In Verbis


icon-doc
REVISTA DE 2013

Extinção de sociedade comercial durante acção

  • PDF

O Tribunal da Relação do Porto decidiu que, depois de extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelas suas dívidas, mas só até ao montante que tenham recebido na partilha, sendo que compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade.

Assim, se uma sociedade comercial de responsabilidade limitada é extinta no decurso de uma ação intentada contra ela, esta ação só pode prosseguir em relação aos seus sócios se o autor provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.

Não o fazendo, a instância será extinta por inutilidade superveniente da lide.

No entanto, segundo a Relação, também não prova a inexistência de ativo e passivo a partilhar a declaração feita nesse sentido pelos sócios no requerimento apresentado na conservatória pedindo a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade.

O caso

Uma empresa intentou uma ação judicial contra outra pedindo a sua condenação no pagamento de uma dívida por incumprimento de um contrato celebrado entre ambas. Após várias tentativas frustradas de citação da empresa devedora, a credora informou que aquela, já na pendência da ação, tinha sido dissolvida e requereu a sua substituição pelos seus dois sócios.

Face a esse requerimento e porque a responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha dos bens da sociedade, foi a empresa credora convidada a esclarecer se tinha ou não sido declarada a existência de qualquer ativo social.

Esta respondeu que essa existência era apenas presumida, uma vez que não tinha sido declarada por nenhum dos sócios.

Perante esta resposta, e como o prosseguimento da ação contra os sócios dependia destes terem recebido bens em virtude da liquidação da sociedade, facto que competia à empresa credora provar, o tribunal decidiu declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada com esta decisão, a empresa credora recorreu para a Relação defendendo que eram os sócios que estavam obrigados a provar que nada tinham recebido na partilha do património social da sociedade como forma de evitarem que a ação passasse a correr contra eles.

Mas sem sucesso, uma vez que a Relação entendeu que cabia à empresa credora alegar e provar que a sociedade extinta tinha bens e que esses bens tinham sido partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito. Não provando esse facto, não podia a ação prosseguir contra os sócios.

O processo foi, assim, extinto sem que a empresa credora tivesse conseguido ver reconhecido o seu crédito.

Referências:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 5475/11.0TBMTS.P1, de 4 de junho de 2013
Código das Sociedades Comerciais, artigos 5.º, 6.º, 146.º, 151.º, 152.º, 157.º, 160.º, 162.º, 163.º e 164.º
Código Civil, artigo 342.º n.º 1

lexpoint.pt | 19-08-2013

Comentários (4)


Exibir/Esconder comentários
...
nada de especial.
especialista em direito europeu , 20 Agosto 2013
Não há notícia!
Tem razão o "especialista em direito europeu". A notícia não é notícia, pois relata uma solução legal para um problema mil e uma vezes decidido da mesma forma. Mas a solução é eticamente desadequada? Não! mas tenho defendido uma solução: inversão do ónus da prova, de maneira que os ex-sócios é que tenham que provar que não receberam o suficiente para pagar 100% da dívida ou uma parte...
Intervenção Espontânea , 20 Agosto 2013
a necessidade de ocorrer a inversão do ónus da prova
Este acórdão não é de todo uma novidade.
A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se há vários anos neste sentido.
Só tenho pena do ónus da prova não estar do lados dos sócios, vulgo liquidatários.

Até agora, mesmo havendo património, estando eu na posição de credor, nunca vi em momento algum um documento de partilha.
Nem convém que eles existam, nem as mais valias decorrentes dessa situação, em virtude das mesmas ser alvo de tributação.
E melhor não seria a primeira vez que existiria património e a contabilidade da sociedade espelhava isso, só que como e o credor que tem de prova que os sócios receberam a acção é extinta contra os mesmos.

Deixo-vos apenas esta ideia- qual é o devedor em portugal que numa acção desta natureza, sendo sócio duma empresa vai juntar a pedido do credor, dado que o documento não está disponível, nem tem de estar depositado num arquivo público, ao abrigo do artigo 512º do C.P.C. o documento de partilha. Tendo plena consciência que se o fizer está-se a "enterrar" e eventualmente ser condenado a pagar até ao momento que recebeu na partilha.
iacto , 21 Agosto 2013
...
smilies/cry.gifsmilies/kiss.gifsmilies/sad.gifsmilies/sad.gif
Carlos Luis , 21 Agosto 2013

Escreva o seu comentário

reduzir | aumentar

busy

Últimos conteúdos

A crise trouxe dúvidas novas sobre a situação do país e a actuação dos políticos. As televisões portuguesas responderam ...

Com o termo do ano de 2013, cessaram as publicações de conteúdos nesta Revista Digital de 2013.Para aceder aos conteúdos...


Isabel Moreira - Ouvindo e lendo as epifanias sobre o Tribunal Constitucional (TC) que descobriram ali um órgão de sober...

Últimos comentários

Tradução automática

Atualidade Tribunais Extinção de sociedade comercial durante acção

© InVerbis | 2013 | ISSN 2182-3138.

Arquivos

Sítios do Portal Verbo Jurídico