In Verbis


icon-doc
REVISTA DE 2014

Exercício abusivo de direito de preferência

  • PDF

O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre o exercício de direito de preferência na venda de um terreno rústico contíguo pelo proprietário que não tenha intenções de o utilizar para fins agrícolas.

Este tribunal entendeu que embora lhe assistisse esse direito, o seu exercício era abusivo na medida em que contrariava o fim para o qual fora consagrado. O direito de preferência do proprietário de prédio rústico confinante com outro de idêntica natureza, constitui uma exceção à liberdade contratual que o legislador consagrou apenas para a promover o emparcelamento rural e a produtividade da agricultura.

Assim, se o objetivo do direito de preferência é promover a atividade agrícola não pode o mesmo ser exercido por quem pretenda subtrair o terreno a essa mesma atividade. Ainda para mais quando a empresa que o comprou se dedique em exclusivo à agricultura.

O caso

Em março de 2006, os proprietários de um terreno rústico venderam-no a uma empresa sem que tivessem previamente comunicado essa intenção aos proprietários dos terrenos confinantes para que estes pudessem, se assim o entendessem, exercer o seu direito de preferência.

Um desses proprietários, que se dedicava à mediação imobiliária e à construção civil e que até tinha mantido algumas negociações tendo em vista a aquisição do terreno, ao tomar conhecimento da sua venda, recorreu a tribunal para exercer o seu direito de preferência.

O tribunal reconheceu que lhe assistia esse direito mas julgou improcedente a sua pretensão ao considerar abusivo o seu exercício na medida em que o proprietário, tendo em conta a sua atividade profissional, não tinha quaisquer intenções de utilizar o terreno para a agricultura. Ao contrário da empresa que o comprara para criação de plantas e árvores.

Inconformado com esta decisão, o proprietário do terreno vizinho recorreu para a Relação.

Mas esta confirmou a decisão anterior ao considerar que, embora ele tivesse direito de preferência na compra do terreno vizinho, o facto de nele não pretender exercer qualquer atividade agrícola tornava o seu exercício abusivo.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1243/08.4 TBCSC.L1-6, de 21 de novembro de 2013; Código Civil, artigos 334.º, 405.º, 1380.º, 1381.º e 1382.º; Decreto-Lei n.º 384/88, de 25/10

Lexpoint | 03-03-2014

Comentários (1)


Exibir/Esconder comentários
...
deixou-me esta noticia a pensar, mal talvez, é que o direito de preferência ta,bém se afere nas cessões de crédito lotigioso/oneroso, e seria de bom tom, termos um TRelação, a proferir acordãos adequados, e não evitar tocar no assunto, deve-se antes de mais observar que o direito de preferência é um direito que deve ser exercido por quem se sente prejudicado em relação a algo que o afecte pessoalmente, e negado a quem se aproveite somente de um direito sem qualquer justificação , como é o caso do presente texto, apenas pretendia exercer um direito sem qualquer objectivo , estrangulando as transacções com terceiros.
armando , 04 Março 2014 - 22:06:30 hr.

Escreva o seu comentário

reduzir | aumentar

busy

Últimos conteúdos

O Supremo Tribunal Administrativo fixou jurisprudência a rejeitar providências cautelares contra o novo mapa judiciário,...

O que é uma embaixada? Foi em torno da precisão deste conceito que se decidiu uma das batalhas judiciais em disputa entr...

Um erro das Finanças. Mais de três dezenas de pareceres, relatórios de quatro comissões. Mas só o parlamento açoriano fe...

O banco norte-americano vendeu mais de 4 milhões de ações do BES no passado dia 23 de julho, ou seja poucos dias antes d...

Últimos comentários

Atualidade Tribunais Exercício abusivo de direito de preferência

© InVerbis | Revista Digital | 2014.

Sítios do Portal Verbo Jurídico