ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Define as Competências, a Estrutura e o Funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional.
Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.
GOVERNO
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.
Ministério dos Negócios Estrangeiros
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.
Cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, determinando a obrigatoriedade de policiamento nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
Ministério da Economia e do Emprego
Transpõe a Diretiva n.º 2010/62/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2010, estabelecendo requisitos relativos às tomadas de força e respetiva proteção dos tratores agrícolas, bem como as Diretivas n.os 2011/72/UE e 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro e 16 de novembro de 2011, respetivamente, relativas às disposições aplicáveis aos tratores introduzidos no mercado ao abrigo do regime da flexibilidade e à aplicação de fases de emissões a tratores de via estreita.
Ministério da Saúde
Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas.
Ministério da Defesa Nacional
Procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva n.º 2012/47/UE, da Comissão, de 14 de dezembro de 2012.
Ministério da Saúde
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013. D.R. n.º 78, Série I de 2013-04-22
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013).
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.
O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - OUTROS ACÓRDÃOS
Não admite o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º a 62.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012 (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013).
Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 5 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, que determina que a remuneração base constante da tabela II anexa ao mesmo diploma se aplica apenas aos nomeados, para o exercício de funções de coordenador de unidade integrante de centro de saúde, que não tenham vínculo à função pública.
OUTROS ACTOS E DIPLOMAS
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. Virgílio Alves Mateus
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz de direito Dr. Eduardo Manuel Pinto Correia Lobo.
Câmara dos Solicitadores
Regulamento das contas-clientes de agentes de execução.
Câmara dos Solicitadores
Regulamento das Compensações.
Câmara dos Solicitadores
Regulamento da Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução.
Câmara dos Solicitadores
Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução.
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz de direito Dr. António Silva Ribeiro.
Conselho Superior da Magistratura
Publicação dos resultados finais do ato eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura ocorrido no dia 21 de março de 2013.
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação da procuradora-geral-adjunta licenciada Maria do Sameiro Faria da Silva Torres
Conselho Superior da Magistratura
Louvor atribuído aos adjuntos do Gabinete do Vice-Presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira e Dr. José Manuel Igreja de Matos.
< Anterior | Seguinte > |
---|