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REVISTA DE 2014

Maioria revoga artigo que dava maior protecção nos pagamentos

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O PSD e o CDS revogaram um artigo, após intervenção da Associação Portuguesa de Bancos, que obrigava as instituições financeiras a devolver o dinheiro pela utilização fraudulenta de cartões de débito e de crédito nos contratos à distância.

A iniciativa dos partidos da maioria parlamentar surge uma semana antes de entrar em vigor o decreto-lei 24/2014 (e que transpõe a directiva 2011/83 da UE), que foi amputado do artigo 18, através do qual se protegia os consumidores quando fazem pagamentos de bens ou serviços pela Internet, no âmbito de contratos à distância ou fora do estabelecimento.

O Partido Socialista (PS) e o Bloco de Esquerda (BE) votaram contra a revogação do artigo, inserida no âmbito do Projecto de Lei nº 201, que visava clarificar alguns pontos do diploma, mas que acabou por incluir uma alteração de fundo à sua abrangência. Para estes dois partidos, está em causa "um grave retrocesso na defesa dos consumidores e uma protecção dos interesses da banca".

O deputado Hélder Amaral, do CDS, disse ao PÚBLICO que a revogação surgiu na sequência de um alerta da Associação Portuguesa de Bancos, no sentido de que "o referido artigo contradizia o Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de Outubro, que regula esses pagamentos". O deputado reconhece de que o referido diploma "não é tão objectivo na defesa dos consumidores", e que o artigo revogado "era mais ambicioso, mas foi uma opção política". Às críticas colocadas pelo PS, Hélder Amaral contrapõe que transpõe a directiva comunitária em matéria de serviços de pagamento (decreto-lei 317/2009) foi da responsabilidade do anterior Governo socialista.

O artigo agora revogado já vinha de um diploma anterior, o 143/2001 (e sobreviveu ao decreto-lei 317/2009), onde se garante no ponto 1 que "o preço dos bens e serviços, objecto de contratos à distância, pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito".

O ponto dois era bem mais polémico para o sector financeiro, já que estabelece que "sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento".

O ponto três responsabiliza o banco na recuperação do valor envolvido na fraude: "O dever de restituição ao consumidor não prejudica o direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem e do serviço, quando se demonstre que que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta".

Com a revogação deste artigo, os consumidores ficam muito menos protegidos. O decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento é pouco clara em termos de responsabilização dos bancos ou instituições emissoras de cartões em situação de fraude com cartões em transferências pela Internet. Em algumas situações, as perdas dos clientes estão limitadas a 150 euros, suportando o banco o restante. Mas noutras situações, o cliente pode ter de suportar integralmente as perdas, ou repartir esse custo com o banco. Uma transferência para uma entidade credível ou para uma desconhecida, ou a utilização do cartão num local que o cliente deveria ter considerado suspeito, pode fazer toda a diferença no momento de avaliação da segurança das operações e no apuro da responsabilidade dos diferentes intervenientes.

Para o PS e BE não há dúvidas na intenção de "favorecer a banca". Fernando Serrasqueiro, deputado do PS e antigo secretário de Estado da Defesa do consumidor, disse ao PÚBLICO, que "é incompreensível que haja um recuo na protecção dos consumidores, já que está em causa a revogação de uma norma mais abrangente por outra que fixa menores garantias".

O deputado alega que "o consumidor terá maiores dificuldades em se defender" e que a transposição da directiva 2011/83/UE, através do Decreto- Lei nº 24/2014, é de "harmonização mínima". Ou seja, "o legislador pode ir além do que está na directiva em defesa dos consumidores".

Numa altura em que há cada vez mais contratos e pagamentos à distância e que os sistemas de segurança custam muito dinheiro à banca, o deputado socialista alega que se "abre um precedente grave, que pode ter efeitos incontroláveis", já que o ónus da prova em caso de fraude passa para o consumidor.

Também Mariana Mortágua, deputada do BE, defende que "há um retrocesso na defesa do consumidor, na medida em que abre espaço para que, numa situação de fraude, a responsabilidade recaia sobre o consumidor, protendo a banca".

Rosa Soares | Público | 05-06-2014

Comentários (2)


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Não fui ver em detalhe o novo diploma mas parece-me evidente que esta matéria continua a estar regulada e os consumidores protegidos nos termos do artigo 71.º do DL 371/2009 (republicado pelo DL 242/2012). Ou seja, em caso de operação não autorizada os Bancos têm que devolver de imediato o dinheiro retirado da conta do Ordenante.

Aliás, a diferença é que ao abrigo deste último artigo os Bancos têm que restituir o dinheiro de imediato em vez dos 60 dias de que dispunham ao abrigo do DL 143/2001.

Dito isto, é verdade que tudo o que seja remover normas expressas de protecção dos consumidores - como era a do DL 143/2001 - a favor de normas mais difíceis de interpretar (porque prevêm excepções a esse direito, e as excepções são pouco claras, pois remetem para normas de utilização dos instrumentos), dificulta o exercício dos direitos por parte dos consumidores e abre espaço a que os Bancos defendam interpretações que lhes sejam mais favoráveis.

Haja bom senso, primeiro dos Bancos, e, se necessário, dos Tribunais na interpretação do artigo 71.º e 72.º, do DL 371/2009, e o problema não será grave.

Melhor seria, ainda assim, que esta situação não tivesse existido e se tivesse deixado a lei como estava.
Jurista , 06 Junho 2014 - 16:20:13 hr.
...
Isto não é incosntitucional, seguramente.
inconstitucioalista , 06 Junho 2014 - 23:44:26 hr.

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