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REVISTA DE 2014

Banco de Portugal propõe prescrições a dez anos

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O supervisor propôs ao Governo alterações ao regime sancionatório com o objectivo de reduzir o risco de prescrição das contra-ordenações. O Banco de Portugal quer aumentar de oito para dez anos o prazo máximo de prescrição, reduzir o número de testemunhas a ouvir na fase de instrução e eliminar a necessidade de reprodução da prova no julgamento de impugnação judicial.

São necessárias "alterações para aumentar a celeridade dos processos de contra-ordenação e reduzir os riscos de prescrição. O legislador tem de definir um quadro realista para os processos mais complexos que tenha em conta a necessidade de agilizar os processos sem pôr em causa os direitos de defesa dos arguidos, salvaguardando a segurança dos elementos probatórios e introduzindo desincentivos a diligências dilatórias", disse o governador do Banco de Portugal (BdP), no Parlamento.

Nesse sentido, o supervisor apresentou propostas de revisão do Regime Geral das Instituições Financeiras e Sociedades de Crédito. As propostas passam, por exemplo, pela "suspensão por dois anos e meio do prazo de prescrição no caso de impugnação judicial" das decisões do BdP, prazo que agora é de seis meses. Isto faria com que "o prazo máximo de prescrição passasse de oito para dez anos. Solução que permitiria harmonizar a legislação portuguesa com o prazo máximo previsto no mecanismo único de supervisão" europeia, adiantou Carlos Costa na comissão parlamentar de Orçamento e Finanças.

O BdP propôs ainda a "limitação do número de testemunhas" que podem ser ouvidas na fase de instrução dos processos de contraordenação, ou seja, depois da acusação do supervisor e antes da sua decisão final. A entidade de supervisão defende que o número de testemunhas a ouvir deve diminuir "tendo em conta o tempo de produção da prova".

Finalmente, o banco propôs que fique "explícito o princípio de que, em caso de impugnação [judicial das condenações do BdP, o tribunal pode decidir com base na prova produzida em tribunal, mas também na fase administrativa".

Ou seja, o BdP defende que não deve haver repetição do processo de produção de toda a prova que esteve na base da condenação. Estas alterações, a serem adoptadas, "permitirão tomar os processos mais céleres, designadamente os mais complexos", disse.

MJG | Jornal de Negócios | 10-04-2014

Comentários (3)


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...

Tudo tem limites, inclusive a prescrição.
1.
Reproduzo aqui ideias que há já alguns anos escrevi aqui pela primeira vez.
2.
É habitual justificar a prescrição apelando a dois tipos de razões:
Por um lado, o decurso do tempo torna desnecessária a imposição de uma pena.
Por outro, há que responsabilizar o Estado pela sua inacção na aplicação do direito penal.
3.
Mas, tendo havido uma condenação em 1.ª instância, poderá continua a dizer-se que se tornou «desnecessária a imposição de uma pena»?
Fez-se o julgamento e decidiu-se aplicar uma pena para quê?
Que brincadeira é esta?
4.
Tendo havido uma condenação em 1.ª instância poderá continuar a dizer-se que cumpre «responsabilizar o Estado pela sua inacção na aplicação do direito penal».
Então fez-se o julgamento, aplicou-se uma pena e só porque o arguido recorre e provoca o recurso para não ser preso e cumprir a pena, diz-se que o Estado é responsável pela sua inacção na aplicação do direito penal!
Será que andamos a brincar?
5.
Por que razão o legislador não defende o Povo através duma lei que diga que a partir do momento em que o processo entra na fase do julgamento deixa de existir prescrição ou, então, que o prazo da prescrição se interrompe e fica suspenso, só voltando a corre novo prazo se, porventura, o julgamento for anulado?
6.
Ao mesmo tempo procurar-se-iam mecanismos adequados a evitar prejuízos para os arguidos decorrentes da morosidade.
7.
Por que razão não se altera o sistema?
Certamente porque a nosso zelo pelo bem comum é de baixo grau; depois, é sempre difícil mudar uma coisa de lugar e, por fim, há sempre uns quantos com poder que beneficiam com este estado de coisas.
Alberto Ruço , 11 Abril 2014 - 13:09:57 hr.
...
Tem toda a razão o Dr. Alberto Ruço no que toca à prescrição após o julgamento com condenação em primeira instância. O facto de a condenação não transitar em caso de recurso não deve possibilitar uma solução em que essa decisão condenatória se torne inexistente pelo simples decurso do tempo.
Sem embargo, as prescrições de que aqui se fala são as dos processos contraordenacionais, de natureza administrativa, em que autoridades administrativas - sejam elas o BdP, uma câmara municipal ou uma qualquer alta autoridade ou instituto para qualquer coisa - devem actuar sobre irregularidades ou infracções de natureza administrativa e devem fazê-lo com a celeridade exigível a qualquer autoridade administrativa.
Ne generalidade dos casos são processos de natureza próxima da elementar, de escasso trabalho de investigação, e que não justificam prazos longos, antes aconselhando prazos curtos para obrigar a algum zêlo na instrução e decisão.
Dir-se-á que no caso do BdP serão casos mais complexos e de investigação mais demorada.
Talvez. Mas também se dirá, então, que o BdP dispõe de pessoal altamente especializado e, por isso, tecncamente mais capacitado para apreender facilmente os casos e investigá-los de forma rápida e eficiente, ao invés, por exemplo, de um município.
Ou será que apenas tem pessoal mais bem pago e que é por isso que todas estas coisas se passam sem que a supervisão dê por nada em tempo útil e se torne tão difícil e demorado resolvê-las quando são descobertas?
Mário Rama da Silva , 12 Abril 2014 - 18:16:29 hr.
...
As prescrições são isso mesmo, não cumpriu a sentença, esqueceram-se ou por inércia, passado algum tempo prescreve, e está muito bem , pois as sentenças só fazem sentido em determinado momento, posteriormente aplicadas é degradante. Aliás não fazia sentido daí as prescrições estarem ao alcance do cidadão. do arguido e constitucionalmente admitidas. Acho bem deveriam reduzir o prazo das prescrições e eliminar as contra ordenações dos IUC, que são uma vergonha nacional.
armando , 15 Abril 2014 - 21:47:29 hr.

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