Pode um cidadão português recusar-se a que lhe tirem sangue para um exame de paternidade? E, no caso de se recusar, quais as consequências? Estas questões têm-se levantado ao longo dos anos nos nossos tribunais; quanto à primeira, parece assente que a recusa é ilegítima, porque viola o dever de colaboração das partes, já que a realização do exame de sangue é um acto necessário à descoberta da verdade e não se trata de um acto vexatório, humilhante ou causador de grave dano.
Mas, apesar de ser ilegítima a recusa, daí não decorre que seja legalmente possível obrigar um cidadão a submeter-se ao exame, uma vez que se entende que essa obrigação violaria a sua integridade física e atentaria contra a sua dignidade. Isto é, na prática, os portugueses podem recusar-se a que lhes seja tirado sangue nos processos de investigação de paternidade.
Mas quais as consequências de tal recusa? Fica a mãe ou o filho sem possibilidade de provar a paternidade, se não houver outros meios para o fazer?
Importa ter presente que todos temos o direito a saber quem são os nossos pais. Tal conhecimento faz parte da construção da nossa identidade pessoal. No entanto, não é preciso recuar muito no tempo para nos confrontarmos com uma realidade em que o filho concebido fora do casamento era uma pessoa de segunda classe, que transportava consigo um pesado estigma social e legal.
A possibilidade legal de investigação da paternidade era extremamente restringida, quer em função dos meios de prova, quer dos limites temporais de tal investigação.
Como não existia prova directa ou científica da procriação, a constatação da paternidade resultava duma conclusão judicial: porque um homem e uma mulher tinham tido relações sexuais no período legal da concepção e porque a mulher não tinha tido relações sexuais com outro homem, então o julgador era forçado a concluir que o filho dessa mulher só poderia ser filho do homem em questão.
Felizmente, aqui como em muitos outros campos, a legislação abriu-se a novas realidade sociais e culturais, sendo valorizados os direitos fundamentais da cada um, face a inúmeras convenções sociais e morais absolutamente injustificadas ou, pelo menos, desproporcionadas face aos sacrifícios que impunham.
Por outro lado, o progresso científico veio alterar por completo a investigação dos factos quanto à prova da filiação. Os testes de ADN fazem a prova cabal da filiação, sendo a sua eventual falibilidade irrelevante face ao que é a normalidade das coisas.
Prova disso é o caso decidido no passado dia 22 de Fevereiro pelo Supremo Tribunal de Justiça. A acção de investigação de paternidade em causa foi proposta pela Maria, cuja mãe era alternadeira e tivera, no período legal da concepção, relações sexuais com diversos homens. Antes dos exames do ADN, a Maria teria de inevitavelmente ficar sem pai, porque o tribunal nunca teria elementos para concluir se o alegado pai o era ou não.
Ora o alegado pai recusou-se a submeterse aos exames de sangue, o que levou os tribunais de 1.ª instância e da Relação a julgarem improcedente a acção por não se ter provado que era efectivamente o pai. A vida agitada da mãe da Maria não permitia que o tribunal concluísse pela paternidade do alegado pai, pelo que a Maria teria de pagar pelas opções existenciais da mãe.
Mas os juízes-conselheiros Bettencourt de Faria, Pereira da Silva e João Bernardo, para nosso descanso, assim não o entenderam. Tendo em conta que os testes de ADN são uma prova praticamente plena do ponto de vista científico, consideraram que o alegado pai, ao impedir intencionalmente e sem qualquer justificação a realização desses exames, justificava que fosse aplicada a chamada “inversão do ónus da prova”. Prevê a lei que nos casos em que uma parte num processo culposamente torna impossível à outra parte fazer prova do que alega fica ela obrigada a provar que não é verdade o alegado. Neste caso, invertendo-se o ónus da prova, passou o alegado pai da Maria a ter de provar que não o era. Se não houvesse uma inversão do ónus da prova, sublinhou o STJ, o infractor estaria a ser recompensado pela sua falta de colaboração com o tribunal. Mas o nosso tribunal supremo, dado que o alegado pai nunca tinha sido notificado das consequências da sua recusa em submeter-se ao exame, decidiu generosamente que o processo devia baixar à primeira instância e aí ser novamente convocado para o exame, com a advertência de que, caso não comparecesse, passaria a ser ele que tinha a obrigação de provar que não era o pai.
Infelizmente, Maria corre ainda o risco de ver o processo arrastar-se por mais uns tempos, com o alegado pai a faltar aos exames e a justificar as faltas com atestados médicos ou compromissos inadiáveis. Mas, afinal, ficará muito provavelmente a saber quem é o seu pai.
Francisco Teixeira da Mota (Advogado) | Público | 09-03-2012
Comentários (8)
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Velha já sem dentes
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Será preciso lembrar que os direitos dos arguidos e dos réus não são absolutos e cedem perante o interesse de realização da justiça? Com que legitimidade o paizinho se recusa a fazer o teste?
É certo que só em processo penal o arguido pode ser coagido a sijeitar-se à recolha de ADN, mas no processo civil, ainda que possa haver inversão do ónus da prova (assim haja "bolas" e conhecimentos técnico-jurídicos para o afirmar), deveriam alterar a lei de modo a que o tipo pudesse ser coagido.
A bem da credibilidade da justiça e dos tribunais e para lição para os chicos-espertos que têm a mania que s´fazem o que lhes dá na cabeça e não acatam coisa nenhuma.
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1.
Se todas as pessoas carecem de viver umas com as outras em sociedade e retiram desta vivência enormes benefícios, não se encontra justificação para que alguém afirme radicalmente o seu individualismo e recuse colaborar com a sociedade, neste caso através do sistema de justiça, e recuse dar à sociedade, para efeitos de exame ao DNA, um pouco do seu sangue ou da sua saliva, nesta última hipótese para o caso de alegar ser um ser sensível que não tolera ser espetado por agulhas.
2.
Aparentemente parece mesmo tratar-se de uma atitude anti-social que deveria ter como resposta uma reacção proporcional do resto da sociedade: quem não dá, também não recebe; parece justo; pelo menos não será injusto.
Mas se a recusa se fica a dever ao facto do visado saber ou ter boas razões para acreditar que é o pai da criança, nesse caso compreende-se muito bem a recusa e, bem vistas as coisas, é esta a única hipótese que permite compreender um comportamento aparentemente tão anti-social.
Sendo assim, persistindo na recusa, a resposta adequada da sociedade é considerá-lo pai.
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Daí que a recolha coativa (que requer alteração legislativa) seja - tb pelas razões que apontei no meu outro pos - a melhor solução.
Aos 40 anos?
gostaria se possível que alguém dentro do assunto me possa esclarecer uma dúvida.
Tenho 40 anos e sou já pai de uma criança de 8 anos.
Quando tinha 6 anos de idade os meus pais divorciaram-se, e fiquei a viver para sempre com a minha Mãe pois o meu pai afastou-se por completo de nós, agora em pleno ano 2012 o meu Pai envia-me uma mensagem intimidatória a obrigar-me a ir fazer um teste de DNA pois diz que não é o meu pái biológico e que se não for terei mais a minha mãe de o indeminizar pelos 11 anos que ele me pagou uma pensão e que a cortou de um dia para o outro.
Eu não quero fazer testes nenhuns pois nada disso me interessa pois não pretendo nada dele nem nunca pretendi, ameaça-me se não for fazer os testes esta semana 06/11/2012 que me vai levar a tribunal, a questão é a seguinte posso eu recusar os testes estará este senhor nas suas plenas capacidades? É que não quero saber de nada disso na minha Cédula e certidão de Nascimento está o nome dele como meu Pai e o nome da minha Mãe.
Agradeço a V. atenção e se alguém conseguir informar-me se isto é legal agradecia!







