proprietário da bicicleta a pagar a indemnização à agente da PSP?
Basta observar alguns dos actuais agentes da PSP, sem qualquer desprimor, para se perceber que efectivamente lhes falta formação ou andam a ver muitas séries de sucesso...
Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automovel
Aconselho-o a ler a alínea b) ponto 2 do artº 2 do diploma em assunto e que abaixo transcrevo:
Artigo 2.º
Objecto e garantias do contrato
1.O presente contrato corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi reboques perante terceiros, transportados ou não, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais, nos termos da lei.
2.O presente contrato garante:
a)a responsabilidade civil do proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidos;
b)os danos causados a terceiros, provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados ou resultantes de furto, roubo ou furto de uso;
c)os danos causados aos bens transportados no veículo seguro no caso de transporte colectivo de mercadorias.
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Pagar e morrer quanto mais tarde melhor!
A esta gente falta a honestidade intelectual que cada vez existe menos nos nossos tribunais. Já nem se consegue arranjar desculpas sem serem parvas... como nós andamos...
Uma das causas do sentimento de impunidade
- De salientar que constantemente os meios de comunicação social, publicam notícias onde surgem advogados como suspeitos da pratica de crimes, e muitas mais noticias onde muitos deles foram inclusive condenados .
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