Só cheques, letras e livranças passam a ser suficientes para avançar loco com a penhora. Particulares vão poder pedir oficiais de justiça para substituir agentes de execução.
O novo Código de Processo Civil (CPC) promete proteger mais o devedor/consumidor: um simples papel assinado pelo devedor deixa de ser suficiente para avançar imediatamente com a penhora dos bens, como acontecia até aqui. Entram neste campo todos os documentos particulares – aqueles que não são revistos pelo notário ou outro oficial público -, à excepção dos títulos de crédito "dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico", isto é, cheques, letras ou livranças.
Ou seja, a partir de agora, uma simples carta com uma declaração de dívida, contratos de compra e venda de bens e serviços, contratos de empréstimo (ao consumo, por exemplo), hipotecas (de imóveis) ou penhores (de móveis) não serão suficientes para um credor avançar com uma execução. "Opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares", escreve o diploma, aprovado esta semana em Conselho de Ministros. E até os bancos podem perder parte das garantias, já que os próprios financiamentos bancários (caso não sejam sob a forma de letras ou livranças) podem vir a incluir esta lista de documentos particulares. Nestes casos, para conseguir cobrar a dívida o credor terá de intentar uma acção ou requerer uma injunção contra o devedor. Ou seja, primeiro terá de provar que a execução é segura. O objectivo é limitar a possibilidade de alguém acabar a pagar uma dívida que não existe ou não existe nos moldes reclamados pelo credor.
Se optar pela injunção – a via mais barata – o devedor apresenta um requerimento junto do Banco Nacional de Injunções. E o alegado devedor é notificado para pagar ou para se opor. Se não se opuser, avança-se para a execução dos bens. Se contestar segue-se com uma acção declarativa, que termina numa sentença (e que passa a ser mais simplificada do que a que existe hoje, com menos formalidades processuais).
MENOS CUSTOS
As mudanças na acção executiva também prometem menos gastos para o devedor já que a reforma do CPC consagra a possibilidade de os cidadãos – apenas particulares, não empresas – recorrerem ao sistema público de justiça, requerendo que o oficial de justiça desempenhe as funções de agente de execução.
Hoje, o oficial de justiça já pode desempenhar as funções de agente de execução, mas só quando o executado pede apoio judiciário. Mas com a reforma, qualquer particular, independentemente dos seus rendimentos, poderá fazê-lo quando estiver em causa a cobrança de créditos de valor não superior a dez mil euros, desde que não resultem de uma actividade comercial ou industrial. No caso de um trabalhador, essa possibilidade alarga-se às execuções destinadas à cobrança de créditos laborais até 30 mil euros. Passam a pagar taxas de justiça, mas livram-se de pagar honorários aos agentes de execução.
A acção executiva (cobrança de dívidas pela via judicial) é hoje um dos maiores problemas da justiça. Só em 2011 deram entrada nos tribunais mais 247 mil acções executivas que se juntaram aos 1,2 milhões de processos pendentes. Para acelerar o processo e resolver as pendências, outra das mudanças passa por extinguir as dívidas no prazo de três meses se não forem encontrados bens penhoráveis (ver caixa ao lado).
Mudanças no Processo Civil
Dívidas extinguem-se
Do lado da acção executiva (cobrança de dívidas pela via judicial), as dívidas extinguir-se-ão se não se encontrarem bens penhoráveis no prazo de três meses. As diligências necessárias para a realização de pagamento também passam a ter de ser feitas no prazo de três meses a contar da penhora (apreensão de bens do devedor).
O que é impenhorável
São impenhoráveis dois terços de vencimentos ou salários, prestações periódicas ou quaisquer outras (como rendas) que assegurem a subsistência do executado. Quando o executado não tiver outro rendimento, é impenhorável o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Contas bancárias
Passam a ser penhoráveis sem autorização de um juiz: basta o agente de execução dar ordem por comunicação electrónica. Também os veículos devem ser primeiro imobilizados e removidos e só depois penhorados. O objectivo é impedir que continuem a circular ou desapareçam.
Mais rapidez
Vai ser praticamente impossível adiar a audiência final e o número de testemunhas fica limitado a dez para cada parte, salvo raras excepções.
Castigos
Quem usar as chamadas "faculdades dilatórias" será punido. Se apresentar, por exemplo, um excesso de meios de prova terá de pagar a taxa de justiça correspondente à dos processos de especial complexidade. Se insistir em "comportamentos abusivos", como requerimentos, recursos ou reclamações "manifestamente improcedentes", será punido com taxa sancionatória excepcional. E se usar a litigância de má-fé, terá de pagar uma multa de valor "suficientemente gravoso e desmotivador".
Sílvia Caneco | ionline | 26-11-2012
Comentários (10)
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O que acontece se usar? Umas UC´s de multa? Grande desincentivo, por aquilo que hoje acontece...
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Que falta de rigor. O que se extingue é, aparentemente, a execução (e até pode ser renovada).
Para reduzir a estatística e piorar ainda mais a cobrança de créditos ?
Ainda a compreendia se existissem estudos que concluissem que existem abusos reiterados por parte dos Exequentes a títulos executivos "impróprios". Mas será esse o caso ? Tanto quanto sei não.
A grande alternativa à execução de títulos "particulares" (confissões de dívida, acordos de pagamento) será, segundo o MJ, a injunção mas sabe-se que nesta basta haver oposição, para se transformar numa acção e, dependendo do valor, mesmo numa acção ordinária, que tanto pode demorar 1, 2 anos, a 6 ou 7 ou mais.
No final parece-me mais uma operação de cosmética p/estatistica e troika "ver": Matam-se as execuções a montante, restringindo os títulos e a jusante extinguindo as execuções onde não se encontrem bens ao final de 3 meses. Saldo final: menos uns milhares de execuções/p ano. Ficam os devedores mais protegidos ? Certamente. Fica a justiça e a economia melhor ? Sinceramente não vejo como.
Enfim... a julgar por esta alteração, receio ver as restantes.
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Caro, Dito,
«O que se extingue é, aparentemente, a execução (e até pode ser renovada).»
Se pode ser renovada, então, aqui o objectivo é poder sacar mais uns euros ao pessoal, certo, porque presumo que será mediante o pagamento de alguma taxa.
Tretas...
Evidentemente que tais agentes de execução deveriam ser executados de forma própriamente dita!
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cps.
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