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REVISTA DE 2014

Mecanismo inovador de bloqueio de contas bancárias na UE

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No dia 27 de Junho de 2014 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia(UE) o Regulamento n.° 655/2014. Apesar de o Regulamento apenas ser aplicável a partir de 18 de Janeiro de 2017, ele introduz um conjunto de inovações muito relevantes no plano dos litígios civis e comerciais ao criar um procedimento único de arresto de contas no espaço comunitário.

Os credores que pretendessem lançar mão de um arresto ou de outras medidas cautelares similares com vista ao bloqueio (ordenado por um tribunal) dos fundos que se encontravam depositados em contas bancárias situadas num país da UE, tinham de desencadear um processo em cada um desses países de acordo com o respectivo direito nacional.

Como é fácil de perceber, frequentemente os credores optam por não lançar mão destes processos porque os montantes envolvidos não compensam os custos associados, nomeadamente com advogados e tribunais desses países. Por outro lado, o desconhecimento da legislação e do funcionamento dos tribunais estrangeiros e a incerteza quanto à existência de fundos ou até da existência da conta num determinado Estado-membro torna todo o processo de decisão ainda mais difícil.

Apesar de o direito interno dos Estados-membros variar consideravelmente a respeito das condições de concessão e da eficácia da aplicação destas medidas, há de facto um reconhecimento generalizado da figura. Este reconhecimento justificou que se operasse esta uniformização no contexto da UE. Deste modo, se um credor pretender que as contas localizadas em diferentes Estados-membros fiquem bloqueadas a aguardar a execução subsequente do seu crédito, ao invés de lançar mão de diversas medidas cautelares em cada um deles, passa a poder requerer junto de um único tribunal (que concentrará todo o processo) uma decisão de arresto de contas de âmbito comunitário com vista a impedir que a recuperação do seu crédito seja inviabilizada ou dificultada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome, numa conta bancária mantida em qualquer Estado-membro.

O Regulamento também prevê que o credor, caso tenha motivos para crer que o seu devedor detém uma ou mais contas num banco de determinado Estado-membro, mas não souber o nome e/ou o endereço do banco nem o IBAN, o BIC ou outro número que permita identificar o banco, pode pedir ao tribunal que requeira à competente autoridade desse Estado-membro que obtenha as informações necessárias para que sejam identificados o(s) banco(s) e a(s) demais conta(s) do devedor. Uma decisão sobre o pedido de arresto será proferida no prazo de 5 ou 10 dias úteis consoante a situação e as custas judiciais não poderão ser superiores às custas previstas nos Estados-membros para obtenção de uma decisão judicial equivalente ou relativa a um recurso dessa decisão.

Este novo procedimento, rápido e eficiente, passa a estar ao dispor dos credores ao mesmo tempo que toma mais difícil aos devedores fugirem ao cumprimento das suas obrigações, refugiando-se os seus fundos em diferentes Estados-membros. De facto, é cada vez mais fácil abrír contas e movimentar fundos, assim como é cada vez mais comum que um cidadão da UE tenha contas abertas em mais do que um Estado-membro. Apesar de o Regulamento poder ter ido mais além (apenas está previsto o bloqueio de dinheiro e créditos similares) estas medidas são cada vez mais necessárias e devem ser aplaudidas.

Rodrigo Formigal, Advogado | ionline | 28-07-2014

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