Rui Cardoso - Enquanto o País aguarda, suspenso, a decisão do Presidente de submeter ou não a Lei do Orçamento a fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional, há que lembrar uma outra lei que, caso a opção seja pela não submissão, será mais tarde chamada a intervir.
É o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, que determina que este é civilmente responsável pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função político-legislativa, pratique em desconformidade com a Constituição, ficando os cidadãos afectados com o direito a ver reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Os tribunais têm entendido que prejuízo anormal é aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, antes onera, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais. Mais uma vez os tribunais terão oportunidade de mostrar que conseguem assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos. Mesmo contra o Estado.
Rui Cardoso, Presidente SMMP | Correio da Manhã | 17-12-2012
Comentários (3)
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Prevaricação
É que não basta correr com os governos que governam contra a Constituição, contra as famílias e contra as pessoas - há que puni-los exemplarmente.
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Com efeito, neste caso de responsabilidade político-legislativa, regulada no art. 15º da Lei 67/2007, está previsto que:
“…4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude.
...6 — Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique.”
a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar,
esta pode ser fixada equitativamente em montante
inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.”