Carlos Miguel Leitão - A detenção e a aplicação da medida de coação prisão preventiva ao ex. Primeiro Ministro José Sócrates veio inevitavelmente reforçar as criticas (negativas e positivas) ao modo de funcionamento e organização da Justiça em Portugal.
Desde logo, no caso em apreço, como é também habitual em relação a todos os casos da justiça que popularmente e jornalisticamente denominamos «mediáticos» podemos descortinar a existência de três doutrinas e/ou perspetivas de análise em relação aos mesmos.
A primeira doutrina que me atrevo a designar de «populista iletrada» e que é defendida em geral pelos cidadãos menos instruídos que sem qualquer fundamento e sem qualquer sentido crítico (ainda que legitima num estado de direito democrático) são da opinião «de que a aplicação da prisão preventiva ao ex-primeiro ministro foi muito bem aplicada porque os poderosos não são mais do que os pobres e fracos e que finalmente se está a fazer justiça»
A segunda doutrina que designo de "racionalmente e politicamente correta» e que é defendida em geral por comentadores, professores de direito e membros de cargos políticos que como um "ritual" e com uma sensação de já vu em relação aos argumentos utilizados proferem sempre os mesmos argumentos nos seguintes termos «Não me pronuncio em relação a casos concretos uma vez que devemos respeitar o princípio da separação de poderes e portanto temos de confiar na Justiça aguardando com serenidade as decisões dos tribunais»
A terceira doutrina que me atrevo a designar de «naturalmente crítica e desconfiada» e que tem naturalmente como defensores indivíduos letrados e da cultura, não se vislumbrando da mesma diretamente uma posição (de defesa e ataque) ao cidadão e ex-primeiro ministro Sócrates, mas descortinando-se, tão só, da mesma uma certa desconfiança ao modo de funcionamento da justiça inclusive de algumas decisões judiciais a partir de casos judiciais públicos (onde se inclui obviamente o caso Sócrates) uma vez que são os únicos que podem ser naturalmente objeto de valoração (e critica) pela opinião pública e dos cidadãos em geral.
Em relação à primeira doutrina, salvo o devido respeito, cumpre-me desde já referir que a mesma a ser valorizada e integrada no ordenamento jurídico português acarretaria uma verdadeira extinção do mesmo uma vez que segundo a mesma a algemada igualdade que tanto proclama entre os cidadãos estaria gravemente afetada uma vez que os designados "poderosos" não têm direito ao princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado uma vez que são ab initio considerados culpados.
Ora, esta teoria não tem qualquer acolhimento no nosso ordenamento (e bem) porque os nossos representantes com todos os seus defeitos e virtudes são em geral portadores da inteligência mínima para perceberem que tal teoria é populista demagoga e demonstrativa do pior que o ser humano revela (ódio, inveja e vingança).
Por sua vez, a doutrina maioritária em Portugal é sem dúvida a segunda teoria supra mencionada mas que salvo o devido respeito demonstra ainda a fragilidade do estado de direito democrático português uma vez que segundo esta teoria as decisões judiciais não se discutem cumprem-se prestando-se dessa forma homenagem ao principio da separação de poderes.
Contudo, esta teoria esquece que os Tribunais são compostos por seres humanos que são por natureza imperfeitos que por vezes cometem graves injustiças com os cidadãos.
Esta teoria, no fundo é repetida à exaustão mas destituída de qualquer senso crítico, até por autoridades das quais se esperava mais discernimento sobre a democracia e o funcionamento do poder público.
Decisões judiciais são atos por meio dos quais o Estado manifesta sua soberania e exerce poder sobre os cidadãos. Além disso, o Poder Judicial é geralmente a última instância dos órgãos públicos em que os conflitos entre pessoas (físicas e jurídicas) e entre elas e a própria administração pública são resolvidos. Por todas essas razões, as decisões judiciais têm enorme importância e devem ser respeitadas e prontamente cumpridas.
Contudo, os defensores desta teoria esquecem-se que num regime democrático, as decisões judiciais, como qualquer ato do poder público não podem estar imunes à crítica respeitosa sob pena de se violar grosseiramente o direito à liberdade de expressão.
Uma das características da democracia é a possibilidade dos cidadãos – e, em especial, da imprensa – de exercer a liberdade de manifestação e de opinião, as quais, entre outras finalidades, servem justamente para criticar os atos estatais inclusive judiciais. Apenas em regimes de força, não democráticos, os atos do poder público devem ser acatados e cumpridos silenciosamente pela sociedade.
Face ao exposto dúvidas não existem que a terceira doutrina supra mencionada é a mais completa e democrática mas hipocritamente também a mais rejeitada pelos pseudo- intelectuais.
Se não vejamos:
Perante a aplicação da medida de coação prisão preventiva ao ex-primeiro ministro José Sócrates alguns cidadãos que se enquadram naturalmente na terceira doutrina têm-se interrogado sobre a validade e legalidade de tal medida uma vez que não se consegue perceber as razões de tal manutenção.
E podemos desde logo questionar se tais cidadãos têm legitimidade para se interrogarem sobre a validade e legalidade da medida de coação prisão preventiva?
Ora, os defensores da primeira e segunda doutrina responderão automaticamente que os juízes simplesmente estão a aplicar corretamente a lei e que se tal foi aplicada é porque foram respeitados todos os fundamentos da prisão preventiva previstos no Código Processo Penal.
No entanto, tal teoria esquece-se que nos regimes democráticos atuais o cidadão não pode ter exclusivamente o direito de criticar as leis em si mas também as próprias decisões judiciais.
E de fato o caso público em apreço (Processo judicial de Sócrates) só vem demonstrar de certa forma as debilidades não só das próprias leis como das próprias decisões judiciais e não venham com o argumento de que não temos acesso ao processo em concreto e portanto enquanto cidadãos não podemos criticar as mesmas uma vez que desconhecemos os fatos.
Ora, e é aqui que reside precisamente o problema. Em primeiro lugar não podemos desde logo deixar de criticar o legislador e a própria comunicação social que em 2007 com a aprovação da Lei n.º 48/2007 exaltaram o fim do segredo de justiça sem explicar de forma clara à opinião pública que a publicidade do processo publico era a regra mas que havia exceções.
Se não vejamos, determina o artigo 86.º do Código de Processo Penal que «1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas».
Mas podemos perguntar se vem algum mal ao mundo haver exceções à regra da publicidade?
Ora, no meu entender a resposta é afirmativa uma vez que as exceções normalmente são a regra em todos os processos judiciais mediáticos onde se inclui o caso Sócrates. Ora a atribuições de poderes discricionários ao Juiz de instrução em matéria de segredo de justiça é incompatível com um estado de direito.
Não podemos referir que tal se afigura essencial em certos casos por o interesse da investigação o justificar uma vez que quando é aplicada uma medida de coação de prisão preventiva os meios de prova e provas já deviam estar totalmente presentes nos autos sob pena de chegarmos ao cúmulo de podermos afirmar legitimamente que o Poder Judicial «prende primeiro para depois investigar» como está a acontecer com o caso Sócrates
Por outro lado, como podem os cidadãos criticar plenamente as decisões judiciais se é o próprio legislador e os próprios magistrados (do MP e juízes) no seu amplo poder discricionário que reservam os processos a segredo de justiça ao abrigo da exceção mencionada no artigo supra mencionado.
Mas chegados aqui podemos então afirmar que mantendo-se portanto o processo judicial do ex-primeiro ministro Sócrates em segredo de justiça impede-nos de nos interrogar e desconfiar do modo de funcionamento da Justiça?
Claro que não. Porque não é sequer preciso ter conhecimento dos fatos que o arguido Sócrates vem acusado para vislumbrarmos situações que notoriamente causam estranheza.
E porque?
Porque, por exemplo, todas as medidas de coação dos restantes co-arguidos foram desde logo alteradas para permanência na habitação sob vigilância electrónica pelo que o único arguido preso é o ex-primeiro ministro José Sócrates violando-se notoriamente o princípio constitucional da igualdade de tratamento dos arguidos, levando a uma intolerável penalização do arguido preso face ao arguido não preso ainda que o mesmo não tenha aceite idêntica medida a posteriori.
Caso assim não se entenda é porque o MP e Juiz de Instrução chegaram à conclusão que só o arguido Sócrates pode perturbar o inquérito. O que se nos afigura então legitimo questionar se o MP já não teve mais tempo que suficiente para recolher toda a prova para os autos? Se sim como pode então a liberdade do arguido Sócrates vir perturbar o inquérito?
Ora, perante tais desconfianças a Procuradora Geral da República «recusou que o processo de Sócrates seja diferente ou que o fator político tenha peso. Joana Marques Vidal garantiu ainda que «não há timings políticos» na atuação do Ministério Público. Para o MP, as consequências políticas não são tidas em atenção. É tida em atenção a repercussão pública. Este caso é tão importante como outros que temos em investigação».
Ora, a procuradora pode ter razão nos argumentos utilizados mas se o caso Sócrates não é um processo político de certa forma parece ser.
Na verdade, em casos notoriamente mais graves para a sociedades os Juízes aplicam por vezes mero termo de identidade e residência (como acontece com a criminalidade violenta e organizada)
Já a um cidadão que não representa qualquer perigo para a sociedade é-lhe aplicada sem dó e levianamente a prisão preventiva quando é consabido que a mesma é uma medida de coacção condicionada por uma cláusula de "ultima ratio": só pode ser aplicada a título subsidiário, isto é, quando nenhuma outra medida for adequada a satisfazer as exigências processuais pois estamos perante uma prisão sem culpa formada.
Face ao exposto, dúvidas não existem que a aplicação da medida de coação prisão preventiva é aplicada no nosso ordenamento jurídico sem sabermos muito bem com que critérios que muitas vezes se parecem resumir ao preconceito dos próprios operadores judiciários.
Por exemplo, nos processos de violência doméstica aplica-se o termo de identidade e residência a rufias completamento desequilibrados sem quaisquer possibilidades de reabilitação com as consequências a que temos assistido serenamente em casa – a morte diária de mulheres- enquanto que a outros é-lhes aplicada a prisão preventiva de forma leviana e sem dó ao arrepio de qualquer critério racional e legal.
É CASO PARA DIZER PROCURA-SE JUSTIÇA
Carlos Leitão, Advogado
Comentários (15)
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Ora, o cidadão comum não é burro, ao arrepio do que esses comentadores high-tech pensam. Por isso é que estes comentários, que enfileiram numa enchurrada de outros comentários, nos jornais, radios e televisões, que querem neste momento desviar as atenções para as technicalities jurídicas, são penosamente óbvios no seu desiderato e no que lhes subjaz.
Imagine-se que amanhã os media informam que um africano entrou em Portugal infectado com o vírus Ébola, e anda a passear tranquilamente por Lisboa. Presumo que os mesmos comentadores "alinhados" irão aparecer nas televisões, indignados com o art. y do regulamento das fronteiras, e sobre a forma autoritária como ele é aplicado. E se calhar nem quando começarem a sangrar abundantemente do nariz, gengivas e olhos perceberão a diferença entre o que é essencial e o que é acessório.
Coisas do caneco
Seis meses é muito tempo se nada se passar; mas não o será se houver fortes razões. Eu não sei se há. Mas o articulista pressupõe que as não há, porque sim... E é aí que reside o preconceito.
Não me vou deter sobre os disparates técnico-jurídicos, que também verbera, pois isso seria entrar no jogo dele...
Fico-me por aqui: eu não sei, mas quero saber. E espero para ver, porque haverá um dia em que irá haver acusação... e depois instrução... (pelo menos) e depois julgamento...
Cá estaremos para ver e verificar. Mas não comentamos casos concretos em público, porque não fingimos que não conhecemos a lei!
Tribunais e Democracia
Ainda não ouvi nada, mesmo nada, de todos esses comentadores que abonasse em favor da inocência do Sr. José Sócrates.
Pumba
cada tribunal é um órgão de soberania (e não o conjunto daqueles). De cada vez que um juiz decide fá-lo em nome do povo, como refere a Constituicao. E assim é porque é da Constituição, elaborada pelo próprio Povo, que atribui essa legitimidade dos juízes.
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Na verdade, o articulante critica precisamente o que o Sr. Torrão Critica. Como se pode criticar livremente as decisões judiciais se alguns processos são reservados na fase de inquérito ao segredo de justiça? O problema é mesmo esse. Não se pode criticar o que a justiça não dá a conhecer. O articulante nesta parte limita-se a opinar no exercício da liberdade de expressão e não a fazer uma interpretação jurídica uma vez que esta é óbvia.
O Sr Torrão diz que aguardemos pela acusação, instrução e julgamento para conhecermos os factos. Mas se o Sr. fosse preso preventivamente durante um ano ou mais e depois absolvido talvez mudasse de opinião.
O Sr. acha-se intelectualmente superior. Mas este não é o melhor sitio para o fazer.
Advogado leitão e contribuinte que pelos vistos nada paga
EU AMO O 44
EU AMO O 44
A corrupção grassa no país. As quadrilhas do PS e PSD com o 44 (Vale e Azevedo ainda mais refinado) em posição de destaque, fod...(em) milhares de milhões ao povo e, para espanto do mesmo povo (que não é parvo) todos os dias nos aparecem porcos jovens e outros líricos de opereta a grasnar que amam os 44.
Metam-se na cama com o 44 mas sejam discretos. Dispensem-nos de assistir a tal pornografia caseira.
Amem à vontade todos os quadrilheiros do regime mas calem-se e quando saem à rua ao menos tomem um duchezito. É que o cheiro que destilam é putrefacto.
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O resultado é: pouco barulho e poucas asneiras.
Generalidades e contradições
Eu esperarei para ver. E nessa altura se as coisas forem como diz o articulista então, só então, será tempo de criticar e de responsabilizar... O que, estou certo, não sucederá, porque se verá que (afinal) havia (sempre houve) indícios fortes da prática dos crimes de que se fala, perigos para a investigação e necessaidade de constranger com a prisão preventiva um arguido poderoso e com meios para volatizar, mascara e arrasar a prova...
É a vida!
PS
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Simplesmente acho que poderíamos aproveitar em abstrato os chamados casos mediáticos para refletirmos sobre as exceções à regra da publicidade uma vez que tais exceções impedem que os cidadãos façam uma critica (positiva ou negativa) dos processos que se mantêm em segredo de justiça evitando-se dessa forma a crescente desconfiança dos cidadãos na Justiça.
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Hoje é um pobre desgraçado,
Que por ordem de um Juiz
Acabou engavetado.
O José tinha um bom amigo,
A quem correu bem a vida,
Comprava-lhe apartamentos,
Livros, carros e comida.
Vivia modestamente
Dos frutos do seu labor
Vestia discretamente
Prada, Chanel e D’ior.
A gerir o orçamento
Tinha o máximo de cuidado,
O aeroporto de Beja
É o mais movimentado.
Mas a luta continua,
Por cá toda a gente aposta,
Que o José só vem p’ra rua
Se elegerem o Costa.
(Cancioneiro do Niassa)