Texto integral dos pontos 1 a 4 do comunicado do Conselho de Ministros, de 22 de Novembro de 2012, em cuja reunião foram aprovadas propostas de lei de alteração do Código de Processo Civil, a proposta de lei de Organização do Sistema Judiciário, a proposta de lei de alteração da organização, competência e funcionamento dos julgados de paz e dos regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.
«1. O Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei do Código de Processo Civil.
Esta reforma do Processo Civil prevê a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais célere, eficaz e compreensível pelas partes.
Como medidas essenciais destacam-se a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva, a consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, nomeadamente a obrigatoriedade da realização da audiência prévia tendo em vista a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
É conferida maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformada a ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada como incidente da ação.
Prevê-se ainda que no caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos.
A reforma contempla uma vasta e profunda responsabilização de todos os intervenientes.
São implementadas medidas de simplificação processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades dilatórias.
A celeridade processual passa necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, para a qual deverá contribuir decisivamente um novo modelo de processo civil, simples e flexível, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa.
A instituição de um novo modelo de preparação da audiência final irá repercutir-se também nas fases processuais situadas a montante, influenciando, desde logo, o modo de elaboração dos articulados, devendo as partes a concentrar-se na factualidade essencial e com relevo substantivo.
Mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz e o princípio do inquisitório. Mantém-se e amplia-se o princípio da adequação formal, em termos de permitir a prática dos atos que melhor se ajustem aos fins do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa ou não seja a mais eficiente.
2. O Conselho de Ministros aprovou a proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário.
A reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema.
O modelo organizativo estabelecido na lei em vigor, é agora reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários, desenvolvendo-se e aprofundando-se o modelo organizativo ali estabelecido.
Como linhas centrais da reorganização proposta para os tribunais judiciais de 1ª instância estão:
- O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades capital de distrito;
- A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado, especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica ou secções de proximidade;
- A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;
- E a criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;
- A introdução da gestão por objectivos e a avaliação anual dos tribunais.
3. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz.
As alterações agora aprovadas estão em conformidade com as conclusões de um estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de paz que o Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da lei.
A presente lei serve o propósito de tornar definitivo o projeto que a lei ainda tratava como experimental.
Entre as alterações, refira-se a possibilidade dos julgados de paz dirimirem litígios de valor até € 15 000, o alargamento da competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei, e a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz.
Por outro lado, dissipam-se dúvidas quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz, alargando-se o mandato de três para cinco anos e estabelecendo-se que a renovação do mesmo só pode operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do conselho de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por terceiro período.
4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.
Esta proposta de lei visa consolidar e afirmar a mediação no ordenamento jurídico português, nomeadamente através da consagração, pela primeira vez, dos princípios gerais que regem a mediação realizada em Portugal (seja ela feita por entidades públicas ou por entidades privadas), da previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores em Portugal, e estabelecendo o regime da mediação pública e dos sistemas públicos de mediação.
Aproveita-se ainda para concentrar num único diploma legislação que hoje se encontra disseminada por vários normativos.
Esta proposta de lei, ao regulamentar uma matéria na qual se identificaram lacunas e ao unificar num único diploma regimes que se encontram hoje dispersos, contribuirá para uma maior divulgação da mediação e consequentemente para uma maior utilização deste mecanismo. É disponibilizada aos cidadãos e às empresas uma solução que não é apenas uma alternativa ao recurso aos tribunais (contribuindo para o seu descongestionamento), mas que corresponde igualmente à consagração de um mecanismo que poderá e deverá ser encarado como a melhor solução para determinados tipos de litígio. (...)»
portugal.gov.pt | 22-11-2012
Comentários (16)
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Burrocracias
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- para quê a obrigatoriedade de audiencia preliminar? Creio que nunca o atual art. 137.º do CPC (não sei qual será o novo nº) foi tão utilizado como irá ser.
- "São implementadas medidas de simplificação processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades dilatórias". Se a lei for igual ao projeto, só pergunto duas coisas: simplificação processual para todos ou só para os advogados (como é usual desde 95-06)? Quais as medidas introduzidas que irão reforçar os instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades dilatórias (ou seja, um saco cheio de coisa nenhuma)?
- "influenciando, desde logo, o modo de elaboração dos articulados, devendo as partes a concentrar-se na factualidade essencial e com relevo substantivo". ESTA DEVE SER A PIADA DO DIA OU FOI FEITA POR ALGUÉM QUE NÃO CONHECE A REALIDADE JUDICIÁRIA DESTE PAÍS.
Sistema Gambosino
pedido de justiça->sistema->decisão justa->recurso para o T. Constitucional->anulação da decisão
Deixem aparecer o primeiro figuração e vão ver o espírito corporativo dos políticos e o TC a anular o que os trinunais judiciais fazem.
O sistema entrará em regime dos sistemas fechados funcionando sobre si próprio até à prescrição.
Se houver alguém que pense não ser assim que argumente.
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Um novo (?) paradigma
Caso haja realmente uma mudança de paradigma, o grande problema e desafio será a mudança de mentalidades dos intervenientes judiciários: ver os advogados a serem leais, abrirem o jogo e mostrarem de início todos os trunfos, e ver os senhores magistrados a realmente investigarem e procurarem a "verdade" material, indo para além dos factos e das provas que lhes foram postos à disposição pelas partes.
Ora julgo que também essa mudança será impossível e impedirá o sucesso da reforma pretendida.
Miragem.... como a água: cada um toma a que quer!
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Eu também acho que os advogados deviam voltar à escola primária, mas antes os ser. juízes deviam aprender a matemática e acima de tudo um pouco de razoabilidade nas contas...é que em termos de empresas e insolvências. As sentenças são por si só um terror e um pânico a quem consulta aquilo, para mais com copy past sucessivos....
É bom acusar, mas admitir o erro vai lá vai...Camarada.
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A lei diz que esse controlo pertence à Comissão de Credores e não propriamente ao juiz. A intervenção do juiz nesse aspecto é residual e praticamente nunca lhe é possível impor-se ao que for decidido pela Comissão de credores. Portanto, não impute responsabilidades a quem não tem competência atribuída.
E outra coisa: ainda que haja um controlo residual, o controlo não é substituir-se a quem tem o dever de fazer a contabilidade e é pago PRINCIPESCAMENTE para o fazer (casos em que a remuneração do administrador é dez vezes superior à do juiz), até porque a assembleia de credores pode escolher o administrador que quiser (art. 53 CIRE).
«Artigo 55º CIRE
Funções e seu exercício
1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e SOB A FISCALIZAÇÃO da comissão de credores:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
(...)»
A fiscalização do juiz (art.º 58.º) não diz respeito a contabilidades, nem matemáticas, nem ao referido no artº 53º. E a responsabilidade do administrador é perante o devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente e não perante o juiz (59 CIRE).
Sobre as contas, o artigo 64º é peremptório: "Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem". Cumpre aos credores pronunciarem-se e depois ao juiz decidir sobre o que não houver concordância. Se os credores nada dizem, não há produção de prova (n.º 2).
Veja ainda o artº 68: "1 - À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração.
2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao administrador da insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários"
É importante ler e conhecer a lei e não debitar só por debitar.
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Meu caro Jesse James. vou presentar queixa contra si por furto...de palavras.
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