O IAD-Instituto do Acesso ao Direito da Ordem dos Advogados lança hoje a campanha "A Justiça não é só para alguns!" cuja finalidade maior se centra em alertar os cidadãos para o exercício do direito à informação jurídica, através da afixação de um cartaz nos órgãos de polícia - PSP, GNR, SEF, PJ, Lojas do Cidadão e Tribunais.
Os cidadãos, em especial, os que se vêm confrontados com a justiça criminal, não usufruem na plenitude as prerrogativas legais que existem ao seu dispor, quando assumem a qualidade de arguidos ou de vítimas, seja por insuficiência económica, diminuído grau de instrução ou, simplesmente, puro desconhecimento.
A falta de informação de que os cidadãos padecem na circunstância em que, num primeiro momento, se apresentam ou são presentes junto de um órgão de polícia, seja para apresentarem queixa-crime ou para a sua constituição como arguidos, provoca-lhes incerteza e insegurança que se arrasta por todo o processo judicial, originando demoras processuais e acima de tudo, uma enorme desconfiança em todo o sistema judicial.
Além dos cartazes, o IAD vai distribuir junto das Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia um folheto informativo que elenca os principais direitos dos arguidos e das vítimas e realizar-se-ão ao longo do ano sessões de esclarecimento junto dos cidadãos.
Comentários (23)
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Será mesmo
Percebo a ideia de um companheiro dos mais antigos neste espaço, que tal como o Dr. Mário Rama já sentia a falta.
Naturalmente que existem riscos acrescidos para quem não for defendido por um Advogado. Porém o que não se entende é que seja obrigatório a constituição de um. Um cidadão que ganhe 1500 Euros, estará em condições de pagar a um Advogado, ainda por cima quando esta é a única profissão e o único serviço prestado onde quem o suscita nunca sabe o que vai pagar, arriscando-se mesmo a ficar endividado por muitos anos, e onde o serviço prestado não tem em conta a sua vontade, mas a vontade do causídico, a qual move-se por interesses pessoais e não os do processo. Exemplo maior, a segunda obrigação, depois de constituir Advogado, a qual passa pela autorização concedida ao causídico para substabelecer outro colega, mas também a violação do dever de sigilo, transformando as consultas num momento de grande tensão, onde o cliente não está à vontade com o Advogado que aceitou defendê-lo, e acaba por sopesar as palavras, ciente que ainda não saíu do escritório e já o Advogado da parte contrária já está ao corrente do que acabara de dizer a quem tem a obrigação de o defender.
Como é possível obrigar alguém a passar por isto, dizerem que é em nome da defesa da pessoa e, ainda por cima, ter que pagar?
Nãp pertence a este grupo relevante? Óptimo, pois é mais um para combater a ideia que fiz após dois traumas, curiosamente as únicas vezes que fui obrigado a recorrer a um causídico. Também por isso os meus parabéns, pois é sinal que ainda há esperança.
Em nenhum dos dois foram causas do foro penal, mas acredito que será muito semelhante, pois as vezes em que tenho sido chamado a depor como testemunha em casos com origem na minha profissão, encontro sempre histórias que me deixam atónito.
Respeitosamente
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Tem de me dizer onde as pessoas hoje em dia ficam endividadas com honorários de advogados. As pessoas não pagam e ponto.
Só se for nas sociedades de renome que se não pagarem atacam logo com processos de injunção...e como bem sabe as pessoas com medo destas poderosas sociedades acabam por lá deixar os seus trocos, a troco de processos mal resolvidos, mal trabalhados...
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Na minha modesta opinião a verdadeira justiça estaria na livre vontade de eu como cidadão me poder representar em juizo sem a representação de qualquer causidico. Agora ser obrigado a pagar a despesa a dobrar, não posso dizer que conviva com uma justiça democrática. Um exemplo:
Já fui incomodado pela justiça portuguesa por causa de certas incompetências das autoridades, por causa do ruido da vizinhança. Depois do incómodo, passado que foi um ano a que se desenvolveu o arquivamento, volto á carga. Depois de juntar um sem número de queixas na PSP, volto a participar nesta mesma PSP contra um vizinho sobre o ruído provocado. A PSP fez o que quis sobre a queixa e tempos passados recebo uma notificação do Tribunal anunciando o arquivamento, no entanto denunciava que poderia recorrer se não estivesse de acordo, constituindo assistente. Porém, no último parágrafo anunciava que o meu caso "caso de resolução estava na alçada do Administrador e proprietário". Ora nada disto realça o regulamento de ruído. Diz que compete à autoridade policial a solução do problema. No entanto pesquiso na net e encontro a versão de um causidico que diz " o administrador nada tem a ver com o ruído praticado no condominio". Lamentavelmente há lei mas pouco explicita, não dando oportunidades ao cidadão na sua defesa, mas explicitamente e só despesa e chatices.
Complexidade processual
A maioria dos advogados não sabe impugnar correctamente a matéria de facto em sede de recurso quanto mais um cidadão ainda que muito esclarecido.
Ganhem juízo.
Aiken
Complexidade
O seu comentário é assertivo, mas não completo.
Permita-me contar os meus dois traumas. No primeiro, um simples processo civel onde pedia a condenação do proemitente vendedor no pagamento do sinal em dobro, conforme a clausula penal estabelecida no contrato promessa de compra e venda, venci em sede de 1ª Instância. Porém, o vendedor recorreu, enquanto o meu Advogado foi chamado a cumprir funções ministeriais, substabelecendo noutro a defesa do caso. Em sede de recurso perdi. Quando procedi ao pagamento dos honorários, lamentei-me, tendo a funcionária respondido que havia imensas queixas, pois o dito era um campeão em acordos extra judiciais, e os clientes que tinham vencido as causas, perdiam-nas no Recurso.
No segundo, não tenho como provar documentalmente, mas um terceiro que tinha relação familiar com quem litigava, através da sua actividade profissional, falou com o Advogado principal do escritório do meu Advogado, e passei a não ser convenientemente defendido. A tal ponto que um Advogado amigo que trabalhava nesse escritório, abandonou-o.
Nos casos dos Processos Penais, fiquei farto de ver o Presidente do Colectivo perguntar se havia algum estagiário presente na sessão, solicitava 10 m para ler o processo e no final, pedia Justiça.
Mas o caso mais caricato vivi num processo onde um Advogado tapando a página do processo onde estava relatada uma diligência, queria à viva força que eu dissesse se tinha estado presente. Como eram três e estive em duas, não conhecendo o processo e as páginas onde estavam descritas as minhas diligências, respondi que não podia responder. Perante o silêncio do Colectivo e do MP, foi outro Advogado de um dos arguidos quem acabou com a brincadeira, e pediu ao Presidente do Colectivo que já chegava, e que naturalmente não tinha condições para responder.
Percebendo e dando alguma razão no que diz, pergunto-lhe se é assim tão descabida a questão da pessoa optar por não querer Defensor. Em qual das situações é menos prejudicado?
E para que não restem dúvidas, tenho imenso respeito pelos Advogados, não o tenho é pelos advogados. Tal como em todas as profissões, há bons e há maus.
E lembro ainda a forma como percebiamos a importância do arguido na organização, se era arraia miúda ou pessoa com peso, pelos Advogados que constituia como seus defensores, algo que não é hoje diferente. Para quem é importante nas organizações, são sempre os mesmos. Pois o circulo é pequeno, apesar de serem muitos os Advogados. Já reparou?
E já reparou que foi um antigo BOA que teve esta curiosa afirmação: Para um bom Advogado, importante é dominar os prazos. Quem os domina está mais perto de ganhar as causas que defende.
Respeitosamente
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Imprescindível é, porém, que não seja induzido a isso por artimanhas e isso terá de ser garantido por alguém que não esteja ligado à investigação ou à acusação.
Na prática, teria de haver informação obrigatória e a renúncia ao direito (que não obrigação) de ser assistido por Advogado teria de ser efectuada na presença de um Juiz e de um Advogado oficioso.
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Antes de mais, benvindo o seu regresso.
Não é teimosia, é mesmo falta de confiança abstracta, causada pelos traumas relatados.
Se não erro, o que refere no seu último parágrafo é o que sucede na Justiça dos Estados Unidos.
Excelentíssimo Zeka Bumba
Naturalmente a coisa está mais perto de correr mal, pela impreparação da pessoa. O que não está garantido é que vai correr bem porque tem Advogado. E, mal por mal, pelo menos não tem ainda outro desgosto, pagando uma conta calada e sem recibo. É como diz: a opção e a responsabilidade recairá sempre na pessoa que dispensa o Advogado.
O que custa é a obrigatoriedade, ter que pagar um serviço que é imposto (naturalmente não queria à borla, pois um serviço é pago), com uns honorários que têm em conta o valor da causa (e isso é que já não é natural. Se é uma questão de garantia de defesa, tanto defende bem para 10 euros, como para 1 milhão. Porque raio alguém que me é imposto acha que tem o direito a receber parte daquilo que é meu por direito?).
Todos ouviram no banco da Universidade o Professor dizer que vale mais um mau acordo, que uma boa peleja, no princípio que um julgamento é um jogo fechado, onde ninguém sabe como acaba.
Porque será?
Respeitosamente
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Obrigado pelas suas palavras.
Também partilho da sua falta de confiança.
Designadamente porque muitos dos que defendem a possibilidade de renúncia pretendem tão só excluir os Advogados do incómodo processual, reduzindo ao mínimo esse incómodo.
Digamos que gostariam até que essa renúncia fosse, preferencialmente, através da simples assinatura de um impresso com a correspondente fórmula, metido debaixo do nariz do detido antes mesmo de chegar à esquadra.
Por isso é que me parece essencial assegurar a informação, com a presença de Advogado, só então se tornando aceitável a renuncia. Que, é claro, nunca poderia ter natureza irrevogável.
Caso contrário sempre teríamos alguns "justiceiros" a mentalizar o detido no sentido de que era melhor para ele não querer Advogado, que este só ia atrapalhar, que até podia acabar por ser condenado ou sofrer uma condenação mais elevada por ter um Advogado a chatear, etc.
E bem sabemos quantos, até aqui, manifestam a sua opinião contra a intervenção (obrigatória ou não) de Advogados, sob os mais variados pretextos que apenas ocultam a urticária que lhes provocam.
O papel do MP
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Concordo inteiramente com as suas palavras. Os outros interesses económicos a que me refiro (e que há que salvaguardar com a imposião do patrocínio judiciário) não são dos clientes. Só isso, meu caro (o que significa que estamos em perfeita consonância).
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Cuidado, vem aí verdadeiros juízes que realizaram exames verdadeiramente dignos da profissão, não a treta dos exames que vocês fizeram para se tornarem juízes de nível fraco...
Talvez os novos nem tempo tenham de vir à internet...mas pronto...depois pode pôr a bandeira a dizer Anti-Defensores oficiosos...
Bem haja....
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Aquele que é advogado de si próprio, tem por cliente um tolo (provérbio inglês).
Entre nós, o patrocínio forense é essencial à administração da justiça (art. 208º da CRP), e como tal obrigatório, dispensando-se apenas nos casos em que exista a necessária habilitação técnica (magistrados e advogados) ou em casos simples e de pequeno valor.
Com o devido respeito pelas opiniões contrárias, concordo com esta regra, sem prejuízo de reconhecer que há advogados que usam e abusam do cliente, designadamente no que se refere a honorários, o que poderia ser mitigado se a Ordem fixasse uma tabela de honorários entre o mínimo e o máximo (mas aí outros problemas se levantam!).
E concordo com a regra da obrigatoriedade porque no patrocínio forense não estão só em causa os valores individuais dos representados.
No patrocínio forense estão também em causa outros valores da sociedade, que importa acautelar para uma boa administração da justiça. Entre outros : a) a necessidade de habilitação técnica para litigar; b) o respeito pela igualdade de armas entre as partes; c) a segurança jurídica); d) a sobrecarga insustentável para os juízes com a necessidade de conformação legal do processo; e) o comprometimento emocional do caso próprio; f) o constrangimento em se impor em caso de falta de equilíbrio entre estractos sociais.
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Mas, e se a parte não quiser ser assistida por advogado? Faz sentido obrigar alguém a ter um advogado para se defender no processo? Porque raio há-de alguém que contesta uma ação ordinária ou sumária (desde que de valor superior à alçada da 1.ª instância, pois nem todas o são) ser notificado para constituir advogado e apresentar o articulado subscrito por advogado sob pena de a defesa ficar sem efeito?
Se alguém, leigo em direito, se quiser defender por si mesmo, o problemal é dele. Perde a ação por não perceber nada de horta quando até tinha razão? É problema dele, até porque, como já aqui dei algns exemplos neste blog, há pessoas representadas por advogado que têm razão e perdem a ação porque não alegam factos que, a serem alegados e provados, conduziriam a um resultado completamente oposto.
É que uma coisa é PROIBIR o patrocínio judiciário. Outra bem diferente é torná-lo OPCIONAL. Só isso.
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Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante um processo justo e equitativo ( art. 20º da nossa CRP, transpondo tratados internacionais). Este é não só um valor individual, mas também um valor social.
E, assim, caso o patrocínio forense fosse tornado facultativo, o juiz do processo, que tem que ser imparcial, teria que ser também advogado da parte que não constitui advogado, a qual, por regra, não sabe interpretar minimamente a lei e os princípios jurídicos e aplicá-los na defesa do seu caso, e ainda menos saberá desenvencilhar-se no emaranhado da complexidade das regras processuais?
Como compaginar a situação?
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É isso, precisamente, que importa resolver porque é completamente diferente não constituir Advogado ou pretender assumir a sua própria defesa renunciando ao direito de ser assistido por Advogado.
Não pode, simplesmente e por agradável que seja aos que não gostam de ler articulados (que invariavelmente consideram mal escritos) optar-se por uma assistência facultativa entendida como só tem direito se quiser... se souber que o tem e não se esquecer de que o tem ou não for impedido de o exercer.
Essa assistência facultativa (chamemos-lhe assim) só pode ser entendida como não sendo obrigatória a aceitação de assistência jurídica que, no entanto, terá de manter-se como um direito do arguido e como uma obrigação do Estado.
Por isso é que, até o próprio acto de renúncia a esse direito do arguido - só por ser renunciável deixa de ser obrigatória a assistência - teria de ser garantida no momento em que é praticado e após a informação prestada por quem assegurasse a isenção e a qualidade da informação, logo... por um Advogado.
Permitir que fosse a polícia ou a acusação a assegurar a informação e a genuinidade da renúncia seria atropelar o direito de assistência. É que, queira-se ou não, o processo penal será sempre um processo de partes: uma acusa e outra defende.
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No caso de o patrocínio ser facultativo e de a parte optar por ~ir a jogo sem advogado, o juiz não teria de fazer de advogado, pois esse seria a própria parte. Por isso, nada haveria a compaginar.
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Em termos gerais, concordo com o Mário Rama da Silva. Só que penso que qualquer advogado consciencioso apenas se prontificaria a dar o aval à renúncia a assistência judiciária num ou noutro caso pontual em que o renunciante tivesse capacidade técnico-jurídica para ir a juízo autodefender-se. Caso contrário, se a coisa corresse mal, poderia sobrar para o advogado que coadjuvou a renúncia.
Quanto ao Zeca Bumba, para já, não vejo razões para concordar. É que, ou o juíz teria que assumir também a defesa de quem se apresenta sem advogado, ou lá se iria o processo justo e a segurança jurídica, que são valores individuais mas são também valores da colectividade internacionalmente reconhecidos, e nesta medida indisponíveis. Claro que ressalvo casos de mau exercício do mandato forense, mas isso é outro problema, e deverá ser atacado nas instâncias competentes.
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Há que precisar uma coisa: ao Advogado que prestasse assistência no (nesse momento ainda eventual) acto de renúncia ao direito de assistência jurídica, não há que pedir que concorde ou discorde da posição em causa, nem que, de algum modo, a avalize.
A esse Advogado há que exigir: 1 - que informe correctamente o detido do direito de ser assistido por um Advogado (que pode nem vir a ser ele), das vantagens técnico-jurídicas dessa assistência e dos riscos que pode correr por renunciar a esse direito;
2 - Que assegure que a decisão de renúncia é livremente tomada, ou seja que o detido está em aparentes condições de a tomar e que não terá sido, aparentemente, induzido (seja lá por quem for) a renunciar a esse direito;
3 - Que, no caso de dúvida fundada sobre as condições referidas em 2, faça constar as suas reservas e os respectivos fundamentos do documento de renúncia.
Esse documento teria de ser, sempre, submetido a validação judicial cabendo ao Juiz validar, ou não, a renúncia e, quando houvesse reservas, apreciá-las e determinar, ou não, que a renúncia fosse ratificada na sua presença com assistência de Advogado, se possível o mesmo que suscitara as reservas.
Em resumo: o "aval" à renúncia ao direito de beneficiar de assistência jurídica - porque é disso que se trata - seria da responsabilidade de um Juiz.
Em princípio até nem seriam muitos casos porque os tontos ou semi-analfabetos e os que se encontravam em estado de aparente embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes não veriam (penso eu) a renúncia validada por um Juiz ou que só deixaria os estúpidos..
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