O ex-deputado do PS Carlos Lopes foi condenado a 11 anos de prisão pelos crimes de corrupção, peculato e falsificação de documentos, mas vai recorrer da sentença "absurda", disse esta terça-feira o seu advogado, Magalhães e Silva.
O deputado eleito por Leiria para a legislatura 2005-2009 e chefe de gabinete do último governador civil de Leiria tinha sido absolvido pelos mesmos crimes pelo tribunal de Figueiró dos Vinhos, a 18 de novembro de 2011.
O Ministério Público interpôs recurso desta sentença para a Relação de Coimbra, instância superior que mandou repetir o julgamento na Sertã. "Vamos recorrer. É uma sentença absurda. Mesmo que os factos estivessem comprovados, o que está longe de acontecer, seria uma sentença absurda. Não faz qualquer sentido", disse Magalhães e Silva à agência Lusa um dia após a leitura do acórdão.
O processo remonta a 2005 quando o deputado foi eleito pelo círculo de Leiria e do despacho de acusação do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) constavam situações de financiamento partidário ilícito, viciação das contas do município e desvio de fundos da Câmara para a campanha eleitoral autárquica do PS. Em causa estariam verbas inferiores a 24 mil euros.
Carlos Lopes, contactado pela Lusa, considerou a situação "bizarra" e disse ter recebido a sentença com "estupefação total".
"É uma situação, no mínimo, bizarra. O julgamento até correu melhor que o de Figueiró dos Vinhos. Por isso, a estupefação foi total perante a sentença. Nas perícias efetuadas à minha conta bancária não houve nada que imputasse benefícios a meu favor, nem entradas de grandes valores. Aguardo com serenidade o desenrolar do processo, de consciência tranquila, como sempre, porque sei que nada fiz em proveito próprio", explicou.
Carlos Lopes revelou que este julgamento na Sertã teve três sessões, a última das quais na sexta-feira e que, na segunda-feira, já estava a ouvir a leitura do acórdão.
"Fui absolvido num e culpado noutro. Curiosamente, a juíza do coletivo disse na leitura que estava convencida de que não tirei qualquer benefício, vantagem ou aproveitamento pessoal, pelo que não teria sequer de ressarcir o Estado. Fui julgado a primeira vez neste processo e absolvido na totalidade dos crimes, sem qualquer dúvida para o coletivo de juízes de Figueiró dos Vinhos".
Carlos Lopes, contudo, diz ter participado no processo autárquico de 2005, "em contactos para a campanha do PS e angariado alguns desses valores".
"Mas não para o Carlos Lopes e sim para o PS. As pessoas que testemunharam no primeiro julgamento fizeram-no de novo e disseram a mesma coisa. Não houve nenhum dado novo", esclareceu.
O DCIAP acusava o dirigente socialista e então deputado do PS eleito por Leiria de 19 crimes de corrupção passiva e de um crime de tráfico de influências.
Carlos Lopes respondia ainda por dois crimes de peculato em coautoria com outros dois arguidos - Pedro Lopes, seu irmão e ex-vice presidente da Câmara de Figueiró dos Vinhos e designado candidato do PS para as próximas autárquicas, e Luís Silveirinha, funcionário da autarquia.
Correio da Manhã | 30-01-2013
Comentários (4)
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A sério ?
.....Ah, foi em primeira instância.
Agora vai entrar em funcionamento a formidável máquina de multiplicar recursos, arguições de nulidade, pedidos de aclarações, para a Relação, para o Supremo, para o Constitucional, tudo devidamente misturado com dezenas de incidentes satélites, e divertidos, vai ao forno, e daqui a muitos anos sai uma prescrição sob a forma de um pastel achatado e já com algum bolor...
Se há coisa que não pode ser imputada ao sistema judicial português, é de ser imprevisivel.
Tal e Qual
Veja-se este brilhantismo!
«Julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358º e 359º do CPP, quando interpretados no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República;»
Tribunal Constitucional, Acórdão nº. 674/99, pág. 64 (Hosp. S. Francisco Xavier)
Nem é preciso ler a fundamentação indigente.
E vejam:
Se a sentença estiver melhor fundamentada que a pronúncia altera os factos e anula-se..
Se estiver igual anula-se também porque a pronuncia fez-se de acordo com o princípio dos indícios suficientes, ou seja assentes numa probalidade e uma sentença não pode estar fundamentada em probabilidades.
Espero não estar a dizer asneiras, poi não sou da área jurídica. Se estiver peço que me corrijam.
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