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REVISTA DE 2012

O discurso do Presidente do STJ

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António Cluny - Atacar os “direitos adquiridos”, nos termos em que aconteceu, mais não significa, no fundo, do que, de alguma forma, subverter o direito e tudo o que ele significa.

O discurso da abertura do ano judicial mais comentado foi, sem dúvida, o do presidente do Supremo. Com a precipitação, hoje frequente, em muitos comentários mediáticos, muitos salientaram, todavia, quase só o óbvio. Consideraram-no um aviso contra uma possível sublevação dos afectados pela restrição dos chamados “direitos adquiridos”.

Nascimento quis, no entanto, alertar para algo muito mais profundo e perigoso. Como juiz, competindo-lhe reflectir sobre os problemas actuais do direito, Nascimento procurou sobretudo despertar para a derrocada de uma civilização em que os vínculos jurídicos estabelecidos perdem força, debilitando a sua função de garantir a ordem jurídica e a paz social.

Ao questionar a ligeireza com que o Estado, em nome da alteração das circunstâncias, erodiu unilateralmente os chamados “direitos adquiridos” dos que trabalham, arrasando a força jurídica dos contratos subjacentes e a segurança individual, mas também económica, que eles sempre proporcionaram, Nascimento quis, de facto, alertar para o precedente que tal actuação acarretou.

Foi, de facto, a segurança de todos os contratos jurídicos – constitucionais, públicos e privados – que assim foi posta em causa.

Como aceitar então que uma alteração de circunstâncias económicas permita, sem mais, triturar as expectativas jurídicas de quem, por exemplo, contratou com o Estado uma carreira com direitos, sem questionar, simultaneamente, a força de todos os outros contratos públicos e privados?

Quem comprou casa ou carro, socorrendo-se de um empréstimo fundado num vencimento assegurado pela credibilidade da lei ou de um contrato, não poderá exigir que, tendo o próprio Estado reconhecido a alteração das circunstâncias para lhe reduzir as prestações ou pensões acordadas, esses outros contratos possam ser também renegociados ou resolvidos em função da verificação oficial dessa mesma alteração?

Como podem a doutrina jurídica e a jurisprudência constitucional vir a sustentar a razoabilidade da maleabilidade dos vínculos jurídicos num caso e não nos outros?

Não caberá ao Estado invocar também tais circunstâncias novas para renegociar, com a mesma força jurídica, os termos das parcerias público--privadas, cujos contratos os representantes dos diversos poderes oficiais têm denunciado como iníquos?

Não prevê, expressamente, o Código da Contratação Pública essa mesma possibilidade?

Postas as questões neste plano, como podem então os cidadãos entender a óbvia duplicidade de critérios que, aparentemente, parece prevalecer?

Ora bem, era exactamente a isso, e não a uma qualquer iminente arruada, que Nascimento se queria referir.

Atacar os “direitos adquiridos”, nos termos em que aconteceu, mais não significa, no fundo, do que, de certa forma, subverter o direito e tudo o que ele significa para a organização e a segurança política e económica da nossa sociedade.

Ou talvez não!

Talvez seja reconhecer, tão-só, que a noção de Estado de direito prevalecente contempla apenas a protecção de alguns direitos e os direitos de alguns.

Aí, sim, a revolução!

A responsabilidade pelo que ocorreu não cabe, neste caso, ao poder judicial.

Serão todavia os nossos juízes e magistrados – que tanto se queixam do que lhes sucedeu – que, em última análise, poderão ter, desta vez, a faca e o queijo na mão.

António Cluny | ionline | 06-02-2012

Comentários (7)


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Fala contra ele...
Se o "Nascimento", como lhe chama António Cluny, se tivesse preocupado em punir alguns dos responsáveis por este estado de caos...ai sim é que fazia bem.
Ao invés...enveredou por teorias jurídicas capazes de envergonhar o mais básico dos alunos de direito e decidiu "matar" um processo (no caso o face oculta)
Agora, que o país está na penúria, preocupa-se com os direitos adquiridos...e relativamente aqueles que tem o seu futuro completamente hipotecado? Aqueles que não conseguem emprego? A esses suponha que caiba "pagar" os direitos adquiridos do Sr. "nascimento"
miguel ferreira , 07 Fevereiro 2012 | url
...
Estou com o Miguel Ferreira.
A posição de "Nascimento" é neste momento muito ingrata e quando é assim o recato é a solução mais prudente...
Hannibal Lecter , 07 Fevereiro 2012
...
Excelente artigo e, uma vez mais, subscrevo o que disse o Sr. Presid. do STJ. Quanto aos comentários anteriores, cujas motivações desconheço, é certo que - A MEU VER - o Presid. do STJ esteve pessimamente mal no caso das escutas da face oculta (embora não seja o único e nem sequer o que esteve pior, pois ainda que validasse as escutas, perante o estranhíssimo arquivamento liminar do PGR, elas de nada e para nada serviriam), MAS o facto de ter estado mal, não lhe retira legitimidade para dizer o que disse no seu discurso. E DISSE MUITO BEM!
Zeka Bumba , 08 Fevereiro 2012
Síntese geral das minhas ideias - parte 2
Outra:

No parecer aqui publicado

http://www.inverbis.pt/2012/artigosopiniao/guilhermefonseca-pareceroe2012

da autoria do Sr. Dr. Guilherme da Fonseca, Conselheiro Jubilado do STJ e do TC dizia-se que era inconstitucional o corte de subsídios porque fazem parte da remuneração do trabalhador, e o trabalhador a eles tem direito nos termos constitucionias. (É verdade que a CRP garante ao trabalhador o direito à «retribuição do trabalho» (expressis verbis).)

Chegava-se mesmo a dizer que, para tal corte suceder, era preciso declarar o estado de emergência ou de sítio!... No que não é o primeiro eminentíssimo jurista a dizê-lo... (Se calhar também era preciso declarar o estado de emergência quando foi suspendido o direito de o Sr. Silva poder cumular vencimentos de PR com "direitos adquiridos" (até me dói os dedos de teclar esta expressão, que nunca vi em Manuais de Ciência Jurídica, ao menos citados para os efeitos que agora se pretende que tenham...))

Quanto à retriuição devida ao trabalhador, a CRP não consagra o direito senão à retribuição pelo trabalho.

Dir-me-ão: o 13º e o 14º são retribuições pelo trabalho.

Não, não são.
Esclareço:
Para a Constituição não são, embora a lei ordinária os possa considerar, com toda a legitimadade - não discuto - como tal. (Serão então retribuição pelo trabalho, mas só na perspectiva da lei ordinária. Que pode ser revogada, naturalmente.)

E não são porque a Lei Constitucional sabe muito bem diferenciar o que é uma retribuição pelo trabalho de outras coisas. Porque outras coisas há, devidas ao trabalhador, para além da retribuição pelo trabalho, e a CRP distingue-as.

A prova da distinção está em que a CRP garante o direito a "férias pagas" - conceito diferente de remuneração pelo trabalho, e não incluído neste. Obviamente, e pela natureza das coisas: nas férias não se trabalha. Como não se trabalha no 13º e no 14º mês, Senhores!

A CRP distingue, pois, o que é remuneração pelo trabalho do que não é. E ao trabalhador, além do direito à remuneração, à associação sindical, à greve, etc., não é garantido, constitucionalmente, o direito aos referidos subsídios. Isso só é feito (bem feito, até, entendo, mas em tempo de vacas gordas) pela lei infra-constitucional. É referido, repito, pela CRP, o direito à retribuição pelo trabalho e a férias pagas.
Não garantisse a CRP o direito a férias pagas, e a sua supressão da lei ordinária que as tivesse consagrado não seria inconstitucional por violar "direitos, liberdades, e garantias", como pretende, a meu ver, e de forma, salvo o devido respeito, errada (e que muito me espantou, quero confessar), o Autor do Parecer, quanto à supressão do 13º e 14º mês, que, se bem li o Parecer, são considerados como integrando o elenco dos "direitos, liberdades e garantias"! (Se assim não é, por que invoca o Autor o art. 19, que obviamente só se refere a estes? Ou pensará o Autor que se referirá tal norma constitucional a quaisquer direitos, mesmo os só infra-constitucionalmente criados, como é o caso do 13º e 14º mês? Mais não seja, espanta-me no Parecer a total ausência de problematização da sequinte questão: o que são e não são direitos do trabalhador garantidos pela CRP versus os só por legislação infra-constitucional. É que são um mar deles, convém reconhecer!)

E mesmo que o 13º e o 14º fossem pela CRP garantidos, a CRP não proíbe a diminuição destes. Em parte alguma. Nem da retribuição do trabalho em geral. Em parte alguma.

E sabiamente o fez: de contrário, garantir o princípio da não redução de salários (quer públicos quer privados) seria garantir a falência de um País que entrasse em recessão e nela permanecesse algum tempo. Consoante esse tempo, a falência de qualquer País está assegurada, se a Constituição de qualquer País assegurar o princípio da proibição da redução dos salários.

Juridicamente, as pessoas têm de ler o que está na CRP, e não "constitucionalizar" sistematicamente as leis para as quais a CRP remete.

Economicamente, têm de se convencer de que ajustar salários com base na inflação e não com base no PIB (já nem falo no PIB deduzido dos encargos com a dívida pública... enfim, mas quanto a isso sentirão, se não Vós - os que defendeis que nenhum cêntimo vos deverá ser tirado, mesmo em recessão -, os Vossos filhos e netos, o drama, a tragédia, o horror do que de Vós herdaram) é o caminho para o abismo.
Gabriel Órfão Gonçalves , 09 Fevereiro 2012 | url
Síntese geral das minhas ideias - parte 3
Podem portanto os salários ser amputadas pela lei ordinária.

Pode, é claro, haver razões para que tal amputação seja inconstitucional:

- porque viola o princípio da retribuição que garante uma existência condigna;
- porque viola o princípio da tutela das expectativas (permitam-me o pleonasmo: das expectativas dignas de tutela constitucional);
- porque viola o princípio da igualdade.

Entendo que os cortes, tal como sugeridos pelo Governo, violam todos estes princípios, respectivamente ao:

1 ) - cortar em quem já ganha pouco, levando a retribuições pelo trabalho que não garantem uma existência condigna; (59/1 a))

2) - cortar em quem ganha mais ou menos, mas que sofrerá reduções que, não conduzindo a uma retribuição "incondigna" (de contrário eu abrangeira estes casos no ponto 1), verá no entanto certas expectativas dignas de tutela constitucional afectadas; (o princípio das tutela das expectativas fundamentais para a condução minimamente estável da vida dos cidadãos não tem de estar escrito na CRP: deduz-se da própria ideia de Estado de Direito);

3) - cortar só nos funcionários públicos, quando deveria também legislar no sentido de

alínea a) ou os salários do sector privado poderem ser diminuídos pelo empregador (a partir só de certo patamar elevado, e com prudência na % de diminuição, obviamente)

ou

b) por outra via, e como aqui já sugerido por outros comentadores ("Pedro Só"), aplicar impostos também aos trabalhadores privados mais favorecidos.

Não quero deixar de relevar os contributos do comentador "Juíz", aqui

http://www.inverbis.pt/2007-2011/opiniao/cortes-salarias-constitucional-contradicao.html

nos quais tenho reflectido ao longo de muitas horas. Impressionou-me fortemete a referência aos altos salários auferidos por funcionários de topo (nomeadamente gestores, administradores, etc) da banca, dos seguros, etc., e a inegável violação do princípio da igualdade que se comete ao não exigir destes quaisquer sacrifícios mais do que os já previstos.

No entanto, sou radical na defesa da ideia de que a CRP não proíbe, de forma nenhuma, que a lei infra-constitucional diminua salários (ressalvados que sejam os demais princípios constitucionais supra referidos, e outros possivelmente relevantes).

Seria aliás o garante de uma tragédia económia se qualquer Constituição de qualquer País proibísse a diminuição de salários até aí auferidos:

qualquer País, mais tarde ou mais cedo, atravessa uma recessão. Dependendo do tempo que ela dure, não ajustar salários ao PIB efectivamente existente é garantir a falência económica de um Estado. (Julgo não ter de esclarecer que recessão significa diminuição do PIB, ou seja, diminuição da riqueza criada pelo País. E julgo não ter de repetir a ideia do Dr. Medina Carreira de que as políticas expansionistas keynesianas só vão aumentar o consumo... de produtos feitos em economias estrangeiras, beneficiando portanto estas.)

Se Salazar escreveu "Como se levanta um Estado" (informo os curiosos de que nunca li), os "defensores dos direitos adquiridos" (leia-se: defensores do status económico atingido - este sim, o adjectivo a utilizar!) bem podem escrever:

Como se leva um País à falência em menos de um farelo.
Gabriel Órfão Gonçalves , 09 Fevereiro 2012 | url
Síntese geral das minhas ideias - parte 1
(Isto não é dirigido ao Sr. Magistrado António Cluny, salvo na parte em que me lhe refiro expressamente e quando utilizo entre parenteses frases da peça. Peço que compreendam o tom com que escrevo o que escrevo, não por mim, mas pelos miseráveis que mal têm para comer neste País.)

Pela enésima vez nesta Revista:

manter alguns direitos adquiridos (foi sempre contra os mais favorecidos que fiz a apologia dos cortes, lembro) numa Economia em recessão é, necessariamente, ir aos bolsos de alguém.

Aos bolsos dos que nunca adquiriram direitos. Não tirando-lhes alguma coisa, naturalmente, pois eles nada têm que lhes posssa ser tirado. Mas tirando, através do sistema fiscal, recursos que poderiam ser usados para criar riqueza que então poderia ser distribuída aos que nada têm. Não gratuitamente, claro! Mas a troco de contratos de trabalho, ou mesmo de prestação de serviço, como é o caso de quem escreve estas linhas. Os 23% de IVA que se paga hoje por uma sopa (!) são não mais do que para encher os bolsos a alguns. O IRC escandaloso que as empresas pagam sufocam-nas: não deveria ser a banca a pagar o mesmo IRC das outras empresas. Deveria ser sim, ao invés, todas as empresas a pagar o mesmo IRC da Banca! Mas, dizia eu, ao mesmo tempo que uma sopa paga 23% de IVA, não se mexe um ponto percentual que seja nos produtos de luxo, como manda a Constituição! (Ninguém conhece o 104/4 ?!? Safa! Como concluíram o curso de Direito, se tantos daqueles que discutem as injustiças do sistema fiscal nunca citam este preceito? Em televisão ou jornais não me lembro de alguém importante o ter citado uma única vez, excepção feita a gente do PCP ou do Bloco de Esquerda.)

A recessão, quando vem, vem para todos, meus Senhores!

A minha geração (nasci em 77) não vai lá muito bem, mas a geração mais nova do que a minha então, coitados!

Então que sentido faz ter uma economia que não pode assegurar a muitos dos mais novos um vínculo laboral estável, por mais mal pago que seja, enquanto a outros...

... autoriza PENSÕES NÃO CALCULADAS NA MÉDIA DOS DESCONTOS, MAS SIM IGUAIS AO ÚLTIMO ESCALÃO A QUE CHEGARAM?

Hein?

Qual contrato com o Estado qual quê? Contrato tantas vezes tão imoral como o de muitas PPPs!

Mas julgam que somos todos néscios?

Julgam que não sabemos a diferença entre o cálculo de uma pensão no sector privado, e o cálculo de algumas - tantas - pensões no sector público?

Não me puxem pela língua! Já disse que tenho na família funcionários públicos e privados, e sei muito bem, como todas V. Exas. sabem (dirijo-me às elites pensantes que tão agastadas - ou acagaçadas? - estão com os cortes) como são calculadas muitas pensões de reforma do sector Estado: imoralissimamente!
Ele é o deputado que tem direito à pensão vitalícia (ou será vitelina? é que as vitelas é que m***m!) ao fim de 12 anos, é a Sra. Assunção Esteves que vai pela mesma calha, é o professor que se reforma com 100% do bruto do último escalão a que chegou, e não segundo a média do que descontou, é o funcionário público (não todos, obviamente; os juízes de 1ª instância suam as estopinhas para que outros passeiem!) que trabalhou menos horas do que o privado (35 versus 40, nada vos diz em termos históricos?!?), e se reformou ao fim de menos anos de trabalho, é o funcionário público cujo serviço no Ultramar conta para os anos de serviço, sendo tal vedado ao privado (não sei se a todos, nem sei se finalmente já equalizaram o regime; entretanto, muitos morreram sem que se lhes fizesse a mais elementar justiça nesse particular, por comparação com os funcionários públicos, que, se também já morreram, ao menos deixaram aos herdeiros uma riqueza que os funcionários do privado nunca auferiram, por esta via).

Julgam que falam para o Portugal analfabetizado da 1ª República?!?

Julgam que somos todos parvos?!?

Irra, que é demais! Emigrem para o Burkina Faso. Lá podem enganar os iletrados todos!

(Agora sim, dirigido a pessoas em concreto)

Será que o Sr. Conselheiro Noronha Nascimento também se preocupou quando ao Sr. Cavaco Silva foi amputado o direito - adquirido, ou será que aí convém, à socapa, não pronunciar o adjectivo? - a acumular pensões a que tinha direito com o vencimento de Presidente da República?

O Sr. Dr. Magistrado [peço desculpa mas ignoro neste momento que grau hieráriquico ocupa no MP, ou se está Jubilado] António Cluny, a dado passo, fala em "direitos adquiridos". É mais uma pessoa a quem pergunto: o que são direitos adquiridos? Há direitos não adquiridos?

Mais tarte, fugindo-lhe talvez a boca para a verdade, fala em expectativas jurídicas.

Esperem lá! Querem lá ver que é a mesma coisa... Ou que não é? Mas então convém dizer que uns têm um regime, e que outras têm outro! Por que razão pessoas tão letradas não comunicam de forma mais clara? Por que razão tanto jurista ilustra não explica ao povo a diferença entre um direito e um expectativa - havendo destas as jurídicas... e as que nem jurídicas são.
Gabriel Órfão Gonçalves , 09 Fevereiro 2012 | url
minisondagem
alguém lê os lençois do Dr. Gabriel Órfão Gonçalves ?
digo , 09 Fevereiro 2012

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