In Verbis


icon-doc
REVISTA DE 2012

Linhas Estratégicas (Mapa Judiciário) - Comunicado da ASJP

Nota para a comunicação social - "Linhas Estratégicas para a reforma da Organização Judiciária": Parecer da ASJP.

«Os juízes portugueses querem contribuir para a reforma do mapa judiciário, com vista a uma melhor prestação da actividade dos tribunais, mais eficiente, qualificada e justa. A crítica feita ao novo documento, apresentado pelo Ministério da Justiça, sintetiza-se em propostas de cariz construtivo para uma adequada correcção da reforma do mapa judiciário.

1. Consenso na elaboração da reforma
Uma reforma desta natureza e com esta amplitude exige um profundo consenso, tanto de natureza política, como dos intervenientes no sistema de justiça, porque são estes que exercem a justiça e a concretizam.
A reforma da organização judiciária, quer nas opções que se tomam sobre os modelos a seguir, quer no seu desenho normativo, impõe uma complementaridade entre a Assembleia da República, o Governo e o poder judicial, nomeadamente os Tribunais e os Conselhos Superiores, tendo em conta que a justiça é uma das funções de soberania que tem por destinatários todos os cidadãos em nome dos quais essa justiça é realizada.

2. Acesso à justiça e divisão territorial
A divisão territorial das novas comarcas deve concretizar o princípio do acesso à justiça, de acordo com a população de cada comarca, com razões demográficas, culturais e geográficas específicas, para além do número médio de litígios expectáveis na zona, bem como a diversidade e complexidade dos casos.
O critério realista e de bom senso que levou à divisão das comarcas de Lisboa e Porto, proposta neste novo documento, deve ser aplicado para efectuar outras correcções que implicam divisões de comarcas, sempre de um ponto de vista excepcional em relação à matriz inicial politicamente assumida, como é o caso da divisão dos distritos de Aveiro, Braga, Setúbal e Viseu em duas comarcas, respectivamente Sul/Norte.
Idêntico principio deverá presidir ao não encerramento de determinados tribunais de comarca onde a ratio estatística sustentada pelo ensaio não está correcta, como, entre outros, é o caso dos tribunais de Melgaço, Valpaços, Nelas, Oliveira de Frades, Ansião.
Exigem-se soluções diferentes na agregação de instâncias locais, porque mais amigáveis para os cidadãos, como é o caso de Paredes de Coura, Soure, Mira ou Vouzela.
Também terá de ser repensada a integração de certos municípios noutras comarcas, como é o caso de Odemira, que pela sua especificidade para efeitos de especialização, deve continuar ligada a Santiago do Cacém; ou o caso da incompreensível inclusão dos municípios de Almada, Barreiro, Seixal, Montijo e Alcochete na Comarca de Lisboa.

3. Estatísticas e valores processuais de referência
Os dados estatísticos disponibilizados que sustentam os valores processuais de referência são insuficientes e estão desadequados com a realidade, devendo por isso ser conformados de acordo as estatísticas mais recentes de 2011 e de 2012 e com actos processuais praticados pelos juízes que foram desconsiderados, como é o caso dos actos jurisdicionais praticados no âmbito do inquérito, actos de natureza declarativa no processo executivo ou das acções de direito societário e dos apensos dos processos de insolvência nos tribunais do comércio.
Deve, além disso, levar-se em consideração, de uma forma realista, as pendências existentes e o volume processual expectável que deve ter em conta o aumento significativo de processos de arguidos presos, de processos de insolvências ou de novas acções no domínio laboral.

4. Do mapa da especialização
A efectivação do princípio do acesso generalizado dos cidadãos a uma justiça especializada é essencial, devendo ser visto em função das realidades geográficas de cada uma das comarcas.
Cada comarca é um caso e, como tal, tem que ser tratado, em função das idiossincrasias próprias.
Há instâncias locais que têm que ser especializadas e outras que não suportam uma especialização generalizada, por via das suas especificidades regionais.
Existem especializações que são genericamente entendidas como essenciais mas que, na proposta, porque estão erradamente dimensionadas, por via das estatísticas que as suportam, criam, à partida, problemas complexos.
Não se justificam alguns casos de «abandono» de especialização de tribunais actualmente e em funcionamento, que têm mostrados bons resultados para os cidadãos, como são o caso dos Tribunais de Pequena Instância Cível do Porto de de Lisboa.
Justifica-se criar um novo Tribunal da Propriedade Intelectual que abranja a região Centro/Norte do País.

5. Garantia dos princípios jurisdicionais e recursos humanos
A reorganização judiciária não pode implicar o estabelecimento de soluções que contrariem as essenciais garantias processuais do princípio do juiz natural ou legal da inamovibilidade dos juízes ou da legalidade dos mecanismos de distribuição de processos.
É essencial saber quais os critérios de "reafectação dos processos", nomeadamente os que se encontram pendentes, em função das novas comarcas.
É fundamental estabelecer critérios de preferência dos juízes que se encontram hoje colocados nos vários tribunais, na medida em que a reforma implica um movimento global de todos os juízes portugueses.
Deve igualmente ser assegurada a manutenção de uma «bolsa» de juízes, a funcionar em cada comarca ou, alternativamente, agregada aos distritos judiciais, tendo em conta flutuações conjunturais de juízes bem como um regime voluntário de acumulação de funções de juízes.

6. Edifícios e equipamentos
A exequibilidade da reforma pressupõe a disponibilidade de edifícios e equipamentos judiciários suficientes e apropriados às divisões territoriais e às especializações criadas.
Uma reforma com esta amplitude tem que ter previamente assegurado um sistema de informação e uma base tecnológica suficientemente poderosos para sustentar toda a mudança.
É fundamental garantir a disponibilidade orçamental adequada para a implementação da reforma.

7. Administração e gestão dos tribunais
O modelo de administração e gestão dos tribunais consagrado na Lei n.e 52/2008, de 28 de agosto, deve ser mantido nos termos em que consta nesta última lei, não sendo justificada a redução dos poderes de supervisão e de coordenação do juiz presidente ou a perda de autonomia administrativa e financeira dos tribunais.
Não pode aceitar-se a introdução de mecanismos e esquemas de gestão central ou controlada por parte do Ministério da Justiça na administração e gestão dos tribunais pondo em causa o grau de autonomia de gestão de cada um dos tribunais e das presidências.
A fixação de objectivos para os tribunais só pode ser da competência da Conselho Superior da Magistratura.

8. Execução faseada da reforma
É fundamental prever um mapa calendarizado de execução da reforma que deve ser efetuada em três momentos:
(i) entrada em vigor do novo modelo de administração e gestão dos tribunais;
(ii) formação e nomeação dos juízes presidentes, dos magistrados coordenadores, administradores dos tribunais e criação de um quadro de funcionários adequado, conjuntamente com o mapeamento da disponibilização dos recursos materiais e financeiros para a implementação do modelo;
(iii) regulamentação dos quadros da magistratura e dos funcionários, com a efectivação do novo mapa de competências e a instalação das novas comarcas, segundo o novo perfil geográfico, as competências especializadas e os recursos efectivamente disponibilizados e testados.

Lisboa, 26 de Julho de 2012
A Direcção Nacional da ASJP»

asjp.pt | 26-07-2012

Comentários (1)


Exibir/Esconder comentários
....
Tudo Certo... não percebo é porque é que os Sr.s Magistrados querem manter os poderes de adminitração e gestão... estão lá para decidir as causas.
Depois não tomam as decisões necessárias à gestão e administração pq não querem conflitos com os pares, né?!smilies/wink.gif
Glória Lopes , 29 Julho 2012 | url

Escreva o seu comentário

reduzir | aumentar

busy

Sugestão de novos tópicos

Sugira novos tópicos para discussão!
Use o formulário disponibilizado para o efeito.
Pode também sugerir novos fóruns de discussão, além do existente (atualmente, o referente à revisão do Código de Processo Civil).
Muito grato pela sua colaboração!

Tradução automática

Fórum Mapa Judiciário Linhas Estratégicas (Mapa Judiciário) - Comunicado da ASJP

© InVerbis | 2012 | ISSN 2182-3138 

Sítios do Portal Verbo Jurídico