Os magistrados, titulares de órgãos de soberania, como os ministros, e ainda os polícias e agentes das forças de segurança não podem apostar no novo jogo da Santa Casa, o Placard. A proibição está na legislação publicada em abril, mas só agora, com a chegada ao mercado do novo jogo de apostas desportivas, está a ser questionada.
O novo jogo da Santa Casa permite apostar nos resultados de jogos de futebol, ténis e basquetebol, nos mesmo locais onde se joga no Euromilhões, por exemplo. É o primeiro jogo de apostas desportivas à cota em território nacional e vem testar a legislação, a mesma que se vai aplicar ao jogo online, logo que sejam emitidas licenças.
O decreto-lei 67/2015 é claro quando proíbe a "prática de apostas desportivas à cota, diretamente ou por interposta pessoa" a "titulares dos órgãos de soberania" e aos "magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes", além de menores e outros grupos, como trabalhadores com "acesso aos sistemas de apostas desportivas".
Mas polícias e guardas questionam essa proibição, segundo avança hoje o Jornal de Notícias. O presidente da Associação de Profissionais da Guarda, César Nogueira, diz que foram apanhados de surpresa. "Até em relação à possibilidade de jogar um jogo completamente legal, parece que somos cidadãos de segunda. Não entendemos esta restrição", disse, citado pelo JN.
No entanto, os mediadores têm apenas acesso ao NIF (número de identificação fiscal) mas não à profissão, logo cabe aos próprios potenciais apostadores saberem se podem ou não jogar. Por outro lado, a lei estabelece que os mediadores devem recusar o pagamento de prémios se souberem que o premiado se encontra proibido de apostar.
Por enquanto, o Placard é o único jogo de apostas desportivas à cota em território nacional, mas estas regras vão valer também para o jogo online. Cabe à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal fiscalizar o cumprimento da lei.
Diário de Notícias | 19-09-2015
Comentários (9)
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PS: não jogo mas apenas por considerar que sob um ponto de vista meramente estatístico não compensa e não por achar em si o jogo (desde que legal, transparente e licenciado) uma actividade pecaminosa ou abominável.
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Esta proibição dirigida aos magistrados não é nova e há-de ter um qualquer fundamento.
Penso ser um facto que o exercício do jogo pode gerar no cérebro do jogador dependências químicas semelhantes às causadas por produtos estupefacientes.
Não sei se é esta a razão da proibição, mas é uma boa razão, pois alguém que se encontra dominado por um vício dispendioso, que não consegue superar, pode, em certas circunstâncias, perder a liberdade e a capacidade necessárias ao exercício da magistratura.
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O razoável e proporcional é punir disciplinarmente os comportamentos que ponham em causa o prestígio das funções desempenhadas: isto é, os excessos. O que me parece uma restrição abusiva da liberdade de determinação do indivíduo é assumir como regra que a adopção de um comportamento normal e regulamentado vai degenerar num vício perigoso.
Para além disso as eventuais razões da proibição (partindo do pressuposto que existem razões devidamente fundamentadas) deviam ser óbvias e constarem da própria exposição de motivos. Não se impondo uma restrição de direitos a determinadas minorias profissionais como se fosse algo banal que se auto-justifica apenas pelo facto de constar num diploma legal.
Também não se percebe que a existirem razões suficientemente fortes para estabelecer esta inilidível presunção de perigo de desenvolvimento de patologias lúdicas (o que, no mínimo, é bastante discutível) a proibição não tenha abrangido muitas outras profissões ou actividades onde são desempenhadas funções públicas de relevo ou, mesmo no âmbito das profissões abrangidas, não estejam incluídas todas as modalidades de jogo lícito (até onde sei, posso estar enganado e se for o caso agradeço ser corrigido, nada impede um magistrado de, por exemplo, jogar no euromilhões).
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E as meninas?
Igualmente deveriam os titulares de cargos politicos, os magistrados e as policias no geral, ter acesso restrito aos chats online e ás consolas de jogos da Nintendo, através de autorização expressa dos pais, do pároco ou do chefe de serviços!
Tudo isto é igualmente viciante e só serve para alimentar as clinicas de desintoxicação de entreténs mais ou menos legais mas perigosamente adictivos.
Meninas e... meninos.
Mas isso já hoje pode constituir infracção: art. 82 do EMJ.
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No álcool, ou até mesmo nas drogas, o magistrado ganha o suficiente para suportar esses vícios, contrariamente, no jogo, devido às perdas elevadas que podem surgir, o magistrado e o polícia, muito possivelmente, em toda a carreira não conseguem auferir aquilo que podem perder numa noite.
Quem já viu viciados no jogo sabe do que estou a falar, e das fragilidades a que os mesmo apresentam e ficam sujeitos. No entanto, é apenas uma pobre opinião, que por certo, fica muito aquém dos doutos conhecimentos aqui apresentados e relacionados com os comportamentos humanos.
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