No processo ordinário, o limite máximo de testemunhas é reduzido de 20 para 10 (art.º 632.º). No processo sumário, esse número baixa para oito (art.º 789.º). E nos procedimentos cautelares passa a ser de cinco (em substituição do limite máximo de 8 - art.º 304.º). Mas em qualquer dos casos, é eliminada a regra do limite de inquirição a cada um dos factos (porque, em bom rigor, não há «base instrutória».
Apesar da diminuição do limite máximo de testemunhas, a circunstância de a totalidade das testemunhas poder responder a toda a instância pode ser prejudicial à celeridade da audiência de julgamento. A limitação ao máximo de cinco factos (no processo ordinário) seria suficiente. Ou seja, poderia manter-se o art.º 633.º, ainda que com uma redacção diferente atenta a mudança dos conceitos (“tema de prova”).
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