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REVISTA DE 2013

Sentenças criminais negociadas

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Francisco Teixeira da Mota - Alguns tribunais homologaram acordos entre arguidos e Ministério Público. A justiça criminal procura apurar a verdade dos factos e, a partir daí, aplicar a lei em função da culpa do autor dos mesmos.

A condenação criminal no nosso sistema legal resulta, em princípio, de uma avaliação e decisão do tribunal e não de qualquer negociação ou acordo entre o arguido e o Ministério Público.

Contrariamente ao que, como é sabido, acontece no sistema judicial criminal norte-americano, onde menos de 5% dos processos chegam a julgamento, já que os restantes são objecto de acordos negociados e homologados pelos tribunais.

Sucede que o nossos tribunais estão empanturrados e os processo levam anos e anos a serem decididos. E, como é sabido, uma justiça tardia peca, muitas vezes, por ser injusta. Não seria melhor enveredarmos pela via negocial e passarem os arguidos e o Ministério Público a negociar as penas e os tribunais a homologar tais acordos?

As vantagens podiam ser muitas: levar os arguidos a adoptarem uma atitude colaborante com a justiça, assumindo a responsabilidade dos actos – ou de parte dos actos – que praticaram; evitar a segunda vitimização das vítimas, que não teriam de reviver os sofrimentos e angústias passados e, last but not the least, permitir um muito mais veloz andamento dos processos ao acabar-se com a sempre demorada produção de prova em julgamento.

Certo é que já houve alguns tribunais que decidiram avançar por esse caminho. Apoiando-se numa obra do professor Figueiredo Dias, numas disposições avulsas do nosso código do processo penal e em orientações a nível distrital do Ministério Público, alguns tribunais já começaram a homologar acordos estabelecidos entre os arguidos e o Ministério Público, aplicando as penas assim estabelecidas.

Um deles foi parar ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que se viu chamado a decidir um recurso em que o arguido não ficou satisfeito com a pena que lhe foi aplicada, apesar de negociada.

Constatou o STJ que no julgamento, previamente às declarações dos arguidos, o juiz-presidente aceitou a proposta do Ministério Público de os arguidos confessarem os factos de forma integral e sem reservas, "no âmbito de um acordo a consensualizar com o Ministério Público quanto às penas aplicáveis". De seguida, os arguidos prestaram declarações e confessaram de forma credível os factos, sendo prescindida a restante prova testemunhal da acusação e da defesa e, em seguida, proferida a sentença.

Para o STJ, no recurso em causa estava, não a justiça ou injustiça da condenação dos arguidos, mas sim a legalidade ou ilegalidade da sentença que homologara o acordo. Na verdade, não existe disposição legal que expressamente consagre este tipo de acordos e a opinião de um penalista, por mais eminente que seja, ainda não é lei.

É certo que na Orientação 1/2012 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa se indicava aos respectivos magistrados que aferissem "a nível local, da receptividade à celebração de acordos sobre a sentença em matéria penal, com os senhores magistrados judiciais" e que "na hipótese de obtenção de reacção positiva" concebessem os "procedimentos indicativos a adoptar, sem prejuízo das adaptações que os casos concretos exigirão".

A Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra também tinha elaborado um memorando sobre a mesma matéria. Mas seria tudo isso suficiente para aceitar que os tribunais pudessem passar a homologar acordos penais?

Os juízes conselheiros Santos Cabral e Oliveira Mendes debruçaram-se sobre esta questão no seu acórdão do dia 10 do corrente mês e concluíram que tais acordos eram inaceitáveis ou, juridicamente nulos, face à realidade legal vigente.

Sublinharam, no entanto, que a questão que estavam a resolver não era a de saber se tal sistema negocial da sentença era bom ou mau, questão que cabe ao legislador decidir, mas tão somente se "aquela inovação tem, ou não, base legal".

Ora o facto de não haver uma lei, certa e segura sobre tal matéria, resultando a possibilidade de haver acordos ou não exclusivamente da "receptividade (...) dos senhores magistrados judiciais", faria da possibilidade de existência de acordos negociados "um epifenómeno" que iria existir ou não consoante a comarca, ou o distrito judicial onde decorresse o processo, "numa clara violação de princípios que informam o processo penal como o da legalidade ou a própria Constituição como o da igualdade". Para o STJ, dúvidas não houve, assim, quanto à nulidade da sentença pelo que mandou repetir o julgamento.

E fez muito bem porque não faz sentido que uma tal revolução no nosso direito criminal, em que se legisla por tudo e por nada, entre em vigor sub-repticiamente e "conforme a receptividade dos senhores magistrados judiciais" espalhados pelo nosso país.

Francisco Teixeira da Mota | Público | 19-04-2013

Comentários (9)


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...
É óbvio que a solução de apresentar acordos formalizados dá nisto.
É ilegal.
A lei não mudou. Mudou o vento. E o vento não ordena.
A liberdade não se dispõe.
*
Questão diferente, é dentro da liberdade da informalidade, o julgador aponte um caminho ao M.P. e ao Defensor.
Nas dezenas de casos diários, em que não há antecedentes criminais ou um antecedente dentro da pequena e média criminalidade, arguido inserido, prova abundante, porque não dizer directamente: com a confissão, iremos para a multa ou suspensão da execução da pena de prisão? O arguido é algum tolo, irresponsável? Não. O arguido como ser idóneo de imputação não é idóneo para a resposta do sistema?
Olhando em singelo para uma acusação, para a profissão do arguido qualquer magistrado saberá dirimir o binómio culpa/prevenção e dar uma régua. E o arguido, em conjunto com o Defensor, responderão livremente sim ou não, ou até acrescentarão razões objectivas comprovadas de outra forma de decidir.
Neste debate, em que o arguido está pronto a assumir, não haverá maior interiorização da pena? Não haverá maior sinal para a assunção de factos na sociedade, algo que a mentalidade reinante ainda se mostra retrógada?
.
Há alguma coacção? Há alguma má-fé nisto ou desonestidade?
Há se houver confusão entre moralismo e direito.
Há se houver confusão entre Direito como instrumento de regulação social, Direito simples, escorreito, claro e aquele Direito cheio de paleio incompreensível e que ninguém percebe e todos fingem perceber, o tal que dá azo a muitas vaidades e solilóquios...rios de toner e de celulose.
Pede-se tão só honestidade e bom senso, e logo as regras da aderência à norma e sentido de proporcionalidade aparecem: o Direito aparece.
R.C.S. , 19 Abril 2013
...
Enquanto juiz dum juízo criminal aplaudo a coragem e a sensatez do comentário de R.C.S., com o qual concordo inteiramente, tanto mais que, no domínio da informalidade, da ética e do bom senso, já pratico, nos processos em que considero estarem reunidas as condições para tal, o proposto por tal comentador, com ganhos não só de produtividade e celeridade, mas também de realização efectiva dos fins da justiça criminal.
V.M. , 19 Abril 2013
...
Considero que a nossa lei processual não contempla estes "acordos" que um mestre coimbrão se lembrou de aplaudir...e o resto do rebanho lá aplaudiu também...e de pé.

Embora há muito não "faça" crime, creio que continua a aplicar-se muito pouco o processo sumaríssimo e, se fosse mais vezes aplicado, certamente que não precisávamos destes acordos para nada. Até porque acho muito contraproducente o juiz e o mp estarem a "negociar" com o criminoso e, nalguns casos, também com quem só apresntou queixa para depois pedir a indemnização. Há que manter alguma distância

De todo o modo, palpita-me que os acordos celebrados em tribunal sob a proposta de alguns "visionários" terá sido sobretudo para inspetor ver...
Zeka Bumba , 19 Abril 2013
...
Concordo integralmente com o comentário de Zeka Bumba.

Acrescentaria apenas que, a meu ver, o MP, enquanto titular da acção penal - como decorre da própria CRP - representa o Estado ou, em termos mais amplos o povo (à maneira americana) mas apenas com os poderes que lhe são atribuídos: dirigir a investigação e acusar (ou não) cumprindo o mandato daí decorrente e que não me parece incluir, de modo algum, a negociação de sentenças que estão na esfera única do Juiz.
Aliás, este é um caminho perigoso para o MP e, evidentemente, para o arguido - culpado ou não - porque caberá sempre ao Juiz, produzida a confissão (e necessariamente em audiência, pelo menos do ponto de vista técnico) decidir a pena a aplicar sem qualquer condicionalismo decorrente da apreciação do MP e sem dependência de um acordo sem sustentação legal.
Basta supor que o MP se contenta com uma confissão ligeira, ou mesmo leviana, em troca da pena X, suspensa por Y anos. De seguida, perante o Juiz, um réu idiota faz uma confissão gabarola de contornos muito mais graves, eventualmente fantasiados, confiado na "promessa" do MP e o Juiz, em consciência e perante o que ouviu, entende não poder suspender a pena.
O homem acabará condenado não pelo crime mas pela estupidez.
Mário Rama da Silva , 20 Abril 2013
...
Ou descomplicam;
ou continuam a pagar muito caro pela complicação.
Mas depois não se queixem, nem digam que a culpa é da Troika!
O Prometido é de Vidro , 21 Abril 2013
...
Concordo com o Zeka e o Mário Silva e é vergonhoso ver o MP a negociar/pedir de joelhos acordo com a pessoa que cometeu um crime.
Semelhante caso é a suspensão nos precessos de condução c/alcool que mostra o desnorte e a injustiça do MP para com aqueles que apenas tinham uma taxa de 1,19 gr/l, indicando de que o cime para o MP compensa e muito.
Juiz forever , 21 Abril 2013
...
Meu caro Juiz Forever, pior do que "ver o MP a negociar/pedir de joelhos acordo com a pessoa que cometeu um crime" é, para além disso, ainda haver um juiz a "presidir" à negociação e a homologar o acordo.

Quanto ao exemplo que dá da SPP, é mais um argumento - de que nunca me tinha lembrado, mas é um ótimo argumento - a aduzir, não só contra a SPP nesses casos como até contra a própria SPP, que mais não é do que varrer o lixo para debaixo do tapete.

De resto, só gente muito pateta é que pode achar em expandir a SPP por causa de haver mutios processos-crime (se assim é, as necessidades de prevenção geral impõem é condenações e em penas pesadas e não a impunidade que a SPP oferece, pois, da próxcima que cometa um crime será sempre "primário" e no entretanto já pode ter sido safo por umas quantas SPPs) para a justiça se poder dedicar à criminalidade grave (tirando a condenação do zé que matou o vizinho ou fez um assalto à mão armada, QUANTOS casos de condenações exemplares em casos de criminalidade económico-financeira e organizada - que não se materializa so nas máfias e nas organizações terroristas - é que temos em Portugal? Dois anos para o Tininho? a penoca suspensa do maestro que usava dinheiros públicos para comprar cuescas, soutiens e cintos de ligas para vá-se lá saber quem? a penoca suspensa para o presdiente de um clube de futebol depois de a Relação lhe ter ferrado com 7 anos de cadeia? E o amigo Dias Loureiro???)...
Zeka Bumba , 22 Abril 2013
...
Boa Tarde

Em tese, por princípio, a solução não parece fazer sentido. Porém, o que preside aos acordos extra-judiciais entre advogados, quantas vezes (se não sempre ou quase) à revelia dos seus constituintes? Não é o princípio que diz que vale mais um mau acordo que uma boa peleja? Os arguidos não são convenientemente punidos? Não serão, mas seguindo o mesmo princípio, mais vale uma pena menor que nenhuma pena, pois hoje os processos prescrevem, são arrastados até à mais ínfima possibilidade, penas nem vê-las, e muito menos executadas e cumpridas.
Aos mais puristas aceito que faça confusão e até alguma comichão, mas se existisse negociação, quantas condenações poderiam finalmente ver a luz do dia, sobretudo nos casos de maior complexidade de prova, como os crimes de corrupção? Hoje, quem foi apanhado, sabe que vai cumprir pena (se não pertencer ao mundo social) e não tem razões para exibir o mundo invisível que os OPC não conseguiram penetrar.
Ainda assim, a medida teria sempre que ser casuística (cada caso é um caso, não é?), e por isso alvo de reflexão e garantia de que a Justiça teria algo a ganhar com a negociação, sob pena de não passar de um mau acordo e da concessão de direitos a quem só a ele acede para tentar fugir a uma pena mais grave.
Se não tivermos posições radicais e tentarmos ver o problema de forma mais ampla e discutida, com base em casos reais, talvez cheguemos a uma outra conclusão.
Respeitosamente
Orlando Teixeira , 22 Abril 2013 | url
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Meu caro Orlando Teixeira, acha mesmo que os arguidinhos desses casos de maior complexidade de prova como os crimes de corrupção aceitam negociar a pena, quando têm todo um manancial de expedientes manhosos (dilatórios ou para torpedear ou tentar torpedear a prova da acusação)?

O único que poderá aceitar será o Zé mexilhão, mas para esse já temos meios céleres como o processo sumário, abreviado ou sumaríssimo.

De todo o modo, sempre lhe faço uma pergunta: porque diabo deve uma pena negociada ser inferior à que pode vir a ser aplicada no julgamento? Que justiça relativa é essa?
Zeka Bumba , 24 Abril 2013

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