Reforma do CPC: Número de testemunhas limitado a 10. Manobras de adiamento vão ter sanções elevadas. Se devedor não tiver bens penhoráveis, dívida extingue-se ao fim de três meses.
Com a reforma do Código de Processo Civil (CPC) vai ser praticamente impossível adiar a audiência final e o número de testemunhas fica limitado a dez para cada parte. O novo código também promete não ser brando com quem quiser arrastar o processo: quem ousar manobras dilatórias será punido com taxas de justiça altas, taxas sancionatórias ou multas. Em três verbos as regras passam a ser simplificar, acelerar e punir. O Ministério da Justiça fala de "uma nova reforma para debelar os vícios que impõem as pendências patológicas, os atrasos injustificáveis e as irresponsabilidades consequentes."
Do lado da acção executiva (cobrança de dívidas pela via judicial), as dívidas extinguir-se-ão se não se encontrarem bens penhoráveis no prazo de três meses. A medida pretende acabar com aquele que hoje é um dos maiores problemas da justiça: o atraso nos julgamentos relacionadas com a cobrança de dívidas. Só em 2011 deram entrada nos tribunais mais 247 mil acções executivas que se juntaram aos 1,2 milhões processos pendentes. As diligências necessárias para a realização de pagamento também passam a ter de ser feitas no prazo de três meses a contar da penhora (apreensão de bens do devedor).
Passam a ser impenhoráveis dois terços de vencimentos ou salários, prestações periódicas ou quaisquer outras (como rendas) que assegurem a subsistência do executado. Quando o executado não tiver outro rendimento, é impenhorável o montante equivalente a um salário mínimo nacional. As contas bancárias passam a ser penhoráveis sem autorização de um juiz: basta o agente de execução dar ordem por comunicação electrónica. Também os veículos devem ser primeiro imobilizados e removidos e só depois penhorados. O objectivo é impedir que continuem a circular ou desapareçam. O documento, que hoje será discutido em Conselho de Ministros, também não esquece a "proliferação de situações de sobreendividamento". Nessa situação admite-se a celebração de um plano global de pagamentos que pode envolver moratórias, perdões ou a substituição de garantias, com a consequente suspensão da execução.
CASTIGOS O direito ao recurso é reduzido e a litigância de má-fé severamente punida Reduz-se a possibilidade de suscitar aclarações (pedido de explicações ou clarificações sobre os despachos judiciais) ou nulidades da decisão final, a menos que a sentença "seja efectivamente ininteligível". Também o juiz ganha poderes para rejeitar intervenções injustificadas. Se, por exemplo, estiverem pendentes acções conexas, mas em tribunais distintos, o juiz deve agregá-las no mesmo processo. O objectivo é concentrar um processo no mesmo juiz. Também nos tribunais superiores, o recurso, sempre que possível, deve ser distribuído ao mesmo relator.
Para evitar intermináveis audições de testemunhas, e consequentes adiamentos, cada parte passa a poder apresentar o máximo de dez: o juiz poderá admitir um número superior, mas só quando a extensão das provas o justifique. Também a audiência final - que será sempre gravada - passa a ser praticamente inadiável, salvo se houver impedimento do tribunal ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. As regras só passarão a ser mais rígidas porque antes existirá a chamada audiência prévia, em que as sessões serão calendarizadas com o consentimento das partes.
Quem usar as chamadas "faculdades dilatórias" será punido consoante a gravidade. Se apresentar, por exemplo, um excesso de meios de prova terá de pagar a taxa de justiça correspondente à dos processos de especial complexidade. Se insistir em "comportamentos abusivos", como requerimentos, recursos ou reclamações "manifestamente improcedentes", será punido com uma taxa sancionatória excepcional. E se, por fim, insistir na litigância de má-fé, terá de pagar uma multa de valor "suficientemente gravoso e desmotivador".
Sílvia Caneco | ionline | 22-11-2012
Comentários (12)
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Sem qualquer controlo judicial?
Vais ser um fartote!!!
"...recursos ou reclamações "manifestamente improcedentes", será punido com uma taxa sancionatória excepcional".
Quem é que aprecia a "manifesta improcedência"?
O Tribunal a quo ou o ad quem?
Finalmente: extinção da dívida caso não sejam encontrados bens penhoráveis durante três meses?
Extingue-se o direito?
Mais fartote: agora basta ocultar património (colocando-o em nome do sobrinho, por exemplo) durante apenas 3 meses...
Isto é melhor (e mais rápido) que a exoneração do passivo restante...
Ou não estou a ver bem, ou a notícia está mal escrita...
justiça
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«Mais fartote: agora basta ocultar património (colocando-o em nome do sobrinho, por exemplo) durante apenas 3 meses...»
Claro que será caso a caso, ou acha que faz algum sentido manter uma acção sobre uma pessoa que manifestamente não tem património nem rendimentos e com perspectivas nulas ou quase nulas de vir a ter?
Em relação ao esconder o património, uma pessoa que tinha grande património e grandes rendimentos, de repente deixa de ter e continua a fazer uma vida de grande nível, aí é diferente.
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E quanto à extinção "das dívidas" , se não se encontrarem bens penhoráveis no prazo de 3 meses... porreiro pá! Vou já sonegar os meus bens, ou meter baixa, por 3 meses .... que passam bem depressa! ... Depois volto ao activo... e o credor que se lixe!
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Mas basicamente subscrevo o que diz o "Descontente"...
E vou mais longe, já que me parece manifestamente inconstitucional o agente de execução poder penhorar contas bancárias sem autorização judicial. O poder do Estado não é delegável em terceiros.
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Acho que é um distúrbio total isto...
Enfim...
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Concordo que não se justifica manter ad aeternum uma acção nos Tribunais quando é evidente a inexistência de bens.
Contudo - e era nesse sentido que ia o meu comentário - parece-me que 3 meses é manifestamente curto...
Na segunda hipótese por si aventada, não poderia estar mais de acordo.
Cumprimentos!
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