O Supremo Tribunal de Justiça atribuiu a uma menina uma indemnização de 20 mil euros pelos danos causados pela morte do pai, que nunca chegou a conhecer. A menor nasceu 18 dias após o pai falecer, num acidente em Vila Real, em outubro de 2006. Os juízes consideraram, no entanto, que a criança, hoje com sete anos, tem de ser ressarcida pois o feto tem personalidade jurídica e mesmo na barriga da mãe já é um ser humano e não uma " simples massa orgânica".
A posição jurídica tomada pelos juízes conselheiros é controversa. O Tribunal de 1.ª Instância e a Relação do Porto tinham tido um entendimento diferente.
Consideraram que só após o nascimento é que um bebé ganha direitos legais. O Supremo Tribunal de Justiça veio agora dizer que a menina tem o mesmo direito que o irmão, que à data do acidente tinha 16 meses e ao qual foi atribuída indemnização de 20 mil euros pelos danos não patrimoniais decorridos da morte do pai.
"Ainda na fase intrauterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes, traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento", consideraram os juízes.
O acidente ocorreu a 2 de outubro de 2006, no IP4, em Vila Real. Carlos Moura, residente em Rio de Moinhos, Penafiel, dirigia-se com um colega, que também faleceu, para Espanha, onde se encontrava a trabalhar na construção civil.
Na altura tinha 25 anos e deixou um filho de 16 meses e a companheira grávida.
Além dos filhos receberem agora 20 mil euros cada um pela morte do pai, vão receber mais 90 mil euros pela perda de alimentos. A companheira tem também direito a 125 mil euros de indemnização.
Ana Isabel Fonseca | Correio da Manhã | 11-04-2014
Comentários (5)
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A lei diz claramente que a personalidade jurídica se adquire apenas com o nascimento, mas a própria lei reconhece, em certos casos que identifica, direitos aos nascituros, se nascerem.
2.
No caso da criança que nasce após o seu pai ter falecido em consequência de um acidente há uma realidade inegável que é esta:
A criança teve um pai e ficou privada do convívio com o seu pai.
Há aqui um dano não patrimonial real, sentido por alguém que tem personalidade jurídica, mágoa que se prolongará e se irá atenuando pela vida fora.
O evento danoso produziu-se, é certo, antes daquele ser ter adquirido personalidade jurídica, mas os efeitos danosos desse facto ilícito que ocorreu antes do seu nascimento projectaram-se para o futuro e atingiram, sem dúvida, essa criança.
Coitadas das seguradoras
Ainda bem que (lá no topo) ainda há magistrados que não têm medo de fazer Justiça e de irritar as seguradoras e os financeiros que se escondem por trás delas.
Bem hajam!
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Escandaloso
Mas considero escandaloso que alguém condenado a pena de prisão inferior a 5 anos não possa fazer o mesmo - é-lhe negado o acesso ao Sup. Tribunal de Justiça.
Caramba para este país que tão facilmente nega a Justiça e não dá valor à Liberdade.
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