A punição de manobras de adiamento dos processos, com o pagamento de taxas elevadas por quem o fizer, e a impossibilidade de adiar a audiência final, previstas na reforma do Código do Processo Civil, anteontem aprovada em Conselho de Ministros, são duas medidas vistas com bons olhos pelo Juiz Paulo Barreto.
Ao JM, Paulo Barreto afirmou que os juízes «sempre se bateram por estas medidas que visam a celeridade processual, até porque a morosidade é sempre injustamente imputada aos juízes».
Por outro lado, o responsável é igualmente favorável à limitação do número de testemunhas a 10 pessoas. Na sua opinião, «assim são evitados róis de testemunhas com dezenas de pessoas, com o fim único de atrasar o julgamento».
A divulgação, por parte dos tribunais, de um relatório anual na internet, com o balanço da actividade e o cumprimento dos objectivos definidos para aquele período é outra mudança com a qual Paulo Barreto concorda. «Nada a tenho a opor a regras que visam impor transparência nos serviços públicos», sustentou, acrescentando que «a Justiça é administrada em nome do povo, pelo que este tem o direito, e até o dever, de saber como funcionam os seus tribunais».
Sendo o objectivo da reforma simplificar o funcionamento da justiça cível, o responsável diz acreditar que estas medidas vão no sentido certo. «E esperemos que os operadores judiciários estejam imbuídos do mesmo espírito. Os juízes estão, não tenho dúvidas, até porque, como disse, quando há demoras é sempre mais fácil imputar a culpa aos tribunais e aos juízes», sustentou ainda.
Já quanto à alteração da acção executiva que impede a penhora do montante equivalente a um salário mínimo, quando o devedor não tem outros rendimentos, excepto quando o crédito exigido na acção é devido a pensões de alimentos, o nosso interlocutor entende que é uma medida «socialmente justa que visa assegurar condições mínimas de subsistência». «A excepção aos alimentos é igualmente acertada, porque também ela visa assegurar as condições mínimas de subsistência do beneficiário dos alimentos», sublinhou, concordando ainda que, três meses depois do início das diligências para penhora, a execução seja extinta, no caso de não existirem bens penhoráveis.
Jornal da Madeira | 24-11-2012
Comentários (11)
Exibir/Esconder comentários
...
Na verdade, as críticas que vão sendo feitas a esta transparência, bem como à necessidade de serem estipulados objectivos, sempre me pareceram vindas de quem tem receio de ver a sua própria careca destapada.
Todos sabemos que os atrasos existentes nos processos raramente resultam da (in)actividade dos juízes. Mas há muitos que também contribuem para isso, depois todos pagando por isso.
Uma nova cultura e leis simplificadas são precisas.
...
- ou o meu código anda muito adiantado;
- ou o Sr. Juiz não sabe o que diz;
- ou a Sr.ª Ministra anda a apresentar como novidade uma coisa que já tem barbas e há quem acriticamente lhe dê eco...
Artigo 824.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 - São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
...
...
Leia o texto todo. A novidade não está no limite do SMN, está sim na excepção aos limites quando está em causa o crédito a alimentos.
Veja o art. 740.º desta versão: https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites& srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxpcHBjaXZpbHxneDozNDYwODUwYjRiZ
DdiNzIw
...
Leia o texto todo. A novidade não está no limite do SMN, está sim na excepção aos limites quando está em causa o crédito a alimentos.
Olha outro que não sabe ler a lei:
Vou repetir "limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional."
Qual é parte de a excepção ser o crédito de alimentos que não consta?
...
De facto, cada vez mais me convenço que só quem não conhece a lei é que acha que é preciso mudá-la.
...
...
As ditas sociedades de advogados e os ajustes directos minam a justiça em todo o seu explendor.
Não será o M.P capaz de pôr cobro a isto?
Parece-me que não...
Ladramos e a caravana passa e eles ficam com os louros.
Será normal uma destas sociedades quase sem trabalho continuar a pagar balúrdios e prémios aos seus associados?
De onde vem o dinheiro?
...
O dinheiro supostamente vem dos lucros que receberam por conta do Estado (contribuintes), nestes anos todos. Basta ver a despesa pública e ver as enormidades.
É vê-los a ir para o escritório às 11h da manhã e sair às 6h o mais estranho é que recebem prémios, fazem jantaradas convívios, vela...e os lucros não dimuem. Não se paga o apoio judiciário, corta-se nos juízes e nestas sociedades? Acho corrupção exarcebada...mas é apenas a minha opinião, pois conheço pessoas de algumas sociedades que façam mt ou muito pc o dinheiro chega sempre....nem há problemas de tesouraria sequer.
...
ARTIGO 740.º (proposta)
Bens parcialmente penhoráveis
(…)
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - Sendo o crédito exequendo de alimentos, apenas é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
Artigo 824.º (actual)
Bens parcialmente penhoráveis
(…)
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
É assim tão difícil? Até vem destacado noutro número.
...
Ainda bem que este é um dos pontos mais importantes e a merecer destaque na "reforma". Fico muito mais descansado.
O que me custa é ver a questão da impenhorabilidade do salário mínimo (é isso que destacou nos media, e não a excepção) tratada como se fosse uma novidade, dando a entender uma benesse do governo a proteger as pessoas dos mauzões dos tribunais, que é o que diz o texto e tem sido propalado nos meios de comunicação social, quando o que aconteceu é que estas mudanças legislativas vieram sempre a reboque da jurisprudência, e haver quem esteja nos tribunais a dar cobertura a isso.
Só isso.
Escreva o seu comentário
| < Anterior | Seguinte > |
|---|






