Depois de três acórdãos que chumbaram artigo do Código do Processo Penal, juízes declaram a norma inconstitucional com força obrigatória
O Tribunal Constitucional chumbou definitivamente a possibilidade de um julgamento sumário para arguidos que incorram em crimes com pena superior a cinco anos como, por exemplo, os homicídios (quando estiver em causa uma situação de flagrante delito)
Depois de várias decisões isoladas, que decretaram a constitucionalidade da norma, o Constiticional decidiu agora decretar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, isto é, os tribunais comuns só poderão realizar julgamentos sumários quando estão em causa crimes com pena inferior a cinco anos.
O acórdão refere que "como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal coletivo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa"
"Daí que a opção legislativa pelo julgamento sumário deva ficar sempre limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério quantitativo da pena aplicar, só assim se aceitando - como a jurisprudência constitucional tem também sublinhado - que não possa falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias de defesa do arguido", acrescenta ainda o acórdão.
"Estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa", lê-se ainda no acórdão que, depois de publicado em Diário da República, retira da lei a possibilidade de processo sumário para crimes com pena igual ou superior a cinco anos.
Refira-se que esta disposição legal foi aprovada por iniciativa da atual ministra da justiça, Paula Teixeira da Cruz, referindo que a introdução da possibilidade de realizar julgamentos sumários para crimes com pena igual ou superior a cinco anos iria dar mais celeridade à justiça.
Carlos Rodrigues Lima | Diário de Notícias | 27-02-2014
Comentários (4)
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A lei demonstrava um completo desprezo pela liberdade dos outros. De uma forma tão grave que só me resta concluir da seguinte forma: os autores da lei deviam ser mandados pastar cabras.
Nota:
desculpe Prezado Sr. Administrador por colocar neste seu - mas também nosso - espaço um comentário tão duro; não consegui ser mais suave e não ficaria bem comigo mesmo se me calasse.
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O arguido tem o direito potestativo de requerer prazo para tanto.
Por outro lado, os direitos de defesa do arguido agora vão ficar muito melhor servidos...se antes em caso de crimes com penas superiores a cinco anos em flagrante remetia-se logo para sumário, sem interrogatórios para aplicação de medida de coacção (precisamente porque a celeridade da tramitação do caso constituia já de si uma forma eficaz de demover o arguido da prática de novos crimes) agora vai-se começar a fazer mais primeiros interrogatórios, no limite para aplicar - ou pelo menos promover - prisões preventivas...
Finalmente, é um belo atestado de incompetência aos srs juízes dos juízos criminais/comarca...passaram todos pelo mesma escola que os "circulares", mas ao que parece a idade limita-lhes as capacidades cognitivas... e então os juízes dos juízos criminais com experiência de 10, 15, 20 anos (que os há)? Não têm experiência de vida bastante para decidir estes casos? E os numerosos casos de juízes que integram tribunais de círculo por esse país fora, quase há saída do CEJ? Esses já têm muita experiência de vida?
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