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REVISTA DE 2012

Pedófilos identificados na comunidade

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A ministra da Justiça garantiu, ontem, que a nova diretiva europeia para a proteção de crianças-que prevê penas para mais formas de abuso e a sinalização de predadores – será “rapidamente transposta” para a nossa Lei

Paula Teixeira da Cruz defendeu, durante a VI Conferência que assinalou, ontem, o Dia Internacional das Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente, que “há ainda muito a fazer em Portugal” no que diz respeito à legislação de proteção de menores.

A ministra congratulou-se, assim, com o facto de a nova diretiva europeia ser semelhante à Lei de Megan, uma lei em vigor nos Estados Unidos da América que permite às autoridades divulgarem às populações a localização de pedófilos condenados.

“Esta diretiva será rapidamente transposta para o nosso quadro legal; e isto vai permitir um sistema de prevenção e de penalização diferente daquele que temos hoje. Permitirá, por exemplo, a sinalização dos agressores”, disse Teixeira da Cruz, recordando que em 1999 defendeu a Lei de Megan e que lhe “caiu tudo em cima”. No decorrer da conferência a ministra defendeu também a implementação de dispositivos eletrópicos de localização (chips) de crianças.

Ainda sobre a nova diretiva, Manuela Eanes, presidente do Instituto de Apoio à Criança (IAC), criticou o facto de durante o processo de elaboração do documento alguns eurodeputados terem levantado problemas ao bloqueio ao acesso na Internet de dados pornográficos. Para Manuela Eanes “o bloqueio dos dados pornográficos é absolutamente fundamental”.

Ministra elogia PJ

No que diz respeito às crianças desaparecidas, Paula Teixeira da Cruz elogiou a Polícia Judiciária (PJ), revelando que das 2842 participações recebidas em 2011, a PJ concluiu com sucesso 2815 investigações; e que das 892 no corrente ano, 869 estão já resolvidas.

A ministra terminou dizendo que a pasta das crianças em risco é sempre difícil, mas que deve ser uma prioridade, bem como a elaboração do estatuto da Criança.

REPORTAGEM Dia Internacional das Crianças Desaparecidas foi assinalado em Matosinhos “E o que acontece a todos os pais: esperar”

“Não saber o paradeiro de um filho é um fardo quase insuportável de carregar” disse, ontem, Margarida Sousa Uva na apresentação de um software para localizar crianças desaparecidas em locais públicos. A cerimónia decorreu ontem, na Junta de Freguesia de Matosinhos, e contou com a presença de familiares de crianças desaparecidas, como a mãe de Rui Pedro, com Patrícia de Sousa Cipriano, presidente da Associação Portuguesa de Crianças Desaparecidas, e elementos da PJ, PSP e GNR.

Filomena Teixeira, mãe de Rui Pedro, desaparecido há 14 anos, participou, de manhã, numa caminhada em homenagem às crianças e que juntou centenas de miúdos em Matosinhos. “Sinto-me mais acompanhada a cada ano que passa”, afirmou a mãe de Rui Pedro. Filomena Teixeira lembrou, ainda, que, depois de ter recorrido da sentença do processo do filho, continua à espera. “É o que acontece a todos os pais das crianças desaparecidas: esperar”, vincou.

No dia Internacional das Crianças Desaparecidas, Margarida Sousa Uva, que acompanha casos de desaparecimento, alertou para o aumento do número de crianças raptadas e sujeitas a tráfico e abuso sexual e a pornografia infantil. No entanto, como sublinhou, “a luta é incessante” e o objetivo é colocar em todos os países da União Europeia sistemas de alerta comum, para que os procedimentos a tomar no caso de um desaparecimento de uma criança sejam os mesmos nos vários países.

Leonor Paiva Watson | Jornal de Notícias | 26-05-2012

Comentários (10)


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"clipping" (V. wiki, em caso de não saber o que é) não secreto (LOL) de vários documentos relevantes - 1
«No decorrer da conferência a ministra defendeu também a implementação de dispositivos eletrónicos de localização (chips) de crianças.»

Esta, a melhor e quiçá a única solução para acabar, senão com todos, com talvez 99% dos raptos de crianças. A existência de chips com localizador GPS é tecnologia que já existe. A implantação subcutânea é uma intervenção cirúrgica fácil. Por que espera a Humanidade?

«Ainda sobre a nova diretiva, Manuela Eanes, presidente do Instituto de Apoio à Criança (IAC), criticou o facto de durante o processo de elaboração do documento alguns eurodeputados terem levantado problemas ao bloqueio ao acesso na Internet de dados pornográficos. Para Manuela Eanes “o bloqueio dos dados pornográficos é absolutamente fundamental”.»

Então mas não é bem sabido que o Parlamento europeu tem lá um deputado que, se já não faz, fazia, há anos, a apologia da pedofilia? Ouvindo as declarações desta b***a, que podemos senão concluir pelas suas inclinações pedófilas e pela conformação, da sua parte, com a concretização de fantasias dessa natureza?

http://www.youtube.com/watch?v=BDmOfWx19-w

Aqui, o realce dessa frase chocante dita nesse programa: http://img44.imageshack.us/img...ne2ang.jpg

http://www.youtube.com/watch?v=d56jIJWxsS4

Fiquei a saber do caso a partir desta crónica:

http://expresso.sapo.pt/quando...se=f709652

(Nota: é-me obviamente indiferente que o pedófilo seja de esquerda ou de direita! Um pedófilo bom é um pedófilo morto, e mais nada! (Apenas chamo a atenção de que há pedófilos que não concretizam as suas fantasias - obviamente a esses não aplico o que acabei de dizer. Alguns, aliás, sofrem toda a vida por terem impulsos sexuais que repudiam.))

Mais tarde, Daniel Cohn-Bendit veio dizer: «Prétendre que j’étais pédophile est une insanité. La pédophilie est un crime. L’abus sexuel est quelque chose contre lequel il faut se battre. Il n’y a eu de ma part aucun acte de pédophilie.» Il ajoute néanmoins que «ce texte, qui n'avait pas fait scandale à l'époque, est aujourd'hui insoutenable», et qu'il nourrit « des remords d'avoir écrit tout cela.»

Daqui: http://fr.wikipedia.org/wiki/D....281975.29

onde, 2 parágrafos, acima se lê:

«En 1975, Daniel Cohn-Bendit publie le livre Le Grand Bazar, dans lequel il évoque ses activités d’aide-éducateur au jardin d’enfants autogéré de Francfort. Certains passages de cet ouvrage théorisent l'éveil à la sexualité des enfants de 1 à 6 ans et témoignent de rapports physiques ambigus (il parle notamment de «caresses» qu'il donnait, et d'attouchements qu'il recevait, de façon explicite) que Daniel Cohn-Bendit a entretenus avec eux. Il avait également évoqué cela de manière provocante lors de l'émission Apostrophes du 23 avril 1982»

A emissão acabada de referir é que se pode ver nos vídeos nos links supra.

Pois acho bem que tenha remorsos. Só não sei se os remorsos são pelo que fez, se por ter dito e escrito que fez. Parece-me que é só por ter escrito e dito, já que, quanto ao que terá feito, ficou sempre a dúvida de quão longe foi nos seus actos (A palavra "chatouiller" é ambígua).

Mais aqui: http://lbqd.over-blog.fr/article-32429540.html

Na caixa do youtube escrever:

Daniel Cohn-Bendit pedophilie

e vejam os vídeos.


Gabriel Órfão Gonçalves , 27 Maio 2012
"clipping" (V. wiki, em caso de não saber o que é) não secreto (LOL) de vários documentos relevantes - 2
No Parlamento português também há um fulano que achou por bem - mesmo tendo o seu partido já optado por aprovar, contra toda a oposição, o "crime continuado contra a mesma vítima" - intervir a título pessoal defendendo tal regime jurídico aberrante, inconstitucional (por violação do princípio da igualdade), e, senão subjectivamente, pelo menos objectivamente pró-pedófilo!
Esse fulano é o deputado Ricardo Rodrigues!
Como se vê nestas digitalizações do Diário da Assembleia da República, no meu blogue:

http://aberracaojuridica.blogs...eso-e.html

http://2.bp.blogspot.com/_JkJY...0-h/20.jpg

Ricardo Rodrigues, quando me vai processar?
Ou tem falta de testosterona para o fazer?

E que dizer do Sr. Rui Pereira, que presidiu à Comissão de Revisão do Código Penal, que tolerou que a redacção ignóbil do art. 30/3, com o célebre acrescento ", salvo tratando-se da mesma vítima", que apareceu "do nada" numa das actas, quando na acta anterior já se tinha decidido que o 30/3 ficaria assim: "O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais."? Hein? Por que deixou Rui Pereira - que em Penal é tudo menos ignorante, e nunca poderia deixar de saber as trágicas consequências de um tal normativo - passar este tristemente ignóbil acrescento? Por que veio depois, quando o escândalo rebentou, dar uma entrevista em que dizia "Eu até sou contra o crime continuado"? Hipócrita! Prostrado aos interesses ou pressionado (sabe-se lá como e por que sensíveis razões), sei lá, mas uma das duas com toda a certeza, porque mais que certo é que não é por falta de conhecimentos de Penal que deixou passar esta tentativa de despenalização parcial de crimes sexuais contra crianças, quando de trata da mesma vítima!

(Com efeito, aplicar o - já revogado - acrescento final do art. 30/3, na versão do deputado Ricardo Rodrigues, é proceder, substancialmente, a uma despenalização dos crimes sexuais contra crianças. Se o abusador abusa de A, B, e C, comete 3 crimes, e é-lhe aplicado o regime do cúmulo jurídico: pena obtida entre a mais alta das concretamente aplicadas, e a soma aritmética das penas concretamente apuradas para cada crime. Mas se cometer 3 crimes contra a mesma vítima, abre-se a porta a que se pudesse condenar o acusado de forma mais branda! Só porque abusou da mesma vítima, e no "quadro de uma solicitação exterior que diminua... a culpa" - coisa que eu gostava muito de saber, o que é isso da solicitação exterior. Doutrina do penalista Eduardo Correira? Mas já alguém leu aquela tese? Aquilo não faz nenhum sentido, uma vez que a tese é sobre crimes contra bens não pessoais, e só numa página se refere a questão da "mesma vítima", sem qualquer fundamentação! Uma falha inadmissível do prof. Eduardo Correia, que o "respeitinho" da escola da Coimbra nunca permitiu dizer: "O Rei vai nú!")

Gabriel Órfão Gonçalves
jurista FDL (lic.) / FDUNL (doutorando)
n. 1977
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Gabriel Órfão Gonçalves , 27 Maio 2012
...
A fazer fé no teor da notícia julgo estarmos, mais uma vez, perante uma lei muito bem intencionada no que diz respeito aos fins (dificilmente poderíamos encontrar um objectivo mais nobre do que a prevenção de abusos sexuais) mas na prática provavelmente inócua, eu diria até conttrapoducente, relativamente à sua eficácia na defesa das potenciais vítimas.
JVC , 28 Maio 2012
José Pedro Faria (Jurista) - O estranho caso do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal
Referiu o Ilustre comentador Gabriel Órfão Gonçalves o acrescento, introduzido pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, "salvo tratando-se da mesma vítima" (artigo 30.º, n.º 3 do Código Penal, in fine).

Creio que essa exceção legal, nunca chegou, felizmente, a ter efeitos perversos - se estiver enganado, alguém me corrija -, dado que a PGR e os tribunais, sensatamente, sempre consideraram não ser possível prescindir-se da necessidade de uma indagação casuística dos requisitos do crime continuado.

Uma interpretação diferente contenderia com, pelo menos, os artigo 1.º (ofensa da dignidade da pessoa humana) e o artigo 18.º (compressão ilegítima de direitos fundamentais) da Constituição.

De qualquer forma a introdução do dito acrescento, ora revogado, de facto, é... estranha.
José Pedro Faria (Jurista) , 28 Maio 2012
Resenha sobre a aberração
Link com interesse, com um comentário meu.
http://www.dn.pt/inicio/opinia...buquerque

Não percebo por que razão o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque se choca com a revogação do mal-afamado acrescento... quando parece resultar do texto que é contra a doutrina nele consagrada.

A revogação de normas horríveis não pode ser feita nas proximidades da leitura de sentenças de casos relacionados com essas coisas horríveis?

Como digo no comentário a essa notícia, pasmo com o facto de os nossos penalistas não afirmarem a inconstitucionalidade do art. 30/3 com acrescento; ou sem acrescento explícito mas lá posto pelos tribunais, porque "isso já resulta do pensamento de Eduardo Correia". Quem não conhece estes acórdãos - sim, sim, feitos antes, muito antes do acrescento estar em vigor! - que os vá ler.

Um bom ponto de partida é o Código Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos, onde às carradas se encontram casos de aplicação de crime continuado a situações de abuso - quando não mesmo de violação de menores. (Páginas 382 e ss., em especial a partir das págs. 455, onde se recolhe doutrina sobre o crime continuado.)

Passo a citar (no fim, o número da página do Código Penal excelentemente anotado acabado de referir):

Ac. Rel. Porto, de 86/04/09, BMJ 356-446: «1 - A continuação criminosa não se verifica quando são violados bens jurídicos inerentes a pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.» (Pág. 457)

Toma lá que já almoçaste, "mesma vítima". Quem te manda a ti, ó mesma vítima, andar a ser procurada pelo mesmo criminoso? Não sabias que não devias estar no sítio errado à hora errada... tantas vezes?

Ac. STJ (Supremo!!!) de 91/03/06, BMJ 405-178: «Tendo o arguido, em período de tempo relativamente curto, e aproveitando um quadro de circunstâncias exteriores que lhe facilitavam a reiteração das suas condutas, mantido relações de cópula, por três vezes, com a ofendida, então menor de 13 anos de idade, bem sabendo a idade da mesma e que a sua conduta era proibida por lei, praticou um crime de violação, na forma continuada [...]» (Pág. 460)

Ele teve cópula com a menor de 13 anos três vezes, mas o crime é só um. É só um porque é continuado. Se fosse descontinuado podia ser outra coisa.
Podia ser por exemplo um "crime de trato sucessivo" (Ah pois é, bebé! Esta é mais uma do Supremíssimo! Procurar em dgsi, se faz favor). Eu, de trato sucessivo, só conheço o do Registo Predial... Ignorância minha, claro.

Meus caros: "o crime de trato sucessivo" é uma invenção de não sei quem, mas que o STJ aplica da seguinte forma em certos casos: "Ah, não, nem pensar, não estamos perante um crime continuado. Aliás, no caso sub judice, a culpa vai nitidamente aumentando, coisa incompatível com o crime continuado. Estamos perante, isso sim, um crime de trato sucessivo!"
Exemplos de como o "crime de trato sucessivo" é o novel nome do abatido "crime continuado para a mesma vítima"?

Ac. STJ 23-01-2008 - Em que foram unificados, à revelia, salvo o devido respeito, do princípio da legalidade, vários actos sexuais de relevo contra menores: «Quando muito, poderia admitir-se a unificação num crime continuado das três condutas que consistiram em o arguido acariciar e c****r os seios da ofendida, condutas inteiramente homogéneas. Contudo, a homogeneidade não é condição suficiente da continuação criminosa, sendo essencial, como já se disse e repetiu, que haja uma efectiva diminuição da culpa do agente.
Mas tal não se provou, como já ficou referido. A repetição criminosa ficou a dever-se à persistente vontade do arguido em satisfazer os seus desejos, vontade essa que superou as normais inibições que estão ligadas às relações entre pais e filhos.
Em todo o caso, essas três condutas, se não podem ser unificadas em termos de continuação criminosa, poderão sê-lo como crime de trato sucessivo.» É como dizer: não queres cabidela? Então há galinha cozida com o seu próprio sangue!;

Ac. STJ 14-05-2009, com a seguinte particularidade: o relator ainda pondera se se aplicaria o crime de trato sucessivo, que permitiria uma punição mais gravosa que o crime continuado; mas decide-se... pelo crime continuado: «VI - Trata-se de uma situação peculiar, pois a maioria dos abusos sexuais de menores são praticados sobre vítimas «indefesas», que são violentadas física ou psicologicamente, pelo que o STJ tem muitas vezes entendido que, em regra, existe um agravamento de culpa por cada um dos crimes cometidos, incompatível com o crime continuado. Por isso, nesses casos, tem-se considerado que há um único crime de trato sucessivo (que a moldura penal permite graduar de forma mais intensa) e não um crime por cada contacto sexual. VII - Mas não neste caso particular, pelas suas especiais circunstâncias. Não se pode dizer que “o arguido promoveu activamente a verificação de novas ocasiões favoráveis para que tal sucedesse”, antes que estes menores “ofereciam” os seus favores sexuais em local conhecido da cidade e, desse modo, facilitavam o contacto com os “clientes”, o que diminui substancialmente a culpa destes, embora, como é óbvio, se mantivesse a ilicitude da conduta punida nos termos da lei. Consequentemente, neste caso, é de acolher a figura do crime continuado em relação à reiteração de conduta com os menores A, B e C.» Os votos de vencido... é ler.

(Muitíssimo BEM está o Ac. STJ 01-10-2008: «O que se pode afirmar é que a tese da continuação criminosa, em casos de menores que convivem com os pais, que deles abusam [...], choca profundamente ao sentimento jurídico, carece de qualquer apoio legal [Bravo! Alguém com eles no sítio para dizer a verdade nua e crua!] e jurisprudencial, sendo pura e simplesmente rejeitada e de há anos a esta parte – cfr. os Acs., entre tantos, deste STJ, de 5.9.2007, in CJ, STJ, Ano XV, III, 2007, pág.189, de 22.1.2004, in CJ, STJ, Ano XII, TI, 179 e segs., de 1.4.98, in CJ, STJ, Ano VI, II, pág. 175, de 28.1.93, in CJ, STJ, TI, pág.177, de 14.2.2007, P.º n.º 4100/06-3.ª Sec., de 15.6.2005, P.º n.º 1558 /05-3.ª Sec., de 24.11.2004, P.º n.º 3227/04 -3.ª Sec., de 12.3 .2002, P.º n.º 4454/01, da 3.ª Sec., de 16.1.2008, P.º n.º o7P 4 735, da 3.ª Sec., todos acessíveis in www.stj.pt (os 1.ºs 4) e www.dgsi.pt o último.». Relator: Armindo Monteiro. E Santos Cabral. Parabéns e Obrigado a ambos por fazerem Justiça.)

Vejam pois, caros leitores, a pena que aplica o STJ no caso de crime de trato sucessivo... É como se eu dissesse à minha mulher: "Querida, nunca te fui infiel. É verdade que andei enrolado com fulana e beltrana, que fui para à cama com cicrana, mas ser-te infiel, isso não. Pára lá de chorar que ser infiel é uma coisa, e andar a ir para a cama com as tuas amigas outra muito diferente."

É ir a dgsi, pesquisar, no campo de pesquisa livre dos acórdãos do STJ por "crime de trato sucessivo", e ficar pasmado. Dos "59 documents found" que apareceram, já fiz a cópia de todas as páginas para lugar seguro (que não o meu computador!), não aconteça que alguns acórdãos tão doutos se sumam para Punta Cana.

Note-se que nem todos os acórdãos que resultam da pesquisa como contendo a expressão "crime de trato sucessivo" fazem dele a utilização que critico! Nem pouco mais ou menos. (Nuns até se critica duramente a utilização, pelo STJ, do conceito de "crime de trato sucessivo".)
Conselho: guardem as 59 páginas em lugar seguro. Contém boa e má Ciência Jurídica. Mostram como o Homem pode ser quase perfeito, ou muito imperfeito. Contêm História. Em suma, é importantíssimo conhecer estas páginas de jurisprudência.
Gabriel Órfão Gonçalves , 29 Maio 2012 | url
Resenha sobre a aberração "crime continuado" - 2

Continuemos no Código Penal anotado de Leal-Henriques / Simas Santos:

Ac. STJ de 93/05/06, proc. n. 43832: «A continuação criminosa não se verifica quando são violados bens jurídicos inerentes às pessoas, salvo tratando-se da mesma vítima, o que já está contido no uso feito no n. 2 do art. 30 do C. Penal de 82 à [sic; deveria ser "na"] «o mesmo bem jurídico».» (Pág. 463)

Então mas é óbvio. Agora ir aplicar o crime continuado quando são violados bens jurídicos inerentes às pessoas? Nem pensar! Injustíssimo; inadmissível; badalhoco! Agora se a vítima for a mesma, já se reza outra ladaínha... Porquê? Bem, a minha orientadora diz que os tribunais são amiúde uma câmara de eco da doutrina. É melhor acreditar nesta explicação e ficar por aqui, não acham? Eu fico, bebo um martini, tomo uns comprimidos para me acalmar... o pior é que os pesadelos continuam. Mas enfim: a culpa é minha. Quem me manda misturar martinis com calmantes?... É como a mesma vítima: quem a manda estar tanta vez à mercê do mesmo criminoso? Fugisses, miúda! Porque não é o STJ que te fará Justiça com acórdãos destes. (Na MINHA opinião, de que não abdico, por ser MINHA.)

Mas não é que V. Exas., os leitores, estão insaciáveis? E não é que o Código anotado de Leal-Henriques e Simas Santos é... MESMO BOM? Acho que é por ser tão bom que já não se encontra à venda em lado nenhum... Então aqui vai mais:

Ac. STJ 94/11/17 proc. n. 45773: «1 - Integra uma continuação criminosa a prática pelo arguido, por três vezes, de actos de apalpar os seios, baixar as cuecas e esfregar o seu pénis erecto na zona genital da menor até ejacular, já que pela primeira conduta foi criada "uma certa relação de acordo entre os sujeitos" que facilitou os crimes e existe homogeneidade das condutas pelos locais escolhidos, espaço temporal e ameaças e promessas de compensações.
2 - Verifica-se concurso real de dois crimes de violação quando o arguido, três meses depois, vem a introduzir o seu pénis na vagina da ofendida, em virtude de nova resolução criminosa.» (Pág. 467)

O malandro, hein? A ter novas resoluções criminosas, já viram (ponto 2)? Já o baixar das cuecas (ponto 1), coiso e tal, ainda por cima (esta "me mata!") com homogeneidade de várias coisas, até das ameças! Quer dizer, o tipo é recompensado por até nas ameaças ter sido, como é que eu hei-de dizer... um tipo coerente, isto é, homogéneo, em linguagem jurídica fina.
Esta das "novas resoluções criminosas" poderem ser um critério para dizer se há crime continuado ou não mata-me de riso, que querem? Qualquer dia, além do crime continuado e do crime de trato sucessivo há o crime de "resolução criminosa posta em piloto-automático". Eu pensava que por cada crime o criminoso tem sempre uma resolução criminosa. Pelos vistos, se eu decidir hoje que amanhã e durante 15 dias baixo as cuecas à mesma menor, fico em melhor situação do que se for para casa depois da 1ª vez que a vitimizar, me arrepender amargamente, mas ao amanhecer os meus instintos vis voltarem a comandar a minha vida. Mesmo se isto fizesse um mínimo de sentido - que não faz, c***go (desculpem mas eu nestas alturas sou adepto do FCP), até o E. Correia diz que não faz! (pág. 197 da obra referida mais abaixo) -, sempre gostava de saber como é que, em matéria sexual, um juíz sabe quantas resoluções criminosos o acusado teve. Lá está, dirão uns: regras de experiência, depoimento do acusado, etc. E volto eu: o criminoso que planeia vários crimes com uma só resolução criminosa safa-se melhor do que o novato, que vai experimentando a ter várias. Já sabia que a experiência e a velhice traziam recompensas. Das deste género é que não.

Avante, camaradas, avante! Porque mais há:

Ac. STJ 96/02/28, proc. n. 48589: «1 - Face ao actual C. Penal (1995), comete um crime continuado de violação, do art. 164º, o arguido que manteve com a ofendida, por meio de violência, por duas vezes, em momentos diferentes, cópula e coito anal.
2 - A prática, nas mesma circunstâncias de coito oral com a mesma ofendida, integra, em concurso, o crime do art. 163º - acto sexual de relevo.» (Págs. 471-472)

Aqui se nota a maneira profundamente formal de pensar de alguns juízes: no primeiro caso conseguem fazer, de duas cópulas, um crime continuado. Mas como ao tempo o coito oral era um acto sexual de relevo, já não pode ir no mesmo barco em que vão as outras duas cópulas. Ainda bem! É que o errado foi ver as duas cópulas contra a mesma vítima como crime continuado! Enfim, não sei que vos diga...
Gabriel Órfão Gonçalves , 29 Maio 2012 | url
Resenha sobre a aberração "crime continuado" - 3

Outro:

Ac. STJ 96/09/25, proc. nº 48328/95: «Comete o crime de violação p. e p. pelos arts. 202/2, 30/2 e 78/5 todos do CP de 1982 - hoje crime continuado de abuso sexual de crianças p. e p. pelos arts. 172/1, 30/2 e 79 do CP 1995 - o arguido que num curto espaço de tempo acariciou por diversas vezes uma menor de 13 anos, apesar de saber a sua idade, com ela mantendo mais de uma vez relações de sexo» (Pág. 474)

Ora, ora, se foi tudo feito no "quadro de um solicitação exterior que dê t**ão (auto-censura) a um tipo qualquer" (menos ao bom pai de família, mas esse é um bota-de-elástico que já não manda nada), que há para aplicar senão o crime continuado? Deixemo-nos de ser piegas e de julgarmos que a pedofilia é assim uma coisa tão má que não possa levar o tratamento soft desse excelsso instituto que é o crime continuado, instituto tão acariciado pelo STJ...

Se estiverdes a sentir-vos mal da barriga, da cabeça, ou de tudo ao mesmo tempo, não continuem.
Se fordes Homens e Mulheres com H grande e M grande, leiam, para melhor os combater:

Ac. STJ 96/10/09, proc. 47545: «1 - A cópula consiste na penetração da vagina pelo pénis, haja ou não ejaculação.
2 - Comete um crime continuado de abuso sexual de crianças o arguido que se deita com uma filha menor de 11 anos de idade, durante cerca de um ano, esfregando-lhe a zona vulvar com o pénis erecto» (Pág. 474)

Durante cerca de um ano!!!
Quem é que mandou a miúda não ter a maturidade do juíz ou juíz relator/a deste caso, que provavelmente teria a maturidade para decidir se queria ou não que lhe esfregassem o que quer que fosse? Quem é que a mandou ter só 11 anos? Quem é que mandou apanhar pela frente uma Justiça que aplica o crime continuado a casos gravíssimos destes? Quem é que a mandou nascer em Portugal? A lata!
E uma pergunta: já vos pusestes no lugar dela? E isso não alumiaria um pouco a axiologia que deveria conduzir a dogmática penal? Uhn?

Continuemos:

Ac. STJ 97/05/21, proc. 155/97: «1 - Sendo a vítima a mesma, a circunstância de estarmos perante tipos legais que protegem bens eminentemente pessoais, não constitui obstáculo à existência do crime continuado.
2 - Na punição do crime continuado, o número e a gravidade dos actos unificados podem e devem ser tomados em consideração como factores de agravação.» (Pág. 477)

Não constitui obstáculo? Claro que não! Então, se a vítima é a mesma... tem que se aplicar a doutrina do Prof. Eduardo Correia, cuja tese NINGUÉM JAMAIS LEU, porque se tivessem lido, iam ver o que lá está em matéria de crime continuado quanto a bens pessoais.

Na actual edição da Almedina ("A teoria do concurso em Direito Criminal", 1996), engloba-se as obras "Unidade e Pluralidade de Infracções" (original de 1945) e "Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juíz" (original de 1948 ). Um 2 em 1. Enfim, (más) opções editoriais, mas adiante.

É sobre a primeira obra que vou falar.
Gabriel Órfão Gonçalves , 29 Maio 2012 | url
Resenha sobre a aberração "crime continuado" - 4

O crime continuado é tratado a partir da pág. 160.
É a partir da 245 que E. Correia explana a sua tese e que hoje o STJ tantas vezes abraça. Vezes demais. Mas como é um abraço continuado, não há crise.

Logo na pág. 246, disserta Eduardo Correia, no âmbito do crime continuado, sobre os delitos sexuais, e sobre a circunstância de ser ter criado, entre os sujeitos, uma certa relação, um acordo. Poder-se-ia dizer que o Prof. E. Correia estava a pensar só no adultério. Mas expressamente diz ele que se trata de delitos sexuais "e nomeadamente o adultério". Estivesse ele a falar exclusivamente do adultério, o "acordo" entre dois adultos não me incomodava como requisito para essa aberração que é o crime continuado. Mal sabia ele que as suas ideias seriam bem aproveitadas para punir menos severamente - em relação ao que resulta do cúmulo jurídico, já de si bem generoso - uns quantos pedófilos cá do burgo. Ou então sabia, e conformou-se com isso. Tanto pior para o seu epitáfio, se for esse o caso (desconheço e nem quero saber).

É que não deixa de fazer impressão que E. Correia, quando, a págs. 246, começa a enunciar os pressupostos que, como tese, defende para a existência do crime continuado, dê logo à cabeça... o exemplo dos delitos sexuais. Bolas, é preciso ter azar. Ou muita pontaria, sabe-se lá. A verdade é que o "respeitinho de Coimbra" nunca deixou ninguém apontar estes defeitos - autênticos Titaniques todos a pique - ao "Sr. Prof. Doutor Catedrático". Apesar de falar dos delitos sexuais, o exemplo dado é relativo ao adultério. Bem... até voltar a falar dos delitos sexuais mais graves, altura em que impressiona o que este Doutor escreve. Tanto impressiona que deixou muita gente impressionada - a alguns, quiçá, terá até deixado com água na boca, ao vir defender, expressis verbis, que relativamente a certos crimes é possível a continuação criminosa... quando se trate da mesma vítima: página 256: «Como a vida [caso em que, um parágrafo acima, E. Correia já admitira a possibilidade de crime continuado das tentativas de homicídio contra a mesma vítima! Ah pois é! Chocados? Então não vos falaram disto na Faculdadezinha? A PIDE não deixava? Temos pena...] só é concebível o falar de um crime continuado de difamação, calúnia ou injúria - se uma só pessoa foi ofendida. O mesmo se diga da honra e da integridade sexual.»

Creio que é esta singela página que muda a história do Direito Penal português, embora só décadas mais tarde dê os seus primeiros frutos, primeiro com o Código Penal de 82 vindo das Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal (actas preparatórias do Código de 1982, onde já lá vem que pode haver crime continuado contra a mesma vítima), e depois com as actas de 2007, onde o Sr. Rui Pereira, de uma acta para a outra, deixa que apareça a objectivamente pró-pedofílica ressalva "salvo se se tratar da mesma vítima". (Não sejamos ingénuos: qual o crime contra bens pessoais mais frequentemente praticado contra a mesma vítima? Há dois: a violência conjugal; o abuso sexual de crianças. Atentai, no meu blogue aberracaojuridica, no facto de que um partido com assento parlamentar, em páginas do Diário da Assembleia da República, aponta precisamente para estas fragilidades quanto a essa ressalva perigosíssima: "salvo se se tratar da mesma vítima")

Devem alguns ter pensado, ao ter lido a página 256 da referida obra de Eduardo Correia:

- - - - -

"É de génio! Agora já posso... E depois... no máximo teria a mesma pena que apanharia se o fizesse só uma vez... talvez um pouco agravadita... Ena! Que excitação! Pensar que... basta que sejam crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, basta que eu os execute com uma certa homogeneidade (bolas, que para isto o melhor é aconselhar-me com um advogado, para ele me explicar bem o que é o tipo de Coimbra quis dizer), e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a minha culpa. Mas isso é fácil, eu até sou o médico que faz as inspecções às prostitutas... [Estávamos no Portugal de 50, antes de Salazar proibir a prostituição] É o proxeneta delas que me requisita e tudo. Sempre a chatear-me, o tipo! Uhm, deve estar aí a solicitação exterior... E há uma delas que tem uma flha... é bem novinha, mas... daqui a 60 anos o STJ há-de estar a mandar prá-frentex a moral disto tudo, e verão com outros olhos o que fiz nesta altura".

- - - - - (Moita Flores ainda há-de fazer uma mini-série com isto, vão ver.)

Querem ver aquele que é para mim um dos mais despudorados (salvo o devido respeito) acórdãos do STJ em que se aplica o crime continuado a abuso sexual de criança?
Gabriel Órfão Gonçalves , 29 Maio 2012 | url
Resenha sobre a aberração "crime continuado" - 5

Ac. STJ 98/03/12 proc. 1429/97: «1 - acto sexual de relevo tem de ser entendido como acto que tem relação com o sexo e que reveste certa gravidade, havendo por parte do seu autor a intenção de satisfação dos seus apetites sexuais
2 - Comete o crime sexual de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 172/1 e 30/2 CP, o arquido que ao se aperceber da presença de uma menor de 10 anos de idade, a segue, a agarra, a deita no chão, comçando a beijá-la na cara e na boca, tirando-lhe de seguida as calças e as cuecas, deitando-se em cima dela, enconstando-lhe o pénis erecto às coxas e aí o esfregou até ejacular sobre a menor, sendo certo que nos 15 dias seguintes, o arquido voltou a encontrar a menor naquele local e, por duas vezes, reiterou os actos supra descritos». (Pág. 481)

Ora o que estava lá a menor de 10 anos a fazer senão a criar o quadro da solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente? Mas é claro, meus anjinhos, vocês que são contra o crime continuado são tudo uma cambada de ignorantes que não percebem a suprema doutice destes acórdãos!

Na mesma pág. 481 há mais 2 acórdãos sobre violação de pessoa maior de idade (um) e abuso sexual de crianças (o outro) tendo sido aplicado o crime continuado. E a coisa continua. Eu é que não vou continuar, porque isto me dá vómitos.

---------------------------------------

Muitos e honrosos Magistrados se têm recusado a aplicar o "crime continuado" quando estão em causa crimes contra bens pessoais, seja ou não a vítima a mesma. Por cada acórdão que citei e que aplicou o crime continuado há 2 ou 3 contrários, estando em causa o mesmo tipo de crimes (tipicamente, abuso sexual de criança repetido desde 2 ou 3 vezes até dezenas de vezes).

A esses, Muito Obrigado. Inclino perante vós a minha cabeça. Sois verdadeiros Magistrados, sapientes da axiologia jurídica. A vós se deve o não desabar total desse grande pilar da Civilização que é o Direito.

Aos outros digo: párem lá com essa nojice do "crime continuado" e do novel "crime de trato sucessivo", ok?
Ou gostavam de ver a vossa filha ou filho menores abusados ou violados vezes sem conta e depois no fim o criminoso levar com a pena do crime continuado, e terdes vós que ler, escrito por um vosso colega, que o criminoso agiu no quadro de uma solicitação exterior que lhe diminuía a culpa, e que por a vítima ser a mesma ia de carrinho com o crime continuado? Ou que não havia crime continuado nenhum, mas que se aplicava só uma pena porque era um "crime de trato sucessivo" ou um desses conceitos intelectualmente medíocres (é a MINHA opinião sobre o conceito e dela NÃO ABDICO, não se estendendo o adjectivo a quem utiliza o conceito medíocre) à papo-seco que V. Exas. inventam ou colam copiado não se sabe bem de onde? Não acham que isso seria mais uma violação feita à vítima? Não acham? Não acham? Não acham?


Pensem bem qual é o vosso papel neste mundo. O crime continuado, quando aplicado a bens pessoais, seja ou não a mesma vítima, é sempre INCONSTITUCIONAL.
O mesmo para o novel "crime de trato sucessivo" e outros conceitos típicos de conversa da treta, parece - parece, disse eu, ouvistes bem? - que feitos à medida para safar tipos como o do Caso do Parque. Ainda não nos esquecemos nem esqueceremos!


Estamos a falar de crimes gravíssimos praticados contra crianças, Senhores e Senhoras!
Por amor a Deus, por amor ao que quer que seja, vejam se páram com esta PORCARIA! - que é a de não aplicar, por cada crime contra um bem pessoal, uma pena concreta, fazendo-se depois, naturalmente, o cúmulo jurídico.

Gabriel Órfão Gonçalves , 29 Maio 2012 | url
...
Lamento que a directiva da União Europeia seja semelhante à Lei de Megan e que Portugal a vá adoptar. Consultei o site americano "meganslaw" e fiquei escandalizado, escandalizado com o mostruário que por lá aparece; milhares de pessoas com o seu nome, fotografia, características físicas, morada, crimes cometidos e penas, tudo exposto a quem o quiser ver. Uma monstruosa devassa da vida privada e que por sinal parece apenas afectar os de raça hispânica e negra, que compõem 99% da totalidade de indivíduos do referido site. Exposição e apontar de dedo que faz lembrar o que começou por suceder no início do nazismo e que depois levou à morte de milhões de velhos, homossexuais, deficientes e judeus em campos de extermínio escabrosos.

Na prática, o que se pretende com essa lei? Possivelmente expôr os indivíduos a grupos ou seitas sem legitimidade para aplicar justiça. Esses grupos são muito frequentes na américa, onde há um sentimento quase generalizado de que todos podem andar armados e fazer justiça. Assim se compreende a aceitação por parte da população de um site como o meganslaw. Mas na Europa já havíamos ultrapassado essa fase, e leis como a megan significam um retrocesso civilizacional.

Obviamente que o crime de pedofilia é grave, mas em Portugal passámos do 8 para o 8000; de uma indiferença e virar de olhos quase total, para a aceitação de que tudo é legítimo para o combater. Não pode ser assim. Primeiro, porque se censura apenas o acto sexual - como durante séculos foi censurado entre adultos e em alguns países ainda origina execuções públicas por enforcamento, empalamento ou apedrejamento... para deleite de um público eufórico - e se continua a ignorar o direito à vida e condições dignas para um crescimento físico e psicológico saudáveis. E as medidas que têm sido levadas a cabo vão no sentido de valorizar cada vez menos esses aspectos tão importantes para as crianças; repare-se por exemplo no facto de nos últimos tempos 500 mil terem deixado de usufruir de abono de Família, numa altura de grave crise económica e elevada taxa de desemprego.

Cordiais saudações.
Franclim Sénior , 29 Maio 2012

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