Fica sem efeito a decisão do Tribunal de Instrução Criminal de levar a julgamento o bastonário da Ordem dos Advogados por difamação a juiz.
O Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão do Tribunal de Instrução Criminal (TIC) em levar a julgamento o bastonário dos Advogados, Marinho Pinto, pelo crime de difamação agravada ao juiz Carlos Alexandre.
No acórdão da 5.ª Secção da Relação, de 18 de dezembro, a que a agência Lusa teve hoje acesso, refere-se que é revogado o despacho do 1.º Juízo do TIC, de 12 de junho de 2012, considerando os juízes desembargadores que Marinho Pinto não cometeu o crime que lhe foi imputado.
Num programa de televisão, o bastonário dos advogados proferiu declarações que o juiz do DCIAP (Departamento Central de Investigação e Ação Penal) de Lisboa considerou difamatórias asafirmações de Marinho e Pinto a propósito da medida "desproporcionada de prisão preventiva".
Marinho e Pinto disse, na altura, que "as prisões são escolas superiores de criminalidade" e que o "juiz faz o que lhe apetece, decide, não tem limites na lei, torce a lei, adapta a lei aosseus preconceitos, aos seus medos, aos seus complexos".
O bastonário Marinho Pinto disse ainda existir "terrorismo de Estado", porém a Relação de Lisboa, apesar de admitir que "a linguagem usada" pelo bastonário "foi forte e exagerada", entendeuque as afirmações assumiam "pertinência" e que "a matéria abordada era daquelas que, sem dúvida, se pode considerar de interesse público".
A decisão da Relação foi tomada por unanimidade.
António Pedro Ferreira | Expresso online | 16-01-2013
Nota InVerbis
O acórdão a que se faz referência na notícia, encontra-se disponível em texto integral nesta ligação.
Comentários (24)
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O meu desejo é que se forem alvo das mesmas imputações não se venham a queixar que os Tribunais são demasiado exigentes, discriminando negativamente quando um juiz é obrigado a recorrer aos Tribunais para a defesa dos seus direitos fundamentais. Pois é o que se passa, infelizmente.
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Quanto a este argumento, o mais costumeiro na absolvição, também argumento eu: não é um qualquer patético cubo de gelo, derretendo lentamente no Atlântico Norte, que pode questionar o curso de um titã. E no entanto…
Estamos, pois, todos de acordo que Marinho Pinto não tem causado (não pode causar) qualquer prejuízo à imagem das magistraturas (porque, supostamente, isso é impossível, atenta a qualidade do espécimen)?
Contra factos, ainda há argumentos.
Já agora, personagens como esta passam, com este argumento, a ter um cartão livre-trânsito para injuriarem quem quiserem. E, por coerência, se algum dia forem condenadas, deve ser porque o tribunal entende que o ofendido será de categoria inferior (às sumidades judicantes), pelo que já pode ficar ofendido com as palavras do espécimen.
Falidos e mal considerados, parece que estes juízes vivem e pensam em circuito fechado, vivendo de (e nas) putativas (boas) aparências, recusando-se a encarar a realidade e os enormes danos que especímenes como este causam à sua imagem e à da justiça.
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Ninguém está livre ou acima de crítica, seja ela acertada ou não.
Elementar
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Porque têm pruridos, quando os ofendidos são outros como eles, em fazer aplicar a lei?
Aparência de independência?
Medo de serem colocados na praça pública e chamados de tudo?
Ou querem ser louvados publicamente pelo personagem, como irão ser, certamente?
Mas um dia, um dia, também lhes calhará a eles serem ofendidos. E, então, lá terão que engolir os sapos.
Chocante
Sr. JV, por mim pode «proferir palavras» à vontade que também não deverá ser condenado por esse facto. Pela mesma razão que não se deve condenar um papagaio que profere palavões à janela.
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a) Ou ganhava literalmente o processo (por arquivamento/absolvição) e nesse caso tinha carta branca para continuar a ser igual a su próprio.
b) Ou perdia (era condenado e punido) e assumia o papel de vítima do sistema judicial passando a ser uma espécie de martir da justiça "medieval" portuguesa (para não mencionar que assim abria a via para recorrer ao TEDH com razoáveis hipóteses de sucesso).
Na minha modesta opinião a melhor solução (ou a menos má) é ignorar e rebater publica e energicamente as palavras do BOA. Um processo judicial será sempre, exceptuando situações verdadeiramente extremas, um erro estratégico.
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O caso é passível de uma interpretação que não se deve compaginar com a ingenuidade com que o acórdão agora citado o trata.
O juiz do TCIC fez muito bem em queixar-se porque foi agredido verbal e soezmente por esse sujeito por várias vezes, publicamente. Uma das vezes foi na cerimónia de abertura do ano judicial.
Portanto, o acórdão faz de conta. E faz uma coisa ainda pior: o que se lhes pedia, aos desembargadores era se havia ou não os tais indícios suficientes para alguém ser julgado.
Se fosse outro caso de outra pessoa, teriam decidido que sim e não se meteriam a discutir o fundo da questão que era para ser debatido em julgamento, independentemente do resultado que admito pudesse ser a absolvição. Com recurso...
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Pois, há crescidos que ganharam o mesmo estatuto: dizem disparates e perdoa-se porque não são para levar a sério. E, depois, quase toda uma classe que votou nele ri a bate palmas pelos disparates de tal personagem. E ainda querem ser levados a sério.
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O que não me impede, a propósito, de os aconselhar, caros colegas: se alguma vez tiverem algum pleito judicial em que sejam partes interessadas, evitem, na medida do possível, identificar-se como juízes. Não me perguntem porquê. Vão por mim. Aliás, quem não percebe isto, percebe pouco da vida.
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Só espero que os subscritores de tal peça nunca apresentem queixas pelas mesmas razões, pois bem merecem uma decisão de arquivamento, não pronúncia ou absolvição que se fundem no mesmo acórdão que eles agora proferiram.
P.S. Uma coisa é liberdade de expressão, outra é ABUSO da liberdade de expressão. E o ser juiz não e nem pode ser uma capitis diminutio. É por estas e por outras é que ha o regabofe que há a respeito dos magistrados. Deste modo, talvez tenha de se começar a resolver as coisas à punhada, pois só assim a vítima terá justiça.
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Pois bem, o marmanjo estava no café qando esse colega entrou e aí disse-lhe: "bom dia, sr dr juiz, queria-me pôr na cadeia mas não conseguiu!", riu-se na cara dele e virou-lhe as costas.
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Você sofisma! Usa um exemplo de um caso (imaginário ou real) que é reprovável para procurar suportar a sua opinião de que há "desautorizações contínuas em sede de recurso". Para dizer o que diz, é porque você nem percebe verdadeiramente o que é um "recurso" ou o que significa uma "hierarquia" de tribunais. Pela sua lógica deveria eliminar-se o direito de recurso e os tribunais superiores pois isso "degrada" o juiz aos olhos do cidadão. O juiz decidia e estava "bem" decidido! Para si, os juízes dos tribunais superiores não percebem nada disto, andam aqui a "brincar" e "desautorizar" juízes da primeira instância por "capricho" ou "pirraça" e não porque eles tenham decidido mal...
Olhe e que tal os senhores juízes da primeira instância (e os da Relação também) começarem a estar mais atentos à jurisprudência do Supremo e à doutrina e assim evitarem proferir decisões contra legem? Dou-lhe um exemplo, entre tribunais superiores,o da Relação, que tantas vezes faz por ser "desautorizado" (para usar o seu termo) e que o Supremo diz e repete e volta a repetir sempre a mesma coisa, mas pelos vistos ainda não perceberam esta questão:
Com a devida vénia aos Juízes Conselheiros...
«O julgamento da matéria de facto em 2.ª instância não pode limitar-se a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1.ª instância»
(Relator: Juiz Conselheiro BETTENCOURT DE FARIA, 11-11-2010)
«Só se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto se a Relação, no âmbito dos poderes que lhe incumbem, proceder à reapreciação dos meios de prova que foram ponderados pelo tribunal a quo, formando relativamente aos concretos pontos impugnados uma convicção segura acerca da existência, ou não, de erro de julgamento da matéria de facto.
III - A Relação, ao não fazer, manifestamente, uma análise crítica da prova, uma efectiva, aturada e completa reponderação da prova, não expressando, como devia, a sua própria convicção, que teria de passar pela análise de todos os depoimentos e demais elementos de prova aludidos pela recorrente, e pela ponderação, no caso, do valor probatório de cada um, com explicitação clara dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto, quedou-se aquém do que lhe era exigido enquanto tribunal de instância garante de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, interpretando restritivamente essa sua função e não dando cumprimento ao disposto no art. 712.º, n.º 2, do CPC.»
(Relator: Juiz Conselheiro OLIVEIRA ROCHA, 7-10-2010)
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E ainda se admiram de que o vulgar cidadão, quando perde uma acção, pense que foi por "defeito" do Juiz e não apenas porque não tinha razão ou não conseguiu provar que a tinha.
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No caso concreto a tal presunção esvai-se em dois momentos: o primeiro é que a primeira decisão também é judicial, logo é a primeira a ser respeitada e tanto mais que versa sobre a possibilidade eventual de o arguido poder vir a ser condenado em julgamento. Julgo também que ninguém discordará que outros juizes poderiam ter optado pela decisão contrária, tanto na primeira como na segunda instância. Logo, parece-me mais consentâneo que uma decisão instrutória não deva ser desautorizada a não ser que fosse grave e errada notoriamente, o que não foi o caso, a Relação entendeu fazer o julgamento do factoo logo numa fase preliminar e indeferiu liminarmente o caso. Isto não me parece acertado e a presunção que deve exisitr sobre o acerto das decisões neste caso não se verifica, pelos motivos expostos.
O segundo momento é a decisão em si e nos seus fundamentos. Parecem-me razoáveis atendendo à jurisprudência do TEDH. Porém isso é um sofisma na medida em que a ofensa à consideração daquele juiz do TCIC é mesmo grave porque ad personam e feita num contexto que merecia censura penal. Só por isso, porque pelos fundamentos da decisão da Relação, nem sequer analisaram essas questões e só ao de leve se pronunciaram sobre a tal coisa de a ofensa ser mesmo ad personam e grave, no caso concreto, porque repetida e repetida outra vez.
Curiosamente, depois do processo acabaram as ofensas...
Veremos o que se segue.
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Quanto às críticas à impunidade do jornaleiro, só os mais distraídos - ou menos sérios - é que se espantarão, pois não é a 1.ª vez (e infelizmente não será a última) em que "malho" nos tribunais
superiores e "malharei" sempre que não me revir nas suas atuações.
Quanto ao mais, faço minhas as palavras do comentador José, apenas fazendo referência a um excelente "artigo" postado no blog Porta da Loja a respeito deste acórdão do Caso Pinto.
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«O reputado como pária
Acompanho aqui a jurisprudência. Para aprender. E pelos vistos para me surpreender.
Um acórdão da Relação de Lisboa afirmou, a propósito de um caso de crime contra a honra, que «não será assim qualquer tentativa de ridicularizar ou de ostracizar que pode abalar a reputação de quem a tem». E com este fundamento arquivou o caso.
Reduzindo ao absurdo, quer dizer que chamar ladrão ao gatuno dá a este o direito de clamar por justiça para defender a sua honra e ter os tribunais do seu lado; já quando se chama gatuno a quem é sério este corre o risco de ver virar-se contra si a seriedade!
Ou seja, quem tem reputação tem algo que, julgando valioso, certos tribunais acham que não precisam necessariamente defender, porque ser coisa que vale por si e a tudo resiste. Basta desvalorizar o autor da imputação, rebaixando quem a produz e, assim, no fundo e no final da linha, aquele que é visado.
Ser reputado, é pois, em Portugal, um perigo! Fica-se a mercê de tudo. É-se um pária sem direitos.»
http://patologiasocial.blogspot.pt/2013/01/o-reputado-como-paria.html
Nem mais...
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