De acordo com o n.º 2 do art.º 467 (redação do anteprojeto), "no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação". O mesmo dever é imposto ao réu, nos termos do art.º 488.º.
No entanto, salvo melhor entendimento, a projetada alteração do art.º 512.º, n.º 1, torna praticamente inútil este "ónus" imposto às partes, porque estes podem sempre reformular os requerimentos probatórios. Ou seja, podem alterar o que anteriormente tenham apresentado nos articulados de petição / contestação; operar-se-ão então as estratégias processuais tidas por convenientes (indicação de um número limitado de testemunhas, para não revelar quem possa depor e posteriormente a sua reformulação, etc.). Ou seja, a alteração poderá ter um efeito muito reduzido no desiderato de uma maior celeridade do processo.
Comentários (5)
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DÚVIDAS.
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De facto, numa das propostas intercalares da Comissão, estava prevista a alteração do art. 512.º.
Todavia, no anteprojecto em discussão pública, prevê-se a revogação deste artigo.
A mudança proposta é, pois, muito positiva..
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Sou advogado há mais de 40 anos que me ensinaram, v.g., que:
---- Sobretudo pessoas iletradas não são sequer capazes de indicar os factos no prazo da contestação, quanto mais a prova testemunhal.
(E já pensaram, por exemplo, no caso do emigrante que tem de contestar a acção? No novo regime tem de vir para Portugal um mês para andar à procura das testemunhas, pedir-lhes "licença" para as indicar - é assim que as coisas se passam na vida real, por muito que a quem não conhece a vida custe a acreditar - obter a sua identificação, etc, etc.
---- É vulgar as partes só terem acidentalmente conhecimento da existência de testemunhas dos factos no decurso do processo.
(Sei que o projecto prevê a possibilidade de o juiz poder, nesse caso, admitir prova superveniente, mas a verdade é que PODE, não é obrigado. E será que esses requerimentos de admisão de prova superveniente não vão dar mais trabalho às partes e ao juiz, atrasar o processo e dar azo a recursos atrás de recursos?)
---- Não é raro um cidadão procurar advogado mesmo nas vésperas do decurso do prazo de prescrição ou de caducidade. O advogado vê-se grego para fazer a petição por falta de conhecimento do cliente, em tempo útil, de factos essenciais. Se lhe pedir logo o rol de testemunhas, então é que o desgraçado do cidadão vê o seu direito por um canudo.
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E pergunto:
---Em que é que o actual sistema funciona mal? Não consigo enxergar.
---A que título há-de o autor indicar na petição os meios de prova (incluindo a prova pericial e requisição de documentos, por exemplo) se não faz a menor ideia de qual será a matéria controvertida? Não é uma pura perda de tempo, mais trabalho desnecessário e mais custos/honorários a pagar pelo seu constituinte?
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Lenta, cheia de "deslocações", cheia de "horas", cheia de actos "cobráveis"...
Alterar hábitos de trabalho é que não.
Eu proponho o aumento do prazo de contestação (1 mês é pouco) e do prazo para indicar as testemunhas (6 meses depois de se alagar o facto a provar: primeiro alega-se e depois logo se vê).
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Mas quais desocações?
E será que não enxerga que o o sistema que se anuncia é que vai dar mais "horas" e mais actos "cobráveis" , designadamente requerimentos de prova infindáveis nos articulados e recursos atrás de recursos por causa da não admissão da prova superveniente?
E quem é que sugeriu o alargamento do prazo da contestação? Eu não.
Sabe que mais? No seu comentário adivinho um ódio cego aos advogados (tão cego que nem vê que está a fazer o jogo dos das "horas", dos que se pagam "à linha".e de outros vígaros que para aí andam).
E vejo também um desprezo total pela descoberta da VERDADE e pela realização da justiça.
A minha sorte é que já estou de partida. Jamais imaginava, quando comecei, que chegássemos a este pântano.
E quem é que sugeriu
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