O Conselho Superior da Magistratura explicou hoje que o procedimento contra-ordenacional, visando dirigentes do BCP, declarado prescrito quanto a Jardim Gonçalves, esteve cinco anos e cinco meses no Banco de Portugal, antes de ser remetido para os tribunais.
O esclarecimento do CSM surge na sequência de notícias sobre a decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, de considerar prescrito o procedimento contra-ordenacional imputado pelo Banco de Portugal a Jardim Gonçalves, fundador daquela instituição bancária,
Na mesma nota, o CSM sublinha que o prazo máximo de prescrição das contra-ordenações em causa quanto ao arguido é de oito anos, tendo tido o seu início em Março de 2005 e que, entre esta data e a remessa do processo a tribunal, decorreram cinco anos e cinco meses, período em que o processo esteve no Banco de Portugal (BdP).
O CSM salienta que abriu um inquérito para apreciação de toda a tramitação do processo, mas apenas relativamente aos cerca de dois anos e sete meses em que este tramitou nos tribunais, não lhe competindo pronunciar-se sobre a tramitação que lhe foi dada no período anterior (Banco de Portugal).
O CSM - órgão de gestão e disciplina dos juízes - observa também que a decisão condenatória do Banco de Portugal foi proferida em Abril de 2010, abrangendo oito arguidos, entre os quais o ex-presidente do BCP Jardim Gonçalves, em relação ao qual foi agora declarado extinto o procedimento.
Desta decisão, os arguidos recorreram para o tribunal, tendo o processo sido remetido pelo Banco de Portugal a 04 de agosto de 2010 e distribuído no tribunal a 02 de Setembro do mesmo ano, ou seja, no mês seguinte.
O CSM precisa ainda que a prescrição agora declarada pelo tribunal abrangeu apenas "os ilícitos imputados a um dos oito arguidos, prosseguindo o processo em relação aos demais".
Em causa está a prática de contra-ordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
A nota de esclarecimento é assinada pelo vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, juiz conselheiro António Joaquim Piçarra, e nela diz-se ainda que o resultado do inquérito aberto pelo CSM será oportunamente divulgado.
Na passada sexta-feira, soube-se que o juiz António da Hora decidiu declarar extintos todos os procedimentos contra-ordenacionais que visavam o fundador do Banco Comercial Português (BCP), Jardim Gonçalves, no processo interposto pelo Banco de Portugal, por prescrição dos factos.
Segundo a decisão do juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a que a agência Lusa teve acesso, todas as nove contra-ordenações que tinham sido imputadas pelo Banco de Portugal a Jardim Gonçalves ficaram sem efeito.
Isto significa, na prática, que o antigo presidente do BCP não terá de pagar um milhão de euros em coimas, e deixa de ficar sujeito à inibição de nove anos de exercer actividade na banca. Esta decisão não é passível de recurso.
"No que respeita ao arguido Jorge Jardim Gonçalves, as contra-ordenações que lhe eram imputadas pelo Banco de Portugal respeitavam a um período que terminava em Março de 2005, altura em que deixou de ser presidente do Conselho de Administração do banco", especificou o juiz.
Assim, "tem de ser considerado extinto, desde Março de 2013, o procedimento contra-ordenacional relativo a Jorge Jardim Gonçalves", informou.
Neste processo, vários administradores e um director do BCP, incluindo Jardim Gonçalves, Filipe Pinhal, Christopher de Beck, António Rodrigues, Alípio Dias, António Castro Henriques e Luís Gomes, apresentaram recurso depois de terem sido condenados pelo Banco de Portugal a pagar multas entre 230 mil euros e um milhão de euros, e a inibições de actividade bancária entre os três e os nove anos.
Lusa/SOL | 13-03-2014
Comentários (14)
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Vamos ver se não prescrevem outros que o Banco de Portugal tem, mormente pagamentos à Vieira de Almeida e associados.
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O mesmo se passa com muitos processos de contra-ordenação: a entidade administrativa remete o processo para o Tribunal, em recurso, já com pouco prazo - quando não mesmo já prescrito o respectivo procedimento contra-ordenacional - e acaba por prescrever na 1ª instância ou em recurso - e a culpa por algo que corra mal NÃO É DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA, POIS NÃO!
Já me esquecia: estamos em Portugal e só os Tribunais e juízes é que têm culpas! Já não há pachorra...
Blá, blá, blá!
Haja lucidez e honestidade!
Costa(S) largas
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Retomo agora algumas ideias.
1.
É habitual justificar a prescrição apelando a dois tipos de razões:
Por um lado, o decurso do tempo torna desnecessária a imposição de uma pena.
Por outro, há que responsabilizar o Estado pela sua inacção na aplicação do direito penal ou contra-ordenacional.
2.
À partida, nada haveria a opor a estas razões, tudo dependendo dos prazos previstos na lei.
3.
Mas não se percebe por que motivo tendo havido uma condenação em primeira instância se continue a dizer que se tornou «desnecessária a imposição de uma pena».
Então fez-se o julgamento e decidiu-se aplicar uma pena para quê?
4.
Igualmente não se percebe por que motivo tendo havido uma condenação em primeira instância se continue a dizer que cumpre «responsabilizar o Estado pela sua inacção na aplicação do direito penal».
Então fez-se o julgamento aplicou-se uma pena e só porque o arguido recorre e provoca recurso para não ser preso e cumprir a pena, diz-se que o Estado é responsável pela sua inacção na aplicação do direito penal!
5.
Nos tempos que correm as leis antigas sobre a prescrição deixaram de resolver problemas e passaram a criar problemas.
Quem é arguido e arrisca uma pena de prisão tudo fará para a evitar.
Isto é muito fácil de compreender se cada um de nós se colocar na posição de um arguido que arrisca cumprir uma pena de prisão.
Ora, é sabido que o arguido no processo penal tem total liberdade para mentir, para dizer e desdizer, para requerer o que quiser.
O processo, se um advogado quiser, eterniza-se, claro está, até atingir a prescrição.
Não é necessário ser um mestre em processo penal, basta ter conhecimentos medianos e querer, isto é, ter vontade, para requerer constantemente tudo o que se quiser e recorrer de tudo.
6.
A partir do momento em que o processo entra na fase do julgamento que razões há para que a prescrição continue a existir?
Como cidadão cumpridor, não vejo razões.
Perante esta realidade, surge espontaneamente na mente de qualquer cidadão a pergunta: isto serve os interesses de quem?
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