No novo art.º 567.º-A, prevê-se um novo meio de prova, a saber, as declarações de parte. Assim, as partes podem requerer, até ao início dos debates em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto, às quais aplicar-se-á o disposto no art.º 519.º e ainda as previstas na prova por confissão, sabendo que o tribunal aprecia livremente essas declarações das partes, salvo se constituírem confissão.
Acresce ainda que de acordo com a nova redação do art.º 552.º, verifica-se um alargamento do poder do juiz em determinar a comparência pessoal das partes, agora também destinada à "prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessam à decisão da causa".
A limitação hoje existente (de o depoimento de parte circunscrever-se a matéria de confissão) é muito restritiva. Embora o processo civil tenha por primado a verdade material, impõe a sujeição a um formalismo processual complexo, repleto de incidentes e questões técnicas e as partes, que são as diretamente interessadas na resolução do litígio, não podem ter uma intervenção ativa. Neste âmbito, o processo civil atual só lhes concede a faculdade de manifestação da sua vontade através dos articulados ou na diligência de tentativa de conciliação, restringindo fortemente a sua audição, salvo se esta for requerida pela parte contrária, visando a confissão, sem prejuízo de tal também poder ser ordenado oficiosamente pelo Juiz.
Com efeito, muitas vezes, há factos alegados relativamente aos quais não há qualquer possibilidade de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes. Sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que tenham ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, não tem qualquer interesse, nem qualquer valor processual.
É por isso que, apesar de no rigor do formalismo processual, os depoimentos de parte não constituírem prova quando não preencham o objecto previsto (art.º 554.º, do CPC), a jurisprudência tem começado a considerar, ainda que muito tenuemente, que podem ser aproveitados se tiverem um efeito útil para a descoberta da verdade. Vide, por todos, Ac. Relação de Lisboa, de 29-03-2011 (proc. 0019372, dgsi.pt) – “Nada existe na lei que impeça o Tribunal de admitir um depoimento da parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, embora nenhum efeito relevante se possa retirar do mesmo, para além de um eventual esclarecimento suplementar, o que sempre seria admissível ao abrigo do princípio da cooperação”.
Aplaude-se, portanto, a previsão deste novo meio de prova, ainda que sujeito à livre apreciação do Juiz.
Comentários (6)
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CONCORDO.
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Assim, opr exemplo, é gritante o tratamento diferenciado actual em acções como as de acidentes de viação, nos quais a seguradora Ré pode chamar a depor o condutor do veículo, ao passo que o Autor não tem o direito a prestar declarações - logo, as declarações do outro condutor podem ser valoradas, o mesmo não sucedendo com o Autor...
Em casos como estes, a alteração é de inteira justiça.
No entanto, noutros casos será pura e simplesmente desnecessária e apenas redundará em protelamento da audiência, com a parte a limitar-se a reproduzir o que já ficou articulado.
Assim sendo, creio que esta alteração deveria depender do juízo do tribunal, ouvidas as partes, sobre a utilidade e/ou pertinência da audição da parte, podendo o juiz recusar o depoimento sempre que o mesmo se revele desnecessário.
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