Rui Cardoso - O primeiro passo para combater a censurável violação do segredo de justiça é conhecê-la verdadeiramente, aceitando que: não é um problema generalizado (ocorre em processos que têm a constante atenção da comunicação social); em muitos casos que se apontam publicamente não houve violação, mas antes legítima investigação jornalística sobre o facto objecto da investigação criminal;
A Constituição e a CEDH impedem a punição penal da divulgação de acto processual, ainda que formalmente sujeito a segredo de justiça, se a mesma não constituir ofensa ao bom nome ou à reserva da intimidade da vida privada dos participantes processuais visados, por um lado, nem afectar a autoridade e a imparcialidade do poder judicial, v.g., a eficácia das investigação ou a integridade probatória, por outro; havendo crime, é de quase impossível investigação (muitas pessoas têm contacto com o processo -advogados, juiz de instrução, polícias, funcionários, arguidos -, e os jornalistas não estão obrigados a revelar a fonte); por regra, é o MP quem mais tem a perder com a violação (por o sucesso da investigação poder ser comprometido).
Rui Cardoso, Presidente SMMP | Correio da Manhã | 26-11-2012
Comentários (8)
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insectário...
- Uma espécie e coisa que TODA A GENTE SABE, mas que uns delirantes acham que é segredo!
Essas delirantes mentes acham que quem quer que seja que "sabe" qualquer coisa sobre qualquer coisa que "eles" achem que é segredo fica sujeita a uma espécie de "segredo de estado" !!!
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Assim deve dizer-se que os investigadores desse processo- magistrados de Aveiro. PGE de Coimbra, investigadores da PJ de Aveiro- conseguiram durante meses preservar esse segredo num assunto tão delicado.
Isso prova que é possível manter o segredo de justiça se os investigadores tiverem o devido cuidado...e prova outra coisa: a violação do segredo pode ser relativamente simples de investigar se houver mesmo vontade para tal.
No caso da violação do segredo no Face Oculta parece que não foi possível: o DIAP arquivou a coisa...
Parece que pelava demais.
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-quais os custos financeiros e os resultados úteis da atividade do m.p. junto dos TAFs ou dos T. Civeis?
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os mesmos que custam os princípios constitucionais sobre a representação dos interesses do Estado e do Povo junto dos tribunais. Tribunais sem fiscalização do MºPº não existem em pleno. São apenas uma espécie de.
iii
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Parquet; publicco ministerio; fiscalia; e até no México se conhece a instituição
La razón de haber elaborado esta tesis es por el interés y el cariño por el derecho penal, el cual tiene como inmediata pretensión, analizar cuales son los antecedentes, funcionamientos y estructura de la Institución del Ministerio Publico, a través de su participación en la impartición de justicia en nuestro país, la cual se inicia con la averiguación previa, figura de enorme importancia en la vida del derecho penal.
Hoy en día por las características de esta Institución, es una de las cuestiones mas polémicas del Procedimiento Penal Mexicano, por ser este un monopolio, muy a pesar de que el mismo esta prohibido en nuestro país.
Se ha observado que dentro de la práctica ministerial, aún sin estar contempladas en la ley, las autoridades investigadoras se exceden de sus funciones y actúan en forma arbitraria contra los detenidos, es por esta razón que se considera necesario limitar las facultades del órgano investigador, mediante la creación legal de otros organismos, a través de una reforma sustancial de las disposiciones legislativas existentes o por medio de una adecuación de la ley vigente que dentro del desarrollo de este trabajo brevemente de describe.
En el primer capítulo nos ocuparemos de la génesis del Ministerio Publico, remontándonos a la época del esplendor de Grecia, Roma, Epoca Colonial, México Independiente. En el segundo capítulo hablaremos de la Evolución Legislativa del Ministerio Publico en nuestro país, incluyendo el surgimiento de la Procuraduría General de la República, y del Ministerio Público en la Constitución de 1917, dentro del cual analizaremos los artículos 21 y 102 Constitucionales, fundamento jurídico del Ministerio Público, así como la competencia de este en materia federal y del fuero común, su organización y facultades según la Ley Orgánica del Ministerio Público.
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Têm secretarias desajustadas, serviços e número de processos desajustados e trabalham as horas que bem entendem...
Se os códigos de processo fossem outra coisa e os inspectores judiciais outra coisa ( os juízes na generalidade têm terror a estes inspectores e é por isso que escrevem resmas de papel nas sentenças) a justiça em Portugal seria outra coisa.
Assim, passam a dizer mal de quem trabalha menos...por pura inveja?







