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REVISTA DE 2013

Pedido de indemnização pelo arresto de bens

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O Tribunal da Relação de Guimarães apreciou a responsabilidade de quem requeira um arresto injustificado de bens pelos danos qua cause com esse pedido.

Segundo este tribunal, essa responsabilidade não existe quando o pedido de arresto tenha sido feito com base numa interpretação jurídica errada ou discutível. Quem requeira um arresto injustificado de bens só poderá ser responsabilizado pelos danos que cause quando não tenha agido com a prudência normal, sendo esta aferida à luz do comportamento exigível a um homem comum.

Ora, não é possível censurar o comportamento deste quando a questão envolva conhecimentos muitos específicos que ele não está obrigado a possuir.

É o que ocorre quando o arresto seja pedido por um fiador em relação aos bens do devedor, para garantia de pagamento das quantias exigidas pelo credor face ao incumprimento do contrato, antes de ele ter assumido o pagamento dessa dívida.

Saber se nesse momento ele já goza de um crédito condicional sobre o devedor ou se este só se constitui depois de paga a dívida é uma questão que ultrapassa em muito o grau de prudência exigível a um homem comum. Razão pela qual ele não pode ser responsabilizado pelas consequências de ter pedido o arresto e de este, depois de decretado, ter acabado por ser considerado injustificado.

O caso

Em outubro de 2004, a administradora de uma sociedade espanhola alugou, a título particular, um automóvel por um período de 60 meses, acordo esse no qual interveio como fiador um dos sócios da sociedade.

Em março de 2005, a mesma administradora, agora já em nome da empresa, alugou outro automóvel, também por um período de 60 meses e tendo também como fiador o mesmo sócio.

Entretanto, em 2007 esse sócio foi informado que os contratos de aluguer tinham sido resolvidos por falta de pagamento das mensalidades acordadas, sendo-lhe exigida a restituição imediata dos dois veículos e o pagamento das quantias em falta.

Em outubro de 2008, o sócio pediu o arresto dos bens da administradora para garantir o pagamento dos valores que lhe estavam a ser exigidos devido ao incumprimento dos contratos. Fê-lo afirmando que ela continuava a utilizar o automóvel que tinha sido alugado pela empresa e que deixara deteriorar, premeditadamente, a situação financeira desta, colocando-a na situação de não poder cumprir com as suas obrigações.

O pedido foi aceite e a administradora viu ser-lhe arrestado todo o recheio de um estabelecimento comercial que lhe pertencia.

No entanto, o arresto acabou por ser mais tarde julgado injustificado uma vez que o tribunal entendeu que o sócio só poderia obter a condenação da administradora no pagamento das quantias que ele tinha tido de pagar como fiador se já tivesse cumprido ele próprio essa obrigação, o que ainda não tinha acontecido uma vez que esse litígio ainda estava a ser discutido em tribunal.

Perante essa decisão, a administradora intentou uma ação contra o sócio exigindo o pagamento de uma indemnização pelos danos que tinha sofrido em consequência do arresto dos seus bens.

Mas sem sucesso, uma vez que o tribunal entendeu julgar improcedente a ação. A administradora recorreu então para a Relação. Esta também manteve a decisão anterior ao considerar que a atuação do sócio, ao pedir o arresto dos bens da administradora, não era censurável uma vez que tinha resultado do receio sincero de ver o seu património executado para pagamento da dívida que ele afiançara e estava em jogo uma questão jurídica controversa, sujeita a diversas interpretações, que ele não tinha de conhecer nem estava obrigado a dominar.

Assim, o sócio não podia ser responsabilizado pelas consequências resultantes do arresto dos bens da administradora.

Referências:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 7003/11.8TBBRG.G1, de 2 de julho de 2013
Código de Processo Civil, artigo 390.º n.º 1

Lexpoint.pt | 02-08-2013

Comentários (1)


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...
"não é possível censurar o comportamento deste quando a questão envolva conhecimentos muitos específicos que ele não está obrigado a possuir".

MAS, o requerente propôs o procedimento cautelar "da solo" ou patrocinado por um "técnico em Direito"?

Então, alguém patrocinado por um técnico em Direito intenta um procedimento cautelar com base numa interpretação jurídica ERRADA (o "discutível" já não caberá aqui) e não tem de indemnizar????

Será o direito de acesso aos Tribunais uma realidade sem quaisquer limites? E o abuso do direito de ação (que não se limita, claro está, à litigância de má fé, sobretudo quando esta é tão restritivamente aplicada pelos tribunais superiores)???

Claro que a seguir sempre haveria um direito de regresso do requerente...
Zeka Bumba , 09 Agosto 2013

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