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REVISTA DE 2012

Cobrança de dívidas anteriores a 2003 extintas por falta de bens

As acções de cobrança de dívidas instauradas antes de 15 de Setembro de 2003 vão ser extintas desde que não esteja demonstrada a existência de bens penhoráveis. Se o quiserem evitar, os credores têm 30 dias para ir a tribunal provar o contrário, ou seja, que, apesar de a acção ser antiga, o devedor tem efectivamente meios para pagar a dívida em causa.

Papel assinado pelo devedor sem execução imediata dos bens

Só cheques, letras e livranças passam a ser suficientes para avançar loco com a penhora. Particulares vão poder pedir oficiais de justiça para substituir agentes de execução.

A mentira dum novo Código do Processo Civil

José Lebre de Freitas - "(...) No texto de novo posto à discussão pública – o aprovado em 22/11 como proposta de lei não é ainda conhecido – são pela enésima vez feitas alterações que deixarão tudo substancialmente na mesma. Com um preço grave a pagar: o da reaprendizagem da ordenação do código".

Extinção da execução em três meses sem bens para penhorar

Reforma do CPC: Número de testemunhas limitado a 10. Manobras de adiamento vão ter sanções elevadas. Se devedor não tiver bens penhoráveis, dívida extingue-se ao fim de três meses.

Juízes podem atrasar a venda das casas de família penhoradas

O novo Código de Processo Civil (CPC) vai tornar mais difícil a venda de habitações efetivas das famílias por parte dos bancos ou outros credores. A proposta, hoje votada pelo Conselho de Ministros, atribui ao juiz de execução o poder de atrasar o negócio, enquanto decide sobre os argumentos da família, caso a venda do imóvel penhorado cause "prejuízo grave e irreparável".

Novo CPC - Parecer da Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados emitiu parecer sobre o Projecto de Novo Código de Processo Civil, o qual se disponibiliza.

Reforma do CPC - Nova versão actualizada com índice

Disponibiliza-se a nova versão do projecto de reforma do CPC, com índices elaborados por Juiz de Direito Dr. Paulo Ramos de Faria (Outubro de 2012).
docCódigo de Processo Civil (Projecto de Revisão)1.67 MB
Texto integral com índice

Processos civis vão passar a ser todos sujeitos às mesmas regras

A reforma do Código de Processo Civil está em marcha e deve chegar ao Parlamento em Novembro. Acabam as três formas de processo actuais e a regra de ouro é a simplificação, mas há quem conteste.

O Juiz do julgamento e o Juiz do recurso

No anteprojecto de revisão do CPC, descortinam-se duas importantes alterações na competência material para a prolação das decisões.
Assim, na Primeira Instância, o juiz que preside à produção de prova elabora também a sentença, ainda que o juiz seja transferido ou promovido entre os atos de produção de prova e de prolação da decisão (art.º 654.º, n.º 4).
Já nos Tribunais de Recurso, estabelece-se como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulada a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação, vier a ser interposto e apreciado um novo recurso: o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator (art.º 227.º-A)

Fundamentos de adiamento do julgamento

A redução do leque das causas de adiamento da audiência de julgamento em processo civil circunscreve-se apenas à da actual al. d) do n.º 1 do art.º 651.º, que é eliminada (falta de advogado que tenha comunicado impossibilidade de comparência pelo 155.º, n.º 5, do CPC).

Número de testemunhas e "instância"

No processo ordinário, o limite máximo de testemunhas é reduzido de 20 para 10 (art.º 632.º). No processo sumário, esse número baixa para oito (art.º 789.º). E nos procedimentos cautelares passa a ser de cinco (em substituição do limite máximo de 8 - art.º 304.º). Mas em qualquer dos casos, é eliminada a regra do limite de inquirição a cada um dos factos (porque, em bom rigor, não há «base instrutória».

Novo meio de prova

No novo art.º 567.º-A, prevê-se um novo meio de prova, a saber, as declarações de parte. Assim, as partes podem requerer, até ao início dos debates em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto, às quais aplicar-se-á o disposto no art.º 519.º e ainda as previstas na prova por confissão, sabendo que o tribunal aprecia livremente essas declarações das partes, salvo se constituírem confissão.

Conceitos: "questões essenciais" e "tema da prova"

A nova redação do art.º 511.º opera uma mudança de conceitos: «objeto do litígio»; «questões essenciais que constituem o tema da prova», em substituição da atual seleção da matéria de facto assente e controvertida (base instrutória).

Apresentação do rol de testemunhas no articulado

De acordo com o n.º 2 do art.º 467 (redação do anteprojeto), "no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação". O mesmo dever é imposto ao réu, nos termos do art.º 488.º.

Litigância de má fé

A redação projetada para o art.º 458.º do CPC limita a responsabilidade por litigância de má fé, regulando a situação em que a parte seja incapaz, mas eliminando a responsabilização dos representantes das pessoas colectivas ou sociedades.

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