O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre o exercício de direito de preferência na venda de um terreno rústico contíguo pelo proprietário que não tenha intenções de o utilizar para fins agrícolas.
Este tribunal entendeu que embora lhe assistisse esse direito, o seu exercício era abusivo na medida em que contrariava o fim para o qual fora consagrado. O direito de preferência do proprietário de prédio rústico confinante com outro de idêntica natureza, constitui uma exceção à liberdade contratual que o legislador consagrou apenas para a promover o emparcelamento rural e a produtividade da agricultura.
Assim, se o objetivo do direito de preferência é promover a atividade agrícola não pode o mesmo ser exercido por quem pretenda subtrair o terreno a essa mesma atividade. Ainda para mais quando a empresa que o comprou se dedique em exclusivo à agricultura.
O caso
Em março de 2006, os proprietários de um terreno rústico venderam-no a uma empresa sem que tivessem previamente comunicado essa intenção aos proprietários dos terrenos confinantes para que estes pudessem, se assim o entendessem, exercer o seu direito de preferência.
Um desses proprietários, que se dedicava à mediação imobiliária e à construção civil e que até tinha mantido algumas negociações tendo em vista a aquisição do terreno, ao tomar conhecimento da sua venda, recorreu a tribunal para exercer o seu direito de preferência.
O tribunal reconheceu que lhe assistia esse direito mas julgou improcedente a sua pretensão ao considerar abusivo o seu exercício na medida em que o proprietário, tendo em conta a sua atividade profissional, não tinha quaisquer intenções de utilizar o terreno para a agricultura. Ao contrário da empresa que o comprara para criação de plantas e árvores.
Inconformado com esta decisão, o proprietário do terreno vizinho recorreu para a Relação.
Mas esta confirmou a decisão anterior ao considerar que, embora ele tivesse direito de preferência na compra do terreno vizinho, o facto de nele não pretender exercer qualquer atividade agrícola tornava o seu exercício abusivo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1243/08.4 TBCSC.L1-6, de 21 de novembro de 2013; Código Civil, artigos 334.º, 405.º, 1380.º, 1381.º e 1382.º; Decreto-Lei n.º 384/88, de 25/10
Lexpoint | 03-03-2014
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