Magistrados são obrigados a aplicar mais vezes a "suspensão provisória do processo", mesmo em casos de violência doméstica e abusos sexuais de menores, desde que a vítima concorde. O cumprimento desta indicação permitiria aliviar os tribunais. Medida aplica-se a arguidos cuja culpa está provada. Em 2013 houve 23417 casos de suspensão.
Investigação. Magistrados são obrigados a aplicar mais vezes a chamada "suspensão provisória do processo" mesmo em casos de maus tratos e abusos sexuais de menores, desde que haja acordo da vítima
A procuradora-geral da República quer que cada vez mais casos sejam alvo de "suspensão provisória do processo". A medida, que permitiria aliviar os tribunais de algum trabalho, tem como consequência que culpados fiquem sem cadastro, mesmo em casos de violência doméstica e abusos sexuais.
Esta forma simplificada de processo aplica-se a arguidos cuja culpa está provada, que passam a estar obrigados apenas a cumprir a chamada injunção (uma multa na maioria dos casos), ainda que depois, em tribunal cível, possam ter de indemnizar as vítimas.
Na prática, o que acontece é que culpados que a Justiça quis garantir que se sentam no banco dos réus podem, graças a este expediente, ficar sem nada registado em cadastro.
A violência doméstica foi tornada crime público em 2000. Significa que o Ministério Público passou ater iniciativa da investigação, sem precisar de uma queixa. A intenção do legislador era não deixar "cair" os casos em que muitas vezes as vítimas, dominadas psicológica, física ou economicamente pelos agressores, desistissem da queixa e o crime ficasse sem castigo.
Joana Marques Vidal, vem agora, através da Diretiva n.° l/2014, recomendar que se recorra mais vezes a este mecanismo legal em casos de violência doméstica e de abuso sexual de menores "não agravados pelo resultado".
"O que entendemos é que este mecanismo é uma forma mitigada de encontro restaurativo entre as partes", explica Elisabete Brasil, diretora executiva da União das Mulheres, Alternativa e Resposta (UMAR). "Achamos que nestes casos de violência doméstica isso não faz sentido".
Este mecanismo legal existe na lei desde 1987 mas é aplicado em poucos casos: apenas 17% do total de inquéritos, segundo dados da própria PGR, relativos a 2012. E ao longo destes 34 anos de existência, esta suspensão não foi praticamente aplicada a casos de maus tratos em contexto doméstico ou abusos sexuais de menores.
Embora a lei diga que se pode aplicar a crimes com penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, como é o caso, desde que haja consentimento da vítima e do arguida.
A única "pena" a que um arguido fica assim sujeito é a injunção que pode ser sob a forma de "multa" - um valor pago pelo arguido a favor do Estado ou de uma instituição de solidariedade social - ou de trabalho a favor da comunidade.
"Será sempre o caso concreto, na riqueza das suas circunstâncias, nas exigências de prevenção que suscitar, como resultado de um esforço de diálogo e consenso com os sujeitos processuais sobre as injunções a ditar a suspensão provisória do processo", lê-se na diretiva da PGR.
Com esta orientação, a PGR lembra aos magistrados do MP que esta forma simplificada de processo é para usar, definindo regras para se guiarem.
"Julgo que se trata de uma medida muito positiva e útil, por um lado porque incentiva o uso da suspensão provisória do processo, que é uma forma equilibrada e eficiente de resolver certo tipo de casos", explica Rui Patrício, advogado [ver entrevista ao lado].
João Lázaro, presidente da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, que Joana Marques Vidal presidiu, defende que esta solução é adequada a certo tipo de violência doméstica, "quando se trate de casos pontuais, de uma única agressão e não casos de violência reiterada", apoiando a iniciativa da titular da investigação criminal. "O que ofende as vítimas é o retrocesso face ao passo de se ter tomado este crime um crime público", explica Elisabete Brasil. "Porque se formos à génese e justificação da suspensão fica aquém do que deve ser uma estratégia de reforço de proteção de vítimas", explica." Este sistema, na prática,,só abona aos agressores".
Segundo dados da Procuradoria-Geral da República, em 2011 houve 11770 casos em que os procuradores do MP optaram por suspensões provisórias de processo. Mas em 2013, esse número duplicou para23 417 aplicações.
Em 2010, uma circular do ex-procurador-geral da República, Pinto Monteiro, alertava os magistrados para a necessidade de uma maior aplicação da medida. Em 2011, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa deu início a um plano de ação para agilizar o uso desta medida de justiça. Do total de processos que dão entrada no MP foi colocada a fasquia nos 60% para que seja aplicada a figura da suspensão provisória do processo.
E os procuradores do distrito judicial de Lisboa cumpriram. Só de junho a outubro de 2012, o Estado lucrou 54 milhões de euros com multas resultantes da resolução de casos que nem chegaram a tribunal.
Filipa Ambrósio de Sousa | Diário de Notícias | 01-02-2014
Comentários (4)
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"Esta forma simplificada de processo aplica-se a arguidos cuja culpa está provada, que passam a estar obrigados apenas a cumprir a chamada injunção (uma multa na maioria dos casos), ainda que depois, em tribunal cível, possam ter de indemnizar as vítimas."
CULPA PROVADA...... na fase de inquérito ou mesmo de instrução ??????
Onde está a presunção de inocência ..... então a prova não é feita em julgamento?
A aplicação do instituto em causa a casos "de violência doméstica, "quando se trate de casos pontuais, de uma única agressão e não casos de violência reiterada", .....
O que é isto????????
Não há, por norma, violência domestica quando se trata de um caso pontual, de uma única agressão, não sabem disso???????
De facto tal pode acontecer, mas então, a situação tem de revestir-se de uma gravidade excepcional, caso contrário existirá tão só uma ofensa, uma injúria, uma ameaça ....., ilicitos menores que se foram praticados de forma reiterada perdem autonomia e integram, pela sua reiteração, o crime de violência doméstica.
Provado fica, com afirmações do género, que a falta de rigor na utilização dos conceito é um dos factores para que meio mundo julgue estar a ser vitima de violência doméstica e o pior é que o afirmam quase como se tal fosse algo de bom por estar na moda!!!!!!
Faça a trouxa, Sra. Procuradora-Geral da República 1/2
«A procuradora-geral da República quer que cada vez mais casos sejam alvo de "suspensão provisória do processo". A medida, que permitiria aliviar os tribunais de algum trabalho, tem como consequência que culpados fiquem sem cadastro, mesmo em casos de violência doméstica e abusos sexuais.»
Nota: não consegui, por estranho mistério, encontrar na net o link original da notícia no DN.
Se alguma alma caridosa o conseguir, agradecia que m'o enviasse para
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Se a citação acima (entre aspas) não tiver qualquer correspondência com a realidade, ignore-se tudo quanto escrevi (título deste comentário incluído).
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Por mim Joana Marques Vidal pode fazer a trouxa.
Aplicar a suspensão provisória do processo - esse aborto jurídido! - a... casos de abuso sexual de menores... desde que a vítima concorde?
Ó SENHORA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA! DESDE QUE A VÍTIMA CONCORDE?!?
VOSSA EXCELÊNCIA ENSANDECEU ?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?
CARAMBA! (E é porque não posso dizer outra coisa!) A VÍTIMA É... MENOR! MENOR, OUVIU BEM?!?
(Digam-me que foi a jornalista do DN que percebeu mal, digam-me. Não, não me digam. Gritem-me! Tirem-me deste pesadelo! P***a, mas por que é que há tanta simpatia pelos abusadores sexuais de menores, caramba? Porquê? Foi o crime continuado, foi o acórdão do fellatio, agora é a suspensão provisória do processo... Mas onde é que vão buscar esta gente, caramba?!?)
«"Será sempre o caso concreto, na riqueza das suas circunstâncias, nas exigências de prevenção que suscitar, como resultado de um esforço de diálogo e consenso com os sujeitos processuais sobre as injunções a ditar a suspensão provisória do processo", lê-se na diretiva da PGR.»
Não, sra. Procurador-Geral da República, não é o caso concreto na riqueza das suas circunstâncias. É na pobreza das suas circunstâncias, da tragédia, do horror, do Inferno-na-Terra que é a violência doméstica e a agressão sexual de crianças! Entende?!?
Em que mundo, Minha Senhora, vive V. Excelência? Em que mundo? Sabe o que é ser-se abusado sexualmente? Faz ideia? Faz ideia das sequelas que isso deixa, quase sempre, para o resto da vida, em maior ou menor grau? Caramba, Minha Senhora! E eu que pensava que trazer mulheres para a Justiça ia tornar a Justiça menos dependente de algumas estranhas figuras masculinas que andavam nas Magistraturas! Que esperança que eu tinha! E como me enganei!
Quantos acórdãos não li já (todos aqueles em que estou a pensar foram relatados por homens, sem excepção, o que me fazia pensar que o problema estava nos homens - rectius, nalguns desses homens) em que há um alheamento inexplicável não só relativamente ao sofrimento da vítima, como até relativamente à própria axiologia do Código Penal e da Constituição da República! É que os exemplos são chocantes:
O "acórdão do fellatio" (ir a www . dgsi . pt, acórdãos do STJ, escrever fellatio na caixa de pesquisa livre). A interpretação que aí se fez do art. 172 CPenal seria sempre inconstitucional; vide um dos votos de vencido, que é bastante esclarecedor na crítica que faz à aplicação desta norma. Um Juiz como deve ser, esse que lavrou esse voto de vencido (V. Nota "0", no fim);
O "acórdão do menor que já tinha erecções" (interpretação errada da norma aplicada, na minha opinião, por falta de consideração do elemento sistemático, tornando relevante aquilo que não o é para o Código Penal: a concreta idade da vítima menor de 14 anos - Vide Nota "1", no fim);
(continua)
Faça a trouxa, Sra. Procuradora-Geral da República 2/2
O "acórdão da coutada do macho ibérico" (aplicação inconstitucional de uma norma do antigo e miserável Código Penal, felizmente todo revogado em 1982, se não me falha a memória);
e ainda
TODOS, mas TODOS, mas mesmo TODOS os acórdãos em que foi aplicado o crime continuado, figura inconstitucional quando aplicada a crimes que violaram bens jurídicos eminentemente pessoais (neste aspecto hoje inaplicável, por ter sido revogado; e de qualquer maneira sempre, durante a sua história, inconstitucional após a Constituição de 1976, por violar esta).
Inconstitucional (V. Nota "2", no fim) quer porque viola o princípio da igualdade (o abusador que vitimizasse 2 ou mais vezes a mesma pessoa via abrirem-se-lhe as portas a um tratamento jurídio-penal que o abusador de 2 ou mais pessoas diferentes, com um abuso por cada vítima, nunca teria - e ainda bem que nunca teria, embora tenha havido uma autora de 13ª categoria que chegou a defender a aplicação do crime continuado quando estão em causa... vítimas diferentes! Passou-vos despercebido, foi? Menos tablets e mais livros jurídicos, que tal?) e porque viola o princípio da dignidade humana (converte num só crime continuado aquilo que são na realidade vários crimes, só porque a vítima teve o azar de ter, nesses vários crimes, como autor, o mesmo agente!). Através do "crime continuado", o que os julgadores faziam, era, substancialmente, refazer a tipicidade, sem nunca se darem conta de que tal operação era sempre materialmente inconstitucional. Caramba! Para que serve estudar Constitucional na Faculdade de Direito?
Eu tinha esperança em que as mulheres viessem livrar o Direito e as Magistraturas dos abortos supra referidos. (Aqui a palavra aborto refere-se aos acórdãos referidos e não aos seus Juízes seus autores. Eu não pessoalizo questões jurisprudenciais, e mesmo se o fizesse não faltaria ao respeito aos autores de decisões de bradar aos Céus.)
Caramba, Sra. Joana Marques Vidal! O que a Sra. acaba de fazer só o posso rotular como HORRÍVEL!
Perdi toda a consideração que tinha por si. E obviamente, se pudesse, afastava-a para todo o sempre de qualquer Magistratura. Far-lhe-ia a si, se pudesse, o mesmo que o General Humberto Delgado disse que faria ao Salazar: obviamente, RUA!
Já o escrevi aqui várias vezes: um Juiz ou um Magistrado do MP que propõe o crime continuado não tem dignidade para o ser. É a minha opinião e dela não abdico.
O mesmo digo agora, sem qualquer hesitação, de um Magistrado do MP que venha a propor a suspensão provisória do processo para um caso de violência doméstica ou de abuso sexual de crianças, e de um Juiz (pode haver aqui ignorância da minha parte, uma vez que não sou especialista em Proc. Penal e os códigos são alterados frequentemente, mas julgo que estas aberrações ainda têm de ser homologadas por um juiz) que homologa tal aborto jurídico. Tais pessoas deveriam ser escorraçadas das Magistraturas.
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Há duas opções para consultar os links: link directo; e, se esta opção não funcionar, colem os pedaços do link e insiram-nos (copy/paste) manualmente na caixa de endereços web do vosso navegador. (Sugiro abandonem o IE, caso ainda usem esse "chaço" - LOL - e passem a utilizar o Firefox.)
Nota 0: http://www.inverbis.pt/2007-20...ancas.html
Pedaços: http://www.inverbis.pt/2007-2011/tribu
nais/juizes-policias-acusa
dos-nao-proteger-criancas.html
Nota 1: http://www.inverbis.pt/2012/po...roposto-ps
Pedaços: http://www.inverbis.pt/2012/poli
tico/tc-psd-veta-segundo-juiz-proposto-ps
Nota 2: http://www.inverbis.pt/2012/di...comunidade
Pedaços: http://www.inverbis.pt/2012/direito
sociedade/pedofilos-identificados-comunidade
O link que não saiu completo num dos meus comentários à notícia referida na nota 2, e que refere o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque e a sua estranha opinião (estranha neste sentido, e apenas: não percebo por que razão o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque se chocou com a revogação do mal-afamado acrescento ao art. 30 CPenal... quando parece resultar do texto que é contra a doutrina nele consagrada, logo a favor da sua erradicação! É um tanto estranho, digo eu...), pode ser encontrado pesquisando no google por:
crime continuado Paulo Pinto de Albuquerque
Gabriel Órfão Gonçalves,
lic. Direito FDUL, 2002
doutorando (nunca bolseiro) da FDUNL
Esclarecimento
«Já o escrevi aqui várias vezes: um Juiz ou um Magistrado do MP que propõe o crime continuado não tem dignidade para o ser. É a minha opinião e dela não abdico.»
importa esclarecer que:
o crime continuado referido no comentário anterior, e que me repugna, como me repugnam aqueles que o aplica(ra)m, é só o "crime continuado aplicado a crimes contra bens pessoais". Não me repugna a aplicação da figura a crimes contra bens patrimoniais, conquanto possa entender, num ou noutro caso em que foi aplicado, que não o deveria ter sido. (Nota 1)
O crime continuado quando aplicável contra bens pessoais está inequivocamente revogado (basta ver a letra da lei antes e depois da revogação do criminoso inciso «, salvo tratando-se da mesma vítima», e o iter legislativo de ambas as alterações normativas, para o que é fundamental consultar-se as actas da Comissão de Revisão do Código Penal e o Diário da Assembleia da República).
Mas se a aplicação do crime continuado está vedada a crimes contra bens pessoais, sob pena de ilegalidade (é a minha opinião), por que razão o STJ aplica agora o "crime de trato sucessivo" (sim!, a plúrimos crimes contra bens pessoais!), que é basicamente a mesma coisa, mas com outro nome?
REPUGNÂNCIA!
Já aqui o escrevi: aplicar o "crime de trato sucessivo" (mas que raio, hein, terem ido buscar a expressão ao... registo predial! É que não há paciência para tanta tolice!) é como dizer à vítima e à sociedade: "Não gostais de lebre? Haveis de comer coelho!".
Já descobriram quem é a autora (referida num meu comentário anterior) que num fabuloso artigo (de homenagem a um Professor de Direito, imagine-se!) veio defender a aplicação do crime continuado (numa altura em que não havia ainda sido revogada a sua extensão aos crimes contra bens pessoais quando se tratasse da mesma vítima) mesmo quando... as vítimas fossem diferentes? O raciocínio da autora foi o seguinte (aspas retóricas): "Se A abusa de B, C, e D, a aplicação do crime continuado está-lhe vedada. Mas se A abusa três vezes de B, o crime continuado pode ser-lhe aplicado. Ora isto não faz sentido. [E não faz! Nenhum! Por violação do princípio da igualdade, embora os teimosos sempre dirão: não é igual porque no segundo caso a vítima é a mesma. Estes teimosos são casos perdidos que nunca foram ao dicionário ver o que queria dizer "axiologia"... Por isso enchem a boca com a "dogmática", apesar de também não saberem o que isso é. Não fazendo sentido, o que se deve fazer é eliminar o crime continuado da equação jurídica.] Sendo assim [continua o raciocínio da autora] talvez devamos estender o crime continuado mesmo quando há vítimas diferentes."
É ou não de rir e chorar por mais?
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Nota 1: Tenho por hábito discutir Direito com um grande Amigo que é professor de Educação Moral e Religiosa Católica. Liga-nos uma velha e sólida Amizade, em nada beliscada com o facto de eu ter perdido a fé. Uma vez perguntei-lhe o que achava ele do exemplo frequentemente dado em Penal de crime continuado (desconheço qual o autor que pela primeira vez o expôs num manual): o exemplo do caixa que todos os dias, durante um período razoável, subtrai uma pequena quantidade de dinheiro. Expliquei-lhe os pressupostos do crime continuado
- aquele arrazoado insulso do "executada por forma essencialmente homogénea [Ya, baril, se for heterogéneo... cai fora, gente!] e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior [Esto me mata, cariño: 'no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior'. Parece escrito pelos Ena Pá 2000 numa noite mal-inspirada por só terem bebido água mineral e terem fumado cigarros só com tabaco] que diminua consideravelmente a culpa do agente" -
e perguntei-lhe se ele achava que no referido exemplo do caixa se pode dizer que a proximidade com o dinheiro, a facilidade de executar o crime, o facto de não ir sendo apanhado, etc., poderiam constituir o tal "quadro da solicitação (...) que diminua consideravelmente a culpa do agente".
A resposta veio pronta e de rajada: «O quê? Vocês defendem isso? Para mim, contexto que diminuísse consideravelmente a culpa do criminoso seria o facto de o criminoso ter os filhos a passar fome, por exemplo! Aí sim, poderíamos falar de culpa diminuída. Agora só por o caixa estar perto do dinheiro? Então, quantos de nós lidam todos os dias com o dinheiro dos outros? Tudo o que fosse caixa ou tesoureiro estava sempre a agir dentro desse crime continuado, é isso que defendem?»
In your face, pseudo-penalistas
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