A redução do leque das causas de adiamento da audiência de julgamento em processo civil circunscreve-se apenas à da actual al. d) do n.º 1 do art.º 651.º, que é eliminada (falta de advogado que tenha comunicado impossibilidade de comparência pelo 155.º, n.º 5, do CPC).
— A causa da al. a) já não era aplicada;
— A causa da al. b) do art.º 651.º, n.º 1 - apresentação de documentos - acaba por constar do novo art.º 523.º-A (ou seja, será sempre possível a suspensão dos trabalhos, o que significa, na prática, adiamento);
— A causa da al. c) acaba por fazer parte dos casos previstos no n.º 1.
Cumpre notar que a nova redacção do art.º 155.º, n.º 5 do CPC não estatui qualquer consequência. Se o advogado comunicar a impossibilidade de comparência (“circunstância impeditiva da sua presença”) no dia da própria audiência de julgamento, quid juris? Incluir-se-á no conceito de justo impedimento (analisado casuisticamente?) ora aditado no n.º 1 do art.º 651 in fine ?
É certo que a nova redação do n.º 2 do art.º 155.º reveste de particular importância. O mandatário que invoque a impossibilidade de comparência passa a ter o dever de identificação expressa da diligência, permitindo salvaguardar o controlo da adequada gestão da agenda, sem prejuízo de, não havendo correspondência, serem aplicáveis as consequências inerentes à litigância de má fé. Por outro lado, a eliminação no n.º 5 in fine do segmento “e que determinem o adiamento de diligência marcada” permite evitar a argumentação que o “impedimento” não seja suficientemente denso para a comunicação. Deste modo, os mandatários ficam sempre obrigados a comunicar quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença, sejam ou não as mesmas fundamentos para um eventual adiamento da audiência de julgamento, mas que podem ser ponderadas pelo juiz.
Apesar desta mudança no paradigma dos requisitos, mantêm-se na prática as mesmas causas de adiamento ou “suspensão” dos trabalhos (caso em que embora no rigor formal não corresponda a adiamento da audiência, é esse o efeito prático para todas as pessoas convocadas).
Comentários (7)
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Devaneios legislativos...
"Interessante"...! E os Sr.s Juízes também passarão a ter o dever de identificação expressa de outra "diligência" processual, para qeue assim os Advogados possam fiscalizar tais constantes "impedimentos" no que concerne os sempre mui doutos adiamentos???? Enfim...
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Concordo
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