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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Ratifica a Decisão do Conselho Europeu de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro.
Lei n.º 6/2012. D.R. n.º 30, Série I de 2012-02-10
Lei n.º 6/2012. D.R. n.º 30, Série I de 2012-02-10
Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
Lei n.º 7/2012. D.R. n.º 31, Série I de 2012-02-13
Lei n.º 7/2012. D.R. n.º 31, Série I de 2012-02-13
Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010.
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos.
Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Cria um grupo trabalho no âmbito da reforma do mapa judiciário.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação.
Decreto-Lei n.º 32/2012. D.R. n.º 31, Série I de 2012-02-13
Decreto-Lei n.º 32/2012. D.R. n.º 31, Série I de 2012-02-13
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.
Decreto-Lei n.º 40/2012. D.R. n.º 36, Série I de 2012-02-20
Decreto-Lei n.º 40/2012. D.R. n.º 36, Série I de 2012-02-20
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.
Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 35/2012. D.R. n.º 25, Série I de 2012-02-03
Portaria n.º 35/2012. D.R. n.º 25, Série I de 2012-02-03
Aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático.
Portaria n.º 46/2012. D.R. n.º 31, Série I de 2012-02-13
Portaria n.º 46/2012. D.R. n.º 31, Série I de 2012-02-13
Primeira alteração à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição eletrónica de medicamentos.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 24/2012. D.R. n.º 26, Série I de 2012-02-06
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 24/2012. D.R. n.º 26, Série I de 2012-02-06
Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009.
Portaria n.º 41/2012. D.R. n.º 30, Série I de 2012-02-10
Portaria n.º 41/2012. D.R. n.º 30, Série I de 2012-02-10
Fixa o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de autoestrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 26/2012. D.R. n.º 26, Série I de 2012-02-06
Extingue a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, da «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência de 14 de Dezembro de 2011, no processo n.º 903/10. O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Não declara a ilegalidade nem a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 199.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na estatuição segundo a qual quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias
Não julga inconstitucional a norma do artigo 372.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que basta a configuração, em abstracto, do alegado crime, para operar a prescrição prevista na lei penal para os factos que constituem ilícito disciplinar
Não julga inconstitucional a norma extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º. n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c), 264.º, n.º 5, e 269.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que o Ministério Público tem competência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c) do artigo 30.º do Código de Processo Penal, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões.
Julga inconstitucional a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), quando interpretada no sentido de não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Aplicação do regime da greve e dos serviços mínimos obrigatórios a uma greve dos médicos ao trabalho extraordinário e suplementar.
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