A redação projetada para o art.º 458.º do CPC limita a responsabilidade por litigância de má fé, regulando a situação em que a parte seja incapaz, mas eliminando a responsabilização dos representantes das pessoas colectivas ou sociedades.
Ora, se estas estiverem insolventes, os representantes legais (gerentes, membros dos órgãos sociais diretivos, etc.) nunca serão responsabilizados pela litigância de má fé. Ainda que possa aceitar-se que nos casos em que as pessoas colectivas ou sociedades não estejam insolventes as custas e multa e indemnização sejam suportadas pela pessoa colectiva, poderia salvaguardar-se a situação em que essa pessoa colectiva entre em estado insolvência ou impossibilidade de incumprimento.
Comentários (2)
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Não me parece que seja esse o sentido da alteração proposta.
Até agora, parecia que a pessoa colectiva só podia ser condenada como litigante de má fé se se provasse a má fé do seu administrador/gerente, o que é patético quando pensamos nos grandes litigantes.
O que se pretende na poposta é eliminar este requisito (má fé do representante) para que se possa afirmar a má fé da sociedade.
A alteração é positiva.
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