Os magistrados associados do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) decidiram hoje, em Coimbra, realizar "uma jornada de protesto com greve pela dignificação do sistema de justiça", antes da votação final do Orçamento de Estado (OE) para 2014.
O presidente da direção do SMMP, Rui Cardoso, disse aos jornalistas, no final de uma assembleia-geral extraordinária da organização sindical, que a paralisação será de um dia, associada a outras iniciativas de protesto nacional.
Segundo uma moção aprovada por maioria, no auditório da Reitoria da Universidade de Coimbra, a jornada de protesto dos magistrados do Ministério Público deverá ser realizada, "preferencialmente, em coordenação com outras estruturas representativas do setor que nisso manifestem disponibilidade e interesse".
A paralisação, «antes da votação final global» do OE, visa «a dignificação do sistema de justiça, do estatuto socioprofissional dos magistrados, da independência do poder judicial e do Estado Social de Direito», de acordo com o documento.
Os magistrados do MP decidiram «exigir ao Governo que esclareça rapidamente por que motivos e em que sentido quer "reformar a arquitetura institucional do sistema judicial"», reclamando ainda "que garanta ao Ministério Público o número de magistrados e de oficiais de justiça adequados ao cabal desempenho" das suas funções.
Foi também exigida ao Governo "a abertura de um processo negocial tendente à revisão do sistema de fixação da remuneração dos magistrados que garanta a sua independência face aos poderes legislativo e executivo".
A sessão extraordinária da assembleia-geral do SMMP teve por objetivo analisar a proposta de Lei de Orçamento do Estado de 2014, o projeto de Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e o Guião para a Reforma do Estado.
Susana Salvador | Diário de Notícias | 02-11-2013
Comentários (28)
Exibir/Esconder comentários
...
...
Indignação legítima
...
Importaria, no entanto, reforçá-las, denodadamente, com uma outra que tem vindo, há muito, a fazer o seu caminho, com resultados não menos notáveis: a da lamúria, queixume, pranto e indignação inconsequentes (nos gabinetes e fora deles).
Juízes e procuradores: ambos são magistrados
Da CRP:
Artigo 215.º
(Magistratura dos tribunais judiciais)
1. Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
3. O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 216.º
(Garantias e incompatibilidades)
1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Ministério Público
Artigo 219.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
Há diferenças porque é assim que se define o Estado de Direito, nos tribunais. Mas a única verdadeiramente importante é a que atribui aos juízes, como garantia para os cidadãos, da independência nas decisões. E só, porque no resto têm, como o MºPº, um Conselho Superior. E tem inspectores que os juizes temem. E recebem do Estado, como o MºPº. E têm gabinetes nos palácios de justiça, como o MºPº. E tem funcionários judiciais ao serviço das respectivas funções, como o MºPº
Portanto, as diferenças não permitem a aafirmação escrita.
...
Copy the style I keep my personal passion writing,

As far as it gets ... as good as it keeps.
No words for the mention of valuable differences.
Sim acusar e julgar devem ser separadas entidades.
Só que há quem junte tudo e pense que engana Heart of spades.
iii
...
Greve é assim a forma mais digna apresentada para os procurados mas o que concerne aos juízes talvez não seja a melhor forma de alcançar a luz.
...
Quanto ao mais, basto-me com esta diferença:
Artigo 216.º
(Garantias e incompatibilidades)
1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
As outras "semelhanças" não são substancialmente diferentes de ainda outras semelhanças com outros profissionais: militares, altas autoridades, Banco de Portugal, entidades reguladoras, etc., etc., etc.
Os juízes têm pouco a ver com o Ministério Público.
...
...
...
Quanto ao patrocínio oficioso esse já não é pago há muito tempo, a Ministra leva tudo para o seu escritório corrupto e de amigos...
Estou convosco nesta luta...
A única diferença substancial é a irresponsabilidade
Continuar a insistir em diferenças inexistentes é deletério.
Semelhanças entre a judicatura e o ministério público
Ambas frequentaram um curso de formação numa instituição comum, o CEJ.
Ambas frequentaram estágios junto de outros magistrados em tribunais.
Ambas tomaram "posse" ou aceitaram desempenhar as funções que lhes foram confiadas, jurando lealdade a essas funções qye decorrem da Constituição e da lei ( estatuto).
Ambas desempenham as funções nos edifícios dos tribunais.
Ambas têm funcionários públicos, para os ajudar nessas funções e tais funcionários pertencem ao mesmo quadro único de funcionários de justiça.
Ambas dependem do Estado para receberem todos os meses o salário e por força do paralelismo, recebem ambas o mesmo, em conformidade com o grau de funções ou tempo de serviço.
Ambas exercem as funções segundo regras processuais e substantivas, constitucionais ou outras comuns, tendo em consideração a particular diferença já apontada. Para "fazer justiça", a judicatura decide com independência e o ministério público com autonomia face ao poder executivo.
Ambas as magistraturas se reunem no topo: no STJ estão membros da judicatura e do ministério público.
Portanto, continuar a insistir que os juizes pouco tèm a ver com o ministério público é, sei lá, distracção.
As firmas de advocacia e a parecerística avençada
Este problema é grave proque a firma de Vieira de Almeida, a de Sérvulo Correia e a da PLMJ do Júdice devem empregar perto de 500 pessoas, a passar.
São uma espécie de 500 funcionários suplementares que o Estado suporta...
As diferenças
Uns decidem; outros requerem;
(decidir é proferir decisões com força de caso julgado - não é deixar entrar este e não aquele como os porteiros das discotecas)
Uns trabalham nos tribunais (são titulares dos mesmos); os outros trabalham junto dos tribunais;
Uns confundem-se com a justiça; outros com polícia;
A cultura funcional de uns é diferente da dos outros;
Nenhum juiz quer ser MP; todos os MPs querem ser juízes.
O STJ não é um tribunal de carreira; na carreira dos juízes não há MPs (embora todos estes queiram nela entrar)
Se fossemos todos iguais não era necessário haver juízes e procuradores; haveria só uns ou só outros;
Na maioria dos países do mundo os MPs não são magistrados;
Em alguns países do mundo nem há MPs.
Podem encontrar-se mil argumentos para comparar uma batata e uma maça; na língua francesa aquela é esta mas da terra. Mas por mais que se maquilhe uma batata nunca será uma maça.
Francisco do Torrão - esta enganado
Aliás, no meu curso, o XXI , muitos são juízes, porque muitos, como eu, optaram pelo MP.
O que é Triste, é ainda haver gente q pensa como V. Exa.
Isto será um caso de cocoricocó?
Uns decidem; outros requerem; - parcialmente falso. Uns decidem o que lhes é requerido ( e só isso) ; outros requerem e decidem também, embora numa parte mais restrita ( assuntos relacionados com menores). Decidir não é ser dono de discoteca. É servir o Direito e a Justiça em prol do povo em nome de quem se decide.
Uns trabalham nos tribunais (são titulares dos mesmos); os outros trabalham junto dos tribunais; - falacioso. os tribunais não se confundem com os edifícios. Tribunais são órgãos para administrar justiça, apenas. Os que trabalham junto dos tribunais, do órgão enquanto tal, fazem-no por direito próprio e no desempenho de uma função insubstituível e tão ou mais antiga que a dos juizes. Os juízes sozinhos não o podem ser de coisa alguma.
Uns confundem-se com a justiça; outros com polícia; .rotundamente falso. A titularidade da acção penal ( que os juizes não têm nem devem ter e é uma função essencial do Estado) não é a única função do ministério público.
A cultura funcional de uns é diferente da dos outros; -verdadeiro. E dai?
Nenhum juiz quer ser MP; todos os MPs querem ser juízes. - quem fez a sondagem deve saber melhor. Nem me atrevo a classificar, assim.
O STJ não é um tribunal de carreira; na carreira dos juízes não há MPs (embora todos estes queiram nela entrar) - verdadeiro na primeira parte; falso a seguir ( nos administrativos há montes de juizes que foram do MP e até advogados) . Ao STJ , a maior parte dos juizes não chega lá .
Se fossemos todos iguais não era necessário haver juízes e procuradores; haveria só uns ou só outros; . ninguém falou em igualdade. Falou-se em semelhanças apenas, na carreira. A começar no paralelismo que existe não por exotismo mas por cultura tradicional com centenas de anos.
Em alguns países do mundo nem há MPs. Verdade.E os juizes podem sair de qualquer moita...
...
“(…) O Ministério Público, visto que exerce funções de carácter judiciário, deve ser absolutamente independente do poder executivo, deve ter as mesmas garantias que os magistrados aos quaes incumbe a função de julgamento; deve, numa palavra, fazer parte do organismo judicial, com todas as prerrogativas de autonomia e imparcialidade que caracterizam os órgãos judiciários” (Organização, p.243).
Como expressão de pensamento mais actual sobre a matéria – ainda que também de elevação situada em plano distinto daquele onde pairam, justamente, aliás, os penachados bitaites – recomenda-se a leitura da Declaração de Bordéus (e Relatório Explicativo) de 2009, do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus e do Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus.
Nota final:
Verdadeiramente impagável a tirada genérica de que “nenhum juiz quer ser MP, todos os MPs querem ser juízes”. No mesmo registo, deveria, no entanto, ser completada com uma outra: “nenhum MP quer ser juiz, todos os juízes querem ser MPs”.
Talvez puré
A noção se apresenta no sentido de os "juizes pouco terem a ver com o mp" parece-me profundamente errada, não nos pressupostos inteiros, porque evidentemente há diferenças de tomo ( e deve ser assim) mas por outro motivo:
Uma concepção moderna da magistratura, no caso judicial, não deve cuidar essencialmente do seu estatuto como se fosse uma quinta murada onde reina o feitor ( o dono é o povo, é preciso não esquecer).
Um juiz que acha do ministério público aquilo que vejo escrito não devia ter passado no CEJ. Ponto. Que só não é final porque afinal suponho que quem assim escreve não terá coragem de publicar com nome próprio e apelido, defendendo essas ideias com coerência.
Portanto, o que vejo escrito é fruto dos atavismos de quem tem da profissão de juiz uma ideia errada e distorcida. Não sei de onde virá tal concepção, mas adivinho que de uma ausência de reflexão, apenas. Por caridade assim julgo.
...
Não obstante, quem percebe que afinal se trata mais de um dever e que o poder de decidir é o apanágio desse dever para o mesmo ser cumprido não temerá perder qualquer fatia de um poder que é inerenre a essa função e que não pode desaparecer sob pena de eliminar a sua essência.
Assim, quando o poder executivo subtrai aos tribunais ( órgão jurisdicional e não edifícios...) o poder de decidir pleitos entre particulares ou entre estes e o Estado, como acontece por exemplo com a desjudicialização em curso, tal reduz esse poder da judicatura e quem a entende daquele primeiro modo, sentir-se-á atingido na sua função de mando.
Quem sente a judicatura essencialmente como um dever e por isso escolheu a profissão, não reivindica mais poder, afastando outros que se podem confundir com o mesmo, ainda que de modo aparente e sem consistência, como acontece com o ministério público que tem outras funções e outros deveres na mesma orgânica judicial que são os tribunais ( ediffícios e órgãos jurisdicionais).
Se existe confusão ela reside tão somente no atraso cultural de um povo para o qual contribui e muito essa tal judicatura de "poder".
Se o ministério público tem estatuto semelhante ao da judicatura isso tem uma razão de ser concreta e perceptíviel por quem sabe História e alguma coisa de ciência política. Não é certamente para cercear o dever dos juizes em aplicar justiça mas para proporcionar que tal aconteça de um modo mais eficiente e que sirva o interesse máximo que é o de atribuir a alguém aquilo que lhe pertence.
Ora quem tem da judicatura uma noção como a exposta, de galinheiro ( que me desculpem, mas é isso porque se trata de saber quem fica no poleiro mais alto) está a prestar um mau serviço porque nem é justo ( o que denega a essência da profissão) nem é sensato ( o que também não contribui muito para o efeito).
...
Escreva o seu comentário
< Anterior | Seguinte > |
---|