Alexandra Veiga - A partir de 1985 era aparente o crescimento da nossa economia. Já nessa altura havia um Instituto no Código Civil que dá pelo nome de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, permitindo que, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de celebrar um contrato sofrerem uma alteração anormal, a parte lesada tem o direito a modificá-lo segundo juízos de equidade, desde que as exigências das obrigações assumidas afectem gravemente os princípios da boa-fé. A realidade agora é outra. Estamos perante a tal situação anormal.
Como a vida se pauta por assumir contratos todos os dias, tal Instituto impôs-se, com outra nomenclatura, nos contratos de trabalho, primeiro na função publica e por intervenção do Tribunal Constitucional; e em nome da igualdade, vai estender-se a outros contratos de trabalho, via imposto. Estranho que este Instituto, que requer uma aplicação excepcional, como é excepcional o tempo que vivemos, não se tenha estendido a outras realidades contratuais, sobretudo as de média e longa duração, quer sejam Públicas, quer Privadas.
Alexandra Veiga, Juíza de Direito | Correio da Manhã | 13-10-2012
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