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REVISTA DE 2013

Execução de obras de reparação em imóvel

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A Relação de Guimarães decidiu que os créditos resultantes da execução de obras de reparação em imóveis destinados a longa duração não prescrevem ao fim de dois anos. A lei prevê um prazo curto de prescrição, ao fim do qual a dívida se presume paga, para as obrigações que resultem de trabalhos normalmente executados e pagos de imediato e sem que o devedor exija a respetiva quitação ou a conserve consigo por muito tempo.

Esse será o caso, nomeadamente, da generalidade dos contratos de empreitada relativos a reparações de automóveis, eletrodomésticos, computadores e de outros bens móveis não consumíveis.

Mas não o de reparação de imóveis cujos trabalhos, em regra, demoram muito mais tempo e não são pagos de imediato.

Não estando prescrita essa obrigação, terá o devedor que provar ter pago a dívida de forma a evitar ser condenado a pagá-la.

O caso

O proprietário de uma vivenda contratou um empreiteiro para fazer obras na mesma. Em dezembro de 2008, uma vez concluídos os trabalhos, o empreiteiro emitiu a correspondente fatura que não chegou a ser paga pelo proprietário. Em setembro de 2011, o empreiteiro recorreu, então, a tribunal para obter o pagamento da fatura.

O proprietário defendeu-se invocando que o crédito reclamo já tinha prescrito por já terem decorrido mais de dois anos sobre a data de emissão da fatura.

O tribunal deu razão ao proprietário e julgou a ação improcedente por a dívida dizer respeito à realização de pequenas obras de reparação, pelo que se presumia paga ao final de dois anos.

Inconformado com esta decisão, o empreiteiro recorreu para a Relação defendendo que, por se tratar de um contrato de empreitada, a dívida só poderia prescrever ao final de 20 anos.

A Relação decidiu revogar a decisão anterior ao considerar que as obras de execução de contratos de empreitada que respeitem a reparações efetuadas em imóveis destinados a longa duração não são, normalmente, de execução rápida e pagas imediatamente sem que o devedor exija quitação ou conserve por muito tempo o respetivo recibo.

Assim, as dívidas que daí resultem não prescrevem no prazo curto de dois anos.

Como o proprietário não tinha provado ter pago a dívida, a Relação condenou-o a pagá-la junto com os respetivos juros.

Referências:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 235585/11.4YIPRT.G1, de 8 de janeiro de 2013; Código Civil, artigos 317.º alínea b) e 1225.º n.º 1

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LexPoint | 13-03-2013

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